TJDFT - 0748778-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de LUCIANA LOBATO SCHMIDT em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BARBARA RUAS DE MIRANDA MENDES URTIGA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:02
Outras decisões
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21/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCIANA LOBATO SCHMIDT em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0748778-48.2024.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) Autor: LUCIANA LOBATO SCHMIDT Réu: BARBARA RUAS DE MIRANDA MENDES URTIGA DECISÃO
VISTOS.
ID 235105513 - Verifica-se que não há pendências no feito.
Posto isso, arquive-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
09/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:15
Outras decisões
-
09/05/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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08/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:07
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Brasília.
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23/04/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 18:55
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCIANA LOBATO SCHMIDT em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BARBARA RUAS DE MIRANDA MENDES URTIGA em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/04/2025 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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07/04/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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27/03/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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26/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de LUCIANA LOBATO SCHMIDT em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0748778-48.2024.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) Autor: LUCIANA LOBATO SCHMIDT Réu: BARBARA RUAS DE MIRANDA MENDES URTIGA SENTENÇA
VISTOS.
Os autos tratam de queixa-crime oferecida por LUCIANA LOBATO SCHMIDT (CPF n. *27.***.*06-99) em face de BARBARA RUAS DE MIRANDA MENDES URTIGA (CPF n. *51.***.*23-90), ambas qualificadas nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 138, art. 139 e art. 140, c/c art. 141, III, na forma do art. 70, todos do Código Penal, a petição inicial narra (ID 216883422): [...] No dia 21 de junho de 2024, por volta das 01h00min, na lanchonete McDonald's localizada na SHN Q 5, Bloco K, em Brasília/DF, ocorreu uma contenda que envolveu a querelante Luciana Lobato Schmidt e a querelada Bárbara Ruas de Miranda Mendes Urtiga.
Subsequentemente, entrevista concedida à TV Brasília, Bárbara imputou falsamente a Luciana crimes de injúria racial e preconceito econômico alegando que a Querelante havia discriminado a Querelada em razão de cor de pele, condição financeira e intelectual, Entretanto, conforme se observa no depoimento da Querelada registrado no Boletim de Ocorrência que investiga o caso, a sua versão dos fatos apresentados são substancialmente diferentes daqueles mencionados em sua entrevista à televisão.
Não há qualquer referência a um comportamento discriminatório em razão de raça.
Vejamos: “VERSÃO DE BÁRBARA RUAS DE MIRANDA MENDES URTIGA - VITIMA, Narra a comunicante que estava no Mcdonalds com seu namorado, HARISSON SILVA DE CARVALHO, e estavam fazendo o pedido no totem de autoatendimento, e afirma que só tinha um totem funcionando.
Acrescenta que a autora já teria feito o seu pedido antes, e pelo que entendeu ela queria fazer um outro pedido.
Deste modo, iniciaram o pedido até escolher o método de pagamento mediante pix, mas neste momento a autora começou a dizer "não sabe como vão pagar?" com um tom de soberba.
Entretanto, a comunicante, juntamente com seu namorado, foram ao caixa para retirar o pedido, mas a autora a seguiu e começaram a discutir, e nesta ocasião a autora xingou a comunicante de "VAGABUNDA", desferiu um tapa na cara da comunicante e continuou a xingando de vagabunda.
Diante disso, compareceu a esta delegacia para as providências.” Neste contexto, observa-se que a Querelada, com evidente dolo, utilizou-se da entrevista com o intuito de imputar à Querelante uma alegada prática criminosa de Injúria Racial.
Contudo, as afirmações proferidas na referida entrevista não refletem a realidade dos fatos, os quais, conforme previamente destacado, não foram sequer mencionados no depoimento da Querelada, onde se espera encontrar sua versão legítima dos acontecimentos.
Ao conceder a entrevista a querelada forneceu vídeos ao repórter que a favorecessem, com o intuito de justificar suas alegações.
Entretanto, os vídeos fornecidos foram editados fora de contexto, com o objetivo de macular a imagem da querelante.
Tais materiais foram apresentados com o intuito de ludibriar a audiência quanto à verdade dos fatos, fomentando uma percepção errônea e prejudicial da querelante, em Rede de TV Aberta – TV BRASÍLIA. É mister salientar que, ao analisar a reportagem, a exibição da carteira profissional da Querelante sugere, à primeira vista, um quadro que pode ser erroneamente interpretado como um abuso de poder, ou a famigerada "carteirada".
No entanto, o vídeo anexado doc 09, gravado pela própria Querelante, revela uma discrepância significativa: a Querelada, com conhecimento prematuro da condição policial da Querelante devido à sua observação anterior durante o pagamento da compra, solicita a apresentação da carteira.
Tal conduta da Querelada indica, plausivelmente, uma intenção deliberada de criar uma narrativa distorcida, veiculando uma imagem danosa da Querelante de forma consciente e premeditada, o que evidencia um possível dolo em suas ações [...].
Determinou-se a designação de audiência de conciliação (ID 220172573).
A querelante e a querelada foram intimadas por este juízo (IDs 221901742 e 221993389).
