TJDFT - 0713821-60.2020.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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29/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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11/02/2025 23:32
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 14:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0713821-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DE DEUS CARVALHO REU: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por DANIELLE DE DEUS CARVALHO em face de AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA, na qual a autora alega ter sofrido uma queda dentro de um ônibus da ré, em decorrência de uma freada brusca do motorista, que lhe causou lesões físicas.
A autora busca, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e de pensão mensal no valor de um salário-mínimo até o óbito ou aposentadoria.
A inicial foi recebida e a ré foi citada.
Em sua contestação, a AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA alega que não houve ato ilícito praticado pelo motorista, que a queda da autora decorreu de mero desequilíbrio e que não há nexo de causalidade entre a freada e as lesões.
A ré apresentou vídeo do interior do ônibus.
Aduz que prestou assistência financeira à autora para aquisição de medicamentos.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica.
A autora refuta as alegações da ré, reafirmando que a queda foi consequência da freada brusca e que a responsabilidade da transportadora é objetiva.
Foi deferida a produção de prova oral e pericial.
A ré apresentou rol de testemunhas.
O laudo pericial concluiu que a autora possui incapacidade permanente, parcial, incompleta e de grau moderado (50%) em joelho esquerdo e incapacidade permanente, parcial, incompleta e de grau leve (25%) em joelho direito.
A ré impugnou o laudo.
O perito prestou esclarecimentos adicionais.
O laudo pericial foi homologado.
Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora, na qual confirmou o ocorrido, e foram ouvidas duas testemunhas, sendo uma informante por ser filha da autora e a outra também como informante por ter sido contraditada por amizade íntima com a autora.
Foi designada nova audiência, diante da necessidade de se manifestar sobre o vídeo juntado aos autos, oportunidade em que foi concedido prazo para as partes apresentarem alegações finais escritas.
A parte autora apresentou suas alegações finais, reiterando os termos da inicial.
FUNDAMENTAÇÃO O vídeo juntado é suficiente para julgamento do mérito.
A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil da empresa ré pelo acidente sofrido pela autora no interior do veículo de transporte coletivo.
A responsabilidade civil da transportadora, em casos como o presente, é objetiva, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Ou seja, independe da comprovação de culpa, sendo necessária apenas a demonstração do dano, da conduta lesiva e do nexo de causalidade entre eles.
Entretanto, a responsabilidade objetiva não é absoluta, admitindo as excludentes da culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro.
No caso em análise, a ré alega a inexistência de nexo causal, sustentando que a queda da autora decorreu de mero desequilíbrio e que o motorista não agiu com imprudência.
O vídeo juntado pela ré no ID 68243322 e Id 83398632 (mais nítido) demonstra que a autora foi a única passageira que se desequilibrou e caiu durante a frenagem do ônibus.
Em específico, no tempo de 1min41seg, é possível verificar que a autora se desequilibra sozinha e cai, enquanto os demais passageiros permanecem em pé, sem qualquer alteração em seu equilíbrio, o que demonstra que a frenagem não foi a causa da queda.
Não restou comprovado, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta do motorista e as lesões da autora, sendo este um dos requisitos necessários para configurar a responsabilidade objetiva.
O laudo pericial atesta a incapacidade parcial da autora, contudo, não comprovou que a causa dessa incapacidade tenha sido a conduta do motorista.
Em sua contestação, a ré apresentou provas de que prestou assistência financeira à autora para aquisição de medicamentos e fisioterapia logo após o acidente, demonstrando que agiu com boa-fé, não se verificando conduta ilícita.
Nesse sentido, destaca-se que o Código Civil, no artigo 734, estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, salvo motivo de força maior.
No entanto, a ré comprovou que a queda da autora não decorreu de uma frenagem brusca ou de alguma outra conduta imprudente do motorista, mas sim de um desequilíbrio da própria autora.
Do contrário, todos os demais passageiros também teriam se movimentado mais ou até caído.
Não havendo, portanto, a comprovação da conduta ilícita e do nexo causal, não há que se falar em responsabilidade da empresa ré.
Ademais, restou demonstrado que a autora já possuía uma doença degenerativa na coluna, que poderia ser causa da incapacidade laboral na coluna, conforme os quesitos complementares ao laudo pericial, que não tiveram resposta conclusiva do perito.
