TJDFT - 0782276-90.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:38
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:38
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MEIRELLI SILVA DIAS COSTA em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ALUGUEL DE CARRO.
RESERVA CONFIRMADA.
RECUSA NA RETIRADA DO VEÍCULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença do 2º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou extinto o processo em relação ao dano material, pois realizado o reembolso durante o trâmite processual; todavia, julgou improcedente o pedido de condenação por dano moral, decorrente de recusa da entrega de veículo locado.
Em seu recurso, em suma, a parte autora/recorrente assevera que alugou dois carros junto à locadora, porém lhe foi negado o fornecimento de um deles, sem qualquer justificativa, o que gerou enorme desconforto para si e seus sete familiares que precisaram viajar amontoados num só veículo junto com as bagagens.
Pugna pela reforma da sentença para condenar a parte ré/recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral. 2.
Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas (ID 69343975).
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se a recusa para a retirada do veículo gerou dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo a lide ser decidida à luz das normas do CDC. 5.
Na origem, a parte autora/recorrente narrou que ela e seu marido realizaram duas reservas para dois veículos distintos, uma em cada nome, as quais foram confirmadas pela parte ré/recorrida (ID 69340245 e ID 69340248).
Contudo, ao comparecerem no balcão de atendimento para a retirada dos veículos, por volta das 20h do dia 19/07/2024, só lhes foi fornecido um deles, sem que fosse apresentada justificativa para a recusa da entrega do veículo alugado em nome da autora. 6.
Por outro lado, a parte ré/recorrida em sua defesa alegou que foi negada a retirada do veículo, pois não aprovado o cadastro da autora, sendo seu dever proteger o patrimônio da locadora. 7.
O fundamento apresentado na sentença, que a parte autora conseguiu prosseguir viagem, pois alugou um outro veículo e que a situação não ultrapassou o mero dissabor do cotidiano e da vida em sociedade ou o mero inadimplemento contratual, revela-se equivocado. 8.
Consoante disposição do art. 39, IX do CDC: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais.” 9.
Nesse sentido, a recusa injustificada no momento da retirada do veículo, cuja reversa foi realizada mediante pagamento antecipado caracteriza falha na prestação do serviço.
Junto a isso, a ausência de justificativa no ato da retirada afronta o direito à informação do consumidor, a fim de que pudesse buscar alternativa para solucionar a questão (art. 6º, III, CDC). 10.
Considerando os fatos acima elencados, adiciona-se o desconforto e insegurança causados.
Isso porque, a autora/recorrente e seus familiares (oito pessoas no total) se viram obrigados a viajarem num único veículo, extrapolando a capacidade máxima de passageiros e bagagens, diante da impossibilidade de buscar outra locadora, tendo em vista o horário de 20h em que ocorridos os fatos (foto- ID 69340244). 11.
Ademais, importante registrar que a devolução do valor da reserva desse veículo negado só foi estornado à autora/recorrente após o ajuizamento da ação (ID 69340257), o que também caracteriza falha na prestação dos serviços. 12.
Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe, pois a falha na prestação do serviço gerou dano moral indenizável, cujo dever de reparação recai à locadora ré/recorrida, de acordo com o art. 14, CDC. 13.
O dano moral deve atender às finalidades a que se presta: de compensar o ofendido e punir e educar o ofensor, sendo que o valor a ser fixado deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão e gravidade do dano, bem como a capacidade econômica das partes.
Assim, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado à situação analisada.
IV.
Dispositivo e tese 14.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido de condenação por dano moral e condenar a parte ré/recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora/recorrente a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente vencido nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 15.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
07/04/2025 17:03
Recebidos os autos
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06/04/2025 20:58
Conhecido o recurso de MEIRELLI SILVA DIAS COSTA - CPF: *16.***.*80-25 (RECORRENTE) e provido
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04/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 16:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/02/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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