Realizada audiência de conciliação, não foi possível realizar a reconciliação.
O Ministério Público pugnou pelo recebimento da queixa-crime.
O pedido foi acolhido, ficando a querelada citada e intimada para que apresentasse resposta escrita à acusação (ID 225548833).
A querelada juntou documentos e apresentou resposta escrita à acusação, alegando, em síntese: (i)- Bis in idem na acusação, pela imputação de três condutas criminosas a um único fato.
Alega que a correta tipificação da conduta desloca a competência para processar e julgar o mérito é do Juizado Especial Criminal; (ii)- Atipicidade da conduta por ausência de dolo, ao argumento de que não procurou a imprensa, mas foi abordada por ela, oportunidade em que apenas narrou o ocorrido. (iii)- Alega não ter imputado qualquer crime à querelada (ID 226816934).
O Ministério Público manifestou-se pela absolvição sumária da querelada (ID 227084752).
Devidamente intimada a querelante sustenta a presença de dolo na conduta da querelada e a adequação da conduta aos fatos típicos descritos nos artigos 138, 139 e art. 140, c/c art. 141, III, na forma do art. 70, todos do Código Penal.
Alega, ainda, a competência deste juízo para processar e julgar o feito (ID 228071030).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público reiterou o pleito de Absolvição Sumária (ID 228975792).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação penal privada na qual o querelante imputa à querelada a prática do crime de calúnia, injúria e difamação, praticados, em tese, na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia.
Antes de adentrar na análise do mérito da demanda, constata-se que a Defesa Técnica apresentou tese preliminar.
Aduz a Defesa Técnica que este juízo é incompetente para processar e julgar o feito, ao argumento de que deve ser reconhecido o bis in idem e, a tipificação deve se limitar a um único tipo penal, o que consequentemente atrai a competência do Juizado Especial Criminal.
Sem razão.
Ao contrário do que alega a defesa, é plenamente possível a ocorrência de dois ou mais delitos mediante uma única ação, sem que haja bis in idem.
No caso de crimes contra a honra, em especial, é plenamente possível, principalmente quando há múltiplas ofensas, podendo atingir a honra subjetiva e a honra objetiva, simultaneamente. É o caso do concurso de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal.
Ademais, conforme dispõe o art. 61 da Lei n. 9.099/95 “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.
Não é o caso dos autos.
Como bem asseverou o Ministério Público, ainda que fosse reconhecido o bis in idem e se considerasse apenas o crime de calúnia, cuja pena máxima em abstrato e de 2 (dois) anos, este juízo seria competente, uma vez que o fato ocorreu em local público e foi divulgado por meio da imprensa, o que caracteriza a causa de aumento de pena prevista no art. 141, III.
Posto isso REJEITO a tese defensiva.
Superada a preliminar, não há qualquer vício ou nulidade a sanar.
Analisando os autos, constata-se que a persecução penal não prospera.
Consta nos autos que no dia 21 de junho de 2024, por volta das 01h00min, na lanchonete McDonald's localizada na SHN Q 5, Bloco K, em Brasília/DF, ocorreu uma contenda que envolveu a querelante Luciana Lobato Schmidt e a querelada Bárbara Ruas de Miranda Mendes Urtiga.
Em síntese, a querelante sustenta que após a discussão, a querelada, concedeu, de forma voluntária, entrevista à jornalistas, na qual imputou falsamente à Querelante, a prática de crimes de injúria racial e preconceito econômico, sob a alegação de a Querelante havia discriminado a Querelada em razão de cor de pele, condição financeira e intelectual.
Nos vídeos acostados aos autos é possível ver o momento em que as partes se desentendem, ocasião em que proferem ofensas recíprocas e a querelante agride fisicamente a querelada (IDs 222367915 e 222367916).
Em sequência, a querelada foi ouvida por profissionais da imprensa (IDs 216883434, 216883435 e 216883437).
Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese a querelante alegue que a conduta da querelada, ao falar à imprensa, visava expor e prejudicar a querelante, não há qualquer prova nos autos que evidencie tal acusação.
Para a configuração dos crimes contra a honra exige-se a presença da real intenção de caluniar, difamar ou injuriar, consistente no ânimo de depreciar ou ofender a honra do indivíduo, sendo essencial que o agente tenha a vontade de causar dano à reputação da vítima.
Além dos requisitos objetivos, para a configuração dos tipos penais contra a honra, deve ser preenchido o requisito subjetivo, que se consubstancia no fim específico de ofender.
Vale dizer, exige-se que o agente atue com o fim específico de macular a honra alheia, razão pela qual não se caracterizam tais crimes quando a conduta se limita a narrar fatos (animus narrandi), a se defender (animus defendendi), a criticar ou corrigir (animus criticandi ou corrigendi) ou mesmo quando se trata de ofensa proferida durante a discussão de uma causa, desde que com esta guarde relação.
No presente caso, verifica-se que a conduta da querelada é amparada pelo ordenamento jurídico, que assegura a liberdade de expressão e a manifestação de pensamento.
Noticiar os fatos é direito amparado pela liberdade de imprensa, a que compete editar e selecionar o que vai ser divulgado.
