TJDFT - 0726237-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726237-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JASON FRANCISCO DE ABREU LTDA, JASON FRANCISCO DE ABREU DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 12:30
Recebidos os autos
-
15/09/2025 12:30
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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15/09/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
01/06/2025 15:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/04/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JASON FRANCISCO DE ABREU em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JASON FRANCISCO DE ABREU LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de JASON FRANCISCO DE ABREU em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de JASON FRANCISCO DE ABREU LTDA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 21:18
Recebidos os autos
-
11/03/2025 21:18
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:35
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:36
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:36
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JASON FRANCISCO DE ABREU em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JASON FRANCISCO DE ABREU LTDA em 05/02/2025 23:59.
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10/01/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726237-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JASON FRANCISCO DE ABREU LTDA, JASON FRANCISCO DE ABREU DECISÃO O exequente postula que se oficie a diversas operadoras de previdência privada, a fim de que sejam penhoradas possui plano de previdência privada com característica de investimento de titularidade da parte executada junto àquelas, acaso existentes.
Indefiro o pedido nos termos em que deduzido, uma vez que compete à exequente comprovar nos autos ser a parte executada efetiva titular de respectivos créditos.
O pedido genérico de expedição de ofício de forma indiscriminada a toda e qualquer operadora de previdência privada de conhecimento da parte exequente, a par de se movimentar a máquina judiciária onerosamente, afigura-se, por demais inócuo e contraproducente, além de transferir ao Judiciário o dever de localizar bens do devedor, tarefa que é precipuamente do exequente.
Por fim, ressalte-se que a pesquisa INFOJUD de id. 214370021 não apresenta quaisquer indicativos de existência de crédito de tal natureza.
Destarte, o processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/12/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:51
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JASON FRANCISCO DE ABREU em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JASON FRANCISCO DE ABREU LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JASON FRANCISCO DE ABREU em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JASON FRANCISCO DE ABREU LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:00
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
06/11/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/11/2024 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JASON FRANCISCO DE ABREU LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JASON FRANCISCO DE ABREU em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:34
Outras decisões
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28/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/06/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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