TJDFT - 0755195-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 16:49
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2025 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 15:41
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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30/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARILENA GARCIA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755195-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENA GARCIA DA SILVA RECONVINTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS RECONVINDO: MARILENA GARCIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao reconvinte para esclarecer a que procedimento refere-se a coparticipação cobrada da parte reconvinda, com a respectiva data em que foi realizado, juntando os documentos comprobatórios, em cinco dias, assumindo o ônus de sua inércia.
Vindo os documentos, dê-se vista a parte contrária no mesmo prazo.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
03/07/2025 20:49
Recebidos os autos
-
03/07/2025 20:49
Outras decisões
-
26/06/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/06/2025 21:59
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:51
Outras decisões
-
14/04/2025 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:12
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:12
Outras decisões
-
29/03/2025 03:15
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755195-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENA GARCIA DA SILVA REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a ré apresentou contestação e reconvenção, por meio da petição de ID 225349465, na qual requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Argumenta ser uma entidade sem fins lucrativos, de autogestão, que administra recursos oriundos dos Correios destinados à assistência à saúde dos empregados daquela estatal, a qual possui isenção de custas.
Afirma não possuir ativos excedentes ou auferir receitas que possibilitem arcar com as custas judiciais.
A isenção de custas concedida ao Correios não é extensível à ré.
Ademais, é certo que a pessoa jurídica tem direito à gratuidade da justiça (art. 98 CPC), mas em favor dela não há presunção de veracidade da alegação (art. 99 CPC), independentemente do fato de ser instituição sem fins lucrativos, razão pela qual seu pedido deve vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
No caso concreto, o balanço patrimonial juntado no ID 225350172, além de não comprovar, infirma a alegada hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as custas processuais, visto que os lançamentos neles inseridos demonstram que o passivo da instituição não supera o ativo e que, inclusive, há provisões de recursos para despesas com ações judiciais.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à todos os demais brasileiros os ônus que deveriam ser pagos pela parte ré, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais. À parte ré/reconvinte para emendar a reconvenção, atribuindo valor à causa, e comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do processamento da reconvenção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:54
Outras decisões
-
17/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/02/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 20:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755195-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENA GARCIA DA SILVA REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS (CPF: 18.***.***/0001-62); Nome: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Endereço: Avenida Marechal Câmara, 160, 6º e 7º andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-080 1.
A autora requer, em tutela de urgência, que a ré seja obrigada a dar continuidade ao plano de saúde mantido entre as partes, pois, mesmo com o falecimento do titular do plano, tem direito a permanecer no contrato, arcando com os custos dele decorrentes.
Ocorre que, conforme admitido pela própria parte interessada, a petição inicial não foi instruída com o contrato, a fim de que seja possível a análise das cláusulas contratuais.
Da mesma forma, a parte autora reconhece que sequer obteve, oficialmente, o real motivo da negativa de atendimento médico.
Evidente, portanto, que ante a inércia da parte autora em obter os documentos necessários à instrução do seu pedido, não há como se apontar acerca da probabilidade do direito alegado, a fim de permitir o convencimento judicial para o deferimento da tutela de urgência.
Somente após a instrução do processo, apresentados os documentos e a defesa da ré é que será possível apontar o que, efetivamente, ocasionou o cancelamento do plano.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC).
Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação, caso verificada a efetiva possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
19/12/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:28
Outras decisões
-
16/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/12/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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