Como bem asseverou o Ministério Público [...] a Querelada contou ao repórter o ocorrido de acordo com a sua interpretação dos fatos, sendo que no entender do Ministério Público o exercício deste direito de manifestação não extrapolou os lindes da legalidade, uma vez que não evidenciada nenhuma intenção da Querelada em ofender a honra da Querelante.
Mas não é só.
A rigor, em nenhum momento da referida entrevista a Querelada imputa diretamente qualquer conduta à Querelante nominalmente. [...].
Em verdade, nos casos de crimes contra a honra é importante ter muita cautela ao analisar a presença de dolo, especialmente quando o conteúdo abordado diz respeito a uma situação vivenciada pela parte.
Ao conceder entrevista, a querelada limitou-se a relatar os fatos segundo sua visão pessoal.
Muito embora tenha atribuído justificativas para as falas da querelada, as declarações demonstram tão somente a forma como ela se sentiu diante da postura da querelante, não cabendo qualquer reprimenda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM SÍTIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE DOLO DE CALUNIAR OU DIFAMAR.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a presença da real intenção de caluniar, injuriar ou difamar, consistente no ânimo de denegrir ou ofender a honra do indivíduo, sendo essencial que o agente tenha a vontade de causar dano à reputação da vítima.
Não se caracterizam os crimes de calúnia e difamação se o agente não age com "animus caluniandi" ou “animus difamandi”, ou seja, com a vontade deliberada de imputar, falsamente, um fato definido como crime (CP, art. 138) ou fato ofensivo à reputação de alguém (CP, art. 139). 2.
Não se vislumbra por parte dos recorridos a intenção de denegrir a honra do recorrente, mas sim o “animus narrandi”, que exclui a tipicidade das condutas que lhes foram imputadas, por afastar o dolo específico que se exige para caracterização dos delitos de calúnia, injúria ou difamação. 3.
No âmbito do processo penal aplica-se o princípio geral da sucumbência, quando se tratar de ação penal privada, sendo que para se aferir o valor devido, deve ser observado o princípio da causalidade, de modo que julgada improcedente a queixa-crime, deve o querelante ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do querelado. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1723597, 0734203-06.2022.8.07.0001, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/07/2023, publicado no DJe: 07/07/2023.) Portanto, ao analisar cuidadosamente o conteúdo dos vídeos acostados aos autos, na avaliação das circunstâncias fáticas, constata-se a ausência de dolo específico de ofender.
Deste modo, a absolvição quanto aos crimes de calúnia, injuria e difamação é medida que se impõe.
Posto isso, ABSOLVO SUMARIAMENTE BARBARA RUAS DE MIRANDA MENDES URTIGA (CPF n. *51.***.*23-90), qualificada nos autos, das imputações dos presentes autos, com fulcro no art. 397, III, do Código de Processo Penal.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
P.R.I.C.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
18/03/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:56
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:56
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
13/03/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
06/03/2025 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 13:03
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
24/02/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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21/02/2025 10:04
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 13:55, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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14/02/2025 15:35
Recebida a queixa contra BARBARA RUAS DE MIRANDA MENDES URTIGA - CPF: *51.***.*23-90 (QUERELADO) e LUCIANA LOBATO SCHMIDT - CPF: *27.***.*06-99 (QUERELANTE)
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11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0748778-48.2024.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) Autor: LUCIANA LOBATO SCHMIDT Réu: BARBARA RUAS DE MIRANDA MENDES URTIGA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, fica disponibilizado o link de acesso à sala de videoconferência para a Audiência de Conciliação a ser realizada no dia 11/02/2025, às 13h55.
Para acesso à audiência, as partes e advogados (somente residentes fora do DF e entorno) deverão acessar o link abaixo (copiar e colar no navegador) ou ingressar por meio do QR Code, apontando a câmera do telefone celular.
Link: https://atalho.tjdft.jus.br/CONCILIACAO-11-02-25 QR Code: MARILIA RODRIGUES VIEIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
06/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de LUCIANA LOBATO SCHMIDT em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:05
Decorrido prazo de BARBARA RUAS DE MIRANDA MENDES URTIGA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
20/01/2025 19:13
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:13
Outras decisões
-
20/01/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
20/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:37
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:37
Outras decisões
-
10/01/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
10/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0748778-48.2024.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) Autor: LUCIANA LOBATO SCHMIDT Réu: BARBARA RUAS DE MIRANDA MENDES URTIGA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA: 1- Fica designado o dia 11/02/2025, às 13:55 para Audiência de Conciliação (Presencial). 2- Ficam intimados o Ministério Público e a Defesa da audiência designada.
MARILIA RODRIGUES VIEIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
16/12/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 13:55, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
09/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 13:50
Outras decisões
-
09/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
06/12/2024 19:03
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Brasília
-
04/12/2024 09:35
Recebidos os autos
-
04/12/2024 09:35
Declarada incompetência
-
04/12/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
04/12/2024 07:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 07:54
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 00:50
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
02/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:36
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 20:19
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 6ª Vara Criminal de Brasília
-
06/11/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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