TJDFT - 0700781-17.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:18
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700781-17.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE LIMA EXECUTADO: CAIO LUCAS DE JESUS RODRIGUES S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução submetida ao procedimento sumaríssimo, na qual são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial consignou que tanto o endereço da parte credora como o da parte devedora não se encontra situado no Foro desta Circunscrição Judiciária.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita." Há, portanto, um regramento específico aplicado pela Lei 9.099/95 no que diz respeito ao lugar da propositura da ação, não havendo que se falar em sobreposição de outra lei.
Dessa forma, como a parte executada não se encontra domiciliada nesta cidade, Foro deste Juizado, nem foi definida esta cidade como local de cumprimento da obrigação, evidencia-se a incompetência territorial deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado , arquivem-se com a respectiva baixa.
P.I.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
16/01/2025 12:40
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/01/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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14/01/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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