TJDFT - 0718455-09.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/06/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0718455-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE EWERTON NUNES DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, ajuizada por ANDRE EWERTON NUNES DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A.
Em sua petição inicial, o Autor narrou ter celebrado um contrato de alienação fiduciária com o Réu para o financiamento de um veículo, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais.
Sustentou que o valor líquido inicial do contrato era de R$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais), mas que, devido à inclusão de tarifas acessórias como IOF, Tarifa de Registro e Seguro Prestamista, o montante total teria aumentado significativamente para R$ 353.999,60 (trezentos e cinquenta e três mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos).
Alegou que tais cobranças configuram "venda casada" e que o banco praticou anatocismo ao aplicar capitalização de juros de forma não permitida por lei, o que teria elevado abusivamente o valor total do financiamento.
O Autor aduziu que a prestação mensal contratada de R$ 4.566,66 (quatro mil quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) é excessiva, sendo o valor real da parcela R$ 2.865,37 (dois mil oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), conforme Parecer Contábil e Planilha Contábil.
Diante disso, o Autor pleiteou a revisão do contrato, o recálculo do valor devido, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a título de tarifas e taxas acessórias, totalizando R$ 21.886,20 (vinte e um mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a manutenção na posse do bem objeto da alienação fiduciária e a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Este Juízo proferiu decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada pelo Autor.
O Réu apresentou Contestação.
Preliminarmente, arguiu o não cabimento da antecipação de tutela e impugnou o valor indicado como incontroverso.
No mérito, defendeu a plena legalidade das cobranças de tarifas e serviços (incluindo o Seguro Proteção Financeira e o Registro de Contrato), a regularidade da capitalização de juros e da aplicação da Tabela Price, a inexistência de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, e a adequação dos juros remuneratórios aos parâmetros de mercado.
Alegou que a pretensão revisional não inibe a caracterização da mora (Súmula 380 do STJ) e que não há dano moral a ser indenizado, bem como a ausência de má-fé que justifique a repetição do indébito em dobro.
Juntou o Contrato 23068979, o Kit Boas Vindas - Seguro proteção financeira, Tabela Bacen e cálculos, além de Parecer Técnico Contábil.
O autor apresentou réplica.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
O Autor reiterou seu interesse na autocomposição e, quanto às provas, requereu a produção de prova pericial contábil, com perito a ser nomeado por este Juízo, para identificar juros abusivos e anatocismo no contrato, apresentando um rol de quesitos a serem respondidos pelo perito.
Por sua vez, o Réu manifestou o não interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, declaro prejudicado o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor diante do recolhimento das custas (ID 219077330).
Considerando que os autos contêm elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo Autor.
A análise das alegações de abusividade dos juros, tarifas e capitalização pode ser devidamente aferida com base na documentação já acostada aos autos e nas normas legais e entendimentos jurisprudenciais aplicáveis.
A prova técnica se mostraria desnecessária para o convencimento do Juízo, que, à luz do princípio do livre convencimento motivado, já possui os subsídios para proferir julgamento.
Passo, portanto, à análise do mérito da demanda, conforme as teses defensivas apresentadas pelo Réu.
A controvérsia central nos presentes autos reside na suposta abusividade de encargos e tarifas em um contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, bem como na prática de capitalização de juros.
No que concerne à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a natureza do contrato de adesão, embora a relação entre as partes configure uma relação de consumo, o simples fato de ser um contrato de adesão não implica, por si só, a abusividade de suas cláusulas.
O Réu apresentou o Contrato 23068979, que detalha as condições da operação, e a "CET – CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS", comprovando que o Autor teve plena ciência de todos os custos inerentes à operação antes da contratação.
A boa-fé contratual (artigo 422 do Código Civil) é um princípio que deve reger as relações jurídicas desde a fase preliminar até a execução do contrato, e as partes devem agir com lealdade e confiança mútua.
No caso, o Autor reconheceu as condições do contrato ao assiná-lo livremente, sem coação, e se obrigou a cumprir as prestações previamente fixadas.
Não se pode invocar a teoria da onerosidade excessiva quando não há desequilíbrio significativo ou imprevisibilidade que justifique a revisão judicial do pacto, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda como garantia da segurança jurídica das relações negociais.
Quanto à legalidade das cobranças de tarifas e serviços, a contestação do Réu demonstrou a ausência de ilegalidade.
