TJDFT - 0729903-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SABORELLA R.II IND. DE PANIFICACAO LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 20:24
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/05/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de SABORELLA R.II IND. DE PANIFICACAO LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de SABORELLA R.II IND. DE PANIFICACAO LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
09/03/2025 21:49
Recebidos os autos
-
09/03/2025 21:49
Indeferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/02/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:21
Deferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/02/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SABORELLA R.II IND. DE PANIFICACAO LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729903-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA EXECUTADO: SABORELLA R.II IND.
DE PANIFICACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis, máquinas, ferramentas, utensílios, e demais instrumentos necessários ou úteis ao exercício da atividade profissional da empresa executada, em razão da impenhorabilidade reconhecida no art. 833, inc.
V, do Código de Processo Civil e porque a experiência deste Juízo tem demonstrado que diligências dessa natureza não trazem resultados efetivos na localização de patrimônio expropriável para a satisfação do débito exequendo, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
11/12/2024 19:16
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:16
Indeferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 19:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/12/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SABORELLA R.II IND. DE PANIFICACAO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:58
Outras decisões
-
22/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
19/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711640-08.2024.8.07.0014
B &Amp; B Servicos e Locacao de Plataformas ...
Amanda Feliciana de Souza
Advogado: Emanuel Filipe Martins Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 14:28
Processo nº 0701327-90.2025.8.07.0001
Agfor Empreendimentos LTDA
Instituto Nacional de Comunicacao Vinte ...
Advogado: Leonardo Lopes Pimenta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 11:00
Processo nº 0700997-73.2024.8.07.0019
Nilma de Lourdes Andrade
35.821.116 Silas Eliezer Fernandes
Advogado: Marcio Rocha Magalhaes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 17:26
Processo nº 0700997-73.2024.8.07.0019
Nilma de Lourdes Andrade
35.821.116 Silas Eliezer Fernandes
Advogado: Marcio Rocha Magalhaes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 15:39
Processo nº 0748778-48.2024.8.07.0001
Luciana Lobato Schmidt
Barbara Ruas de Miranda Mendes Urtiga
Advogado: Alexandre Ranieri de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 20:19