TJDFT - 0722290-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 14:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/06/2025 14:01 Transitado em Julgado em 05/06/2025 
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                                            06/06/2025 03:22 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 03:22 Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE RETAGUARDA DE NEGÓCIOS (SUREN)) DO BANCO DE BRASÍLIA (BRB)) em 05/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 03:22 Decorrido prazo de G. DOS SANTOS FERREIRA LTDA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 02:55 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 08:52 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0722290-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: G.
 
 DOS SANTOS FERREIRA LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE RETAGUARDA DE NEGÓCIOS (SUREN)) DO BANCO DE BRASÍLIA (BRB)) SENTENÇA Trata-se de ação constitucional do Mandado de Segurança impetrada G.
 
 DOS SANTOS FERREIRA LTDA em face de ato do Superintendente de Retaguarda de Negócios (SUREN) do BANCO DE BRASÍLIA (BRB), partes qualificadas.
 
 Registra que participou do Credenciamento nº 001/2024, promovido pelo Banco de Brasília (BRB), cujo objeto é o “credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços técnicos de engenharia e arquitetura, que visem avaliação de imóveis rurais e urbanos, sem vínculo empregatício, em caráter temporário, de acordo com os critérios, termos e condições estabelecidas neste edital e seus anexos, que ficam fazendo parte integrante do presente instrumento como se aqui transcritas estivessem, sempre que houver interesse previamente manifestado pelo BRB, na forma do Termo de Referência, do Edital e seus anexos, segundo o regime jurídico aplicável”.
 
 Argumenta, sem síntese, que foi considerada INAPTO, com fundamentação dissociada de previsão do edital.
 
 O pedido liminar foi improvido (id. 221393078).
 
 Custas processuais recolhidas, id. 221553574.
 
 Nova petição inicial foi apresentada, id. 222437217.
 
 Decisão, id. 222501996, com indeferimento de reanálise do pedido de tutela liminar.
 
 Contra decisão que indeferiu o pedido liminar foi oposto recurso de agravo de instrumento, julgado prejudicado, id. 233781570, ante a satisfação da pretensão do impetrante na esfera administrativa.
 
 Informações prestadas pelo Banco de Brasília – BRB, id. 226772609, com o anúncio da habilitação do impetrante, conforme divulgação apresentada (id. 226772610 - pág. 2). É o relato do necessário.
 
 DECIDO.
 
 Sob o que consta nos autos, a pretensão do impetrante já foi satisfeita no âmbito administrativo, sem a necessidade de intervenção judicial.
 
 Evidente a falta de interesse processual, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento judicial.
 
 Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem incursão no mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Custas processuais já recolhidas.
 
 Honorários descabidos, a teor do artigo 25, da lei 12.016/90, e súmulas 512 e 105, do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            12/05/2025 18:54 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2025 18:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 18:54 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            25/04/2025 18:37 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            31/03/2025 16:49 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            31/03/2025 14:55 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2025 13:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            28/02/2025 02:50 Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE RETAGUARDA DE NEGÓCIOS (SUREN)) DO BANCO DE BRASÍLIA (BRB)) em 27/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 10:20 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            20/02/2025 18:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 18:46 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2025 18:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 02:50 Publicado Decisão em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 02:50 Publicado Decisão em 20/02/2025. 
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                                            19/02/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0722290-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: G.
 
 DOS SANTOS FERREIRA LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE RETAGUARDA DE NEGÓCIOS (SUREN)) DO BANCO DE BRASÍLIA (BRB)) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ofício, id. 224058462.
 
 Expediente com informação da interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão de id.221393078.
 
 Não houve deferimento do pedido liminar.
 
 Ao analisar as razões recursais, mantenho a decisão impugnada pelos fundamentos nela declinados.
 
 Petição, id. 225583898.
 
 O decurso do prazo para apresentar informações em sede de ação de mandado de segurança não implica revelia.
 
 A exemplo destaco fragmento de precedente originário do Superior Tribunal de Justiça: "...a intempestividade das informações prestadas pela autoridade apontada coatora no mandado de segurança não induz a revelia, uma vez que ao impetrante cumpre demonstrar, mediante prova pré-constituída dos fatos que embasam a impetração, a ocorrência do direito líquido e certo" (RMS nº 11571/SP, Rel.
 
 Min.
 
 SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ de 23/10/2000)." Nesse sentido, não há impedimento à apresentação das informações extemporâneas pela parte impetrada.
 
 Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apresentar parecer.
 
 Cadastre-se o Advogado subscritor da petição de id. 225583898 para fins de ciência desta decisão.
 
 Intimem-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            17/02/2025 18:52 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 18:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 18:37 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 18:37 Indeferido o pedido de G. DOS SANTOS FERREIRA LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-83 (IMPETRANTE) 
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                                            12/02/2025 14:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            11/02/2025 20:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 04:16 Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE RETAGUARDA DE NEGÓCIOS (SUREN)) DO BANCO DE BRASÍLIA (BRB)) em 04/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 14:44 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            22/01/2025 19:50 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0722290-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: G.
 
 DOS SANTOS FERREIRA LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE RETAGUARDA DE NEGÓCIOS (SUREN)) DO BANCO DE BRASÍLIA (BRB)) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 222437217.
 
 O pedido liminar já foi objeto de deliberação devendo a parte, se o caso, manejar recurso adequado.
 
 Portanto, nada a ser deferido.
 
 Aguarde-se a resposta da parte impetrada.
 
 Intime-se.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            13/01/2025 15:53 Recebidos os autos 
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                                            13/01/2025 15:52 Outras decisões 
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                                            11/01/2025 06:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            10/01/2025 19:00 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            09/01/2025 18:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/12/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            19/12/2024 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 16:09 Expedição de Mandado. 
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                                            19/12/2024 15:32 Juntada de Petição de certidão 
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                                            19/12/2024 02:42 Publicado Decisão em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            18/12/2024 19:00 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2024 19:00 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/12/2024 15:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            18/12/2024 15:44 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 15:37 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 
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                                            18/12/2024 15:35 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 12:32 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            17/12/2024 18:29 Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            17/12/2024 18:29 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            17/12/2024 15:14 Recebidos os autos 
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                                            17/12/2024 15:14 Declarada incompetência 
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                                            17/12/2024 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 10:26 Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara da Fazenda Pública do DF 
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                                            16/12/2024 23:05 Recebidos os autos 
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                                            16/12/2024 23:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2024 22:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO 
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                                            16/12/2024 22:31 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            16/12/2024 22:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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