TJDFT - 0732337-83.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:26
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732337-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO FERNANDES DE SOUSA REQUERIDO: SIONEIDE MARIA DA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal (id. 229657637, página 1; id. 230568335, página 13), porquanto desnecessário para o deslinde da controvérsia, sobretudo ao considerar que a distribuição do procedimento com base na Lei 11340/06 pela parte ré foi realizado, o que é incontroverso.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto o único interesse desta é buscar algum tipo de compensação como retribuição e revanchismo.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré a pagar quantia de R$ 7000,00, a título de indenização por danos morais.
A relação jurídica debatida nos autos está submetida aos ditames do Código Civil, eventual responsabilidade civil será aferida subjetivamente.
A parte autora em síntese narra que a parte ré – sua ex-companheira – pleiteou em juízo uma medida protetiva (autos 0705566-05.2023.8.07.0003), diante de alegações infundadas de importunação, violência e agressões.
Salienta que em face da ausência de provas das alegações, o procedimento foi arquivado, mas a distribuição da ação lhe causou prejuízos de ordem moral junto à vizinha e na esfera profissional.
A parte ré argumenta que foi vítima de agressões e que o procedimento distribuído foi embasado em diversas provas e documentos.
Compulsando os autos, nota-se que inicialmente a parte ré solicitou medidas protetivas que foram deferidas pelo juízo competente diante do contexto fático a que estava exposta (autos 0701068-60.2023.8.07.0003).
Posteriormente, o Inquérito Policial de número 0705566-05.2023.8.07.0003 foi aberto para a apuração de agressões supostamente praticadas pela parte autora e por terceira pessoa no âmbito familiar em face da parte ré.
Ao final, o procedimento de apuração foi arquivado por falta de provas e a medida acautelatória foi revogada.
Feitas essas considerações, verifica-se que nenhum ato ilícito foi praticado pela parte ré, na medida em que o exercício do direito de ação é constitucionalmente assegurado e a prova do abuso desta faculdade deve ser produzida por quem alega a má-fé (no caso dos autos, a parte autora, a qual não demonstra, ainda que minimamente, que a parte contrária sabia que as imputações eram falsas).
Na hipótese dos autos, o pleito da medida acautelatória foi deferido pelo juízo competente nos autos 0701068-60.2023.8.07.0003, o que, por si só, já demonstra a sua plausibilidade.
No mais, a alegação de que as provas produzidas são insuficientes para demonstrar a prática de um ato ilícito não implica, por si só, ausência de responsabilidade da parte autora pelos atos a ela imputados.
Nesse contexto, tendo em vista que a parte ré apenas usufruiu regularmente do seu direito de ação, não há que se falar em dano moral, porquanto os hipotéticos desdobramentos do exercício da faculdade (supostos constrangimentos pessoais e profissionais) decorrem da própria garantia.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 7 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
07/04/2025 22:47
Recebidos os autos
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07/04/2025 22:47
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 21:04
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/03/2025 18:28
Juntada de ressalva
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17/03/2025 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/03/2025 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732337-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO FERNANDES DE SOUSA REQUERIDO: SIONEIDE MARIA DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 17/03/2025 15:00 SALA 22 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-22-15h-3NUV Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025 14:57:08. -
14/01/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 14:56
Desentranhado o documento
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10/01/2025 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/01/2025 17:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2024 14:16
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:16
Deferido o pedido de FABIO FERNANDES DE SOUSA - CPF: *00.***.*44-18 (REQUERENTE).
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18/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/12/2024 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 13:47
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 17:07
Juntada de Petição de intimação
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17/10/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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