Dessa forma, considerando a ausência de nexo causal entre a conduta do preposto da ré e o dano sofrido pela autora, bem como a comprovação de que a queda ocorreu por mero desequilíbrio da própria vítima, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELLE DE DEUS CARVALHO em face de AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais; despesas periciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à autora.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, antes do trânsito em julgado, considerando os elementos constantes nos autos, em especial a manifestação do Perito Judicial (id. 193118443) e as informações prestadas pelo Banco do Brasil (ids. 211011558 e 211011559), que comprovaram o resgate das duas primeiras parcelas de R$ 2.000,00, devidamente atualizadas, bem como a existência do valor remanescente correspondente à terceira parcela, depositado na conta judicial gerenciada pelo Banco de Brasília (BRB), conforme id. 120882466, determino a expedição de alvará eletrônico em favor do perito Nathan Drumond Vasconcelos Godinho, para liberação da terceira parcela de R$ 2.000,00, depositada na conta vinculada ao Banco de Brasília (BRB), com a devida atualização monetária, referente aos honorários periciais, na conta indicada na petição de id. 130744286.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 21:35
Recebidos os autos
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08/01/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 21:35
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:44
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 10:30
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/06/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:11
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 15:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/05/2023 14:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/05/2023 11:42
Juntada de Petição de alegações finais
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20/04/2023 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 14:30, Vara Cível do Guará.
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20/04/2023 16:26
Outras decisões
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16/03/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 14:30, Vara Cível do Guará.
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15/03/2023 17:35
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 14:00, Vara Cível do Guará.
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15/03/2023 17:33
Outras decisões
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10/03/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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06/02/2023 02:40
Publicado Ata em 06/02/2023.
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06/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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04/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 14:00, Vara Cível do Guará.
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02/02/2023 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 14:00, Vara Cível do Guará.
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02/02/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 00:23
Recebidos os autos
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02/02/2023 00:23
Indeferido o pedido de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA - CNPJ: 76.***.***/0001-04 (REU)
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02/02/2023 00:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 11:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/01/2023 01:39
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 12:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 14:00, Vara Cível do Guará.
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18/12/2022 19:59
Recebidos os autos
-
18/12/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/08/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:43
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:15
Expedição de Ofício.
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16/08/2022 17:15
Expedição de Ofício.
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28/07/2022 09:17
Juntada de Certidão
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26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 25/07/2022 23:59:59.
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10/07/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DANIELLE DE DEUS CARVALHO em 07/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 01:06
Recebidos os autos
-
15/03/2022 01:06
Decisão interlocutória - deferimento
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25/02/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/02/2022 15:29
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 00:24
Publicado Certidão em 13/12/2021.
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10/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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06/12/2021 16:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 12:21
Juntada de Petição de laudo
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06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 05/11/2021 23:59:59.
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06/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 05/11/2021.
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04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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26/10/2021 23:58
Juntada de Certidão
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21/10/2021 16:00
Recebidos os autos
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21/10/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de DANIELLE DE DEUS CARVALHO em 08/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 17:52
Juntada de Petição de impugnação
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17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
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17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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15/09/2021 14:02
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 17:49
Juntada de Petição de laudo
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10/09/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 16:31
Juntada de Certidão
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20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 19/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 16/08/2021 23:59:59.
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15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de DANIELLE DE DEUS CARVALHO em 13/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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05/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2021.
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05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 12:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 02:32
Publicado Despacho em 28/07/2021.
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28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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27/07/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:51
Juntada de Certidão
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27/07/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:40
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/05/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 20/05/2021.
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20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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17/05/2021 18:40
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:41
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 30/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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22/04/2021 23:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 01:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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15/01/2021 00:18
Juntada de Petição de petição
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23/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2020
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16/12/2020 13:30
Recebidos os autos
-
16/12/2020 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/09/2020 23:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/08/2020 15:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/08/2020 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2020.
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19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 11:05
Expedição de Ato Ordinatório.
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14/08/2020 23:47
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2020 02:47
Publicado Certidão em 24/07/2020.
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24/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 10:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2020 10:41
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2020 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2020 12:33
Expedição de Mandado.
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29/06/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 02:30
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
27/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 19:25
Recebidos os autos
-
24/06/2020 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2020 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 16:19
Recebidos os autos
-
25/05/2020 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2020 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 22:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 22:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2020 18:16
Recebidos os autos
-
18/05/2020 18:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/05/2020 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/05/2020 15:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2020 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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