Primeiramente, em relação ao IOF, sua cobrança é legal e pode ser financiada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1.251.331/RS.
Não há, portanto, qualquer abusividade ou ilegalidade nesta cobrança.
No que se refere à Tarifa de Registro, o Réu esclareceu que não se trata de uma tarifa, mas de uma despesa intrínseca aos contratos com garantia real, imposta pelo artigo 1.361, §1º, do Código Civil, que exige o registro do contrato no órgão de trânsito competente para a constituição da propriedade fiduciária.
O artigo 490 do Código Civil, por sua vez, estabelece que as despesas de registro ficam a cargo do comprador, salvo cláusula em contrário.
O Réu comprovou que o gravame foi devidamente registrado no DETRAN.
A cobrança é, portanto, devida, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e a ausência de onerosidade excessiva, o que foi demonstrado pelo Réu e corroborado pela tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.578.533/SP (Tema 958).
A alegação do Autor de que esta tarifa seria parte de "venda casada" é, portanto, infundada.
Em relação ao Seguro Prestamista, denominado pelo Réu como "Seguro Proteção Financeira", o Réu demonstrou que sua contratação é opcional e facultada ao consumidor, e não uma imposição ilegal, conforme as cláusulas do Contrato - ANDRE EWERTON NUNES DE OLIVEIRA (seção 5.8 e 5.8.1) e o Kit Boas Vindas - Seguro proteção financeira.
O Réu explicitou que o cliente pode optar por não contratar o seguro ou, caso queira, apresentar apólice de outra seguradora.
O Autor, por sua vez, assinou o termo de adesão ao seguro, demonstrando anuência expressa à contratação do "SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA ITAÚ", conforme o "PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)" do contrato de seguro.
Este entendimento está em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.639.320/SP (Tema 972), que legitima a cobrança do seguro prestamista quando sua contratação é opcional e não há venda casada.
A mera alegação de "venda casada" sem prova robusta de compulsoriedade não é suficiente para anular a cláusula.
No que tange à capitalização de juros e o sistema de amortização (Tabela Price), o Réu sustentou que a capitalização diária de juros está expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário (Cláusula 3), que estabelece a incidência de juros remuneratórios capitalizados diariamente.
A taxa de juros anual pactuada no contrato é de 23,75% a.a., e a mensal de 1,52% a.m., o que demonstra que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, critério reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 973.827/RS e Súmulas 539 e 541) como suficiente para validar a cobrança da taxa efetiva anual.
O argumento do Autor de que a taxa de juros do contrato seria excessiva, comparada à taxa do Banco Central de 12,15% a.a. à época da contratação, é refutado pelo Réu, que demonstrou, através da Tabela Bacen, que a taxa contratada de 1,52% a.m. (19,84% a.a.) está inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para aquisição de veículos para pessoas físicas em setembro de 2023, que era de 2,12% a.m. (e 25,95% a.a.) conforme o "Parecer Técnico Contábil" do Réu.
O STJ reitera que a taxa média de mercado serve como referencial útil, mas não como limite absoluto, e que a mera superação da taxa média não configura, por si só, abusividade, devendo-se considerar as peculiaridades de cada caso, como o risco da operação e o perfil do cliente.
A utilização da Tabela Price para amortização do saldo devedor não implica, por si só, capitalização ilegal de juros, conforme entendimento consolidado do STJ, salvo em casos de "amortização negativa", o que não foi demonstrado pelo Autor.
Quanto à comissão de permanência, o Réu negou a cobrança desta, afirmando que o contrato não a prevê e que os encargos moratórios se limitam a juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, conforme estabelecido na Cláusula 8.
O Autor não apresentou prova em contrário que desconstituísse essa alegação.
Relativamente à inversão do ônus da prova, muito embora se aplique o Código de Defesa do Consumidor à relação, a inversão não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, as alegações do Autor não se mostraram verossímeis diante da robusta documentação e dos fundamentos jurídicos apresentados pelo Réu, que comprovam a legalidade das cláusulas contratuais e a ausência de abusividade.
No que concerne ao dano material e à repetição do indébito, uma vez que as cobranças foram consideradas legais e não houve a demonstração de abusividade ou má-fé por parte do Réu, não há valores a serem restituídos, tampouco em dobro.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, exige a cobrança indevida e a ausência de engano justificável por parte do fornecedor, o que não restou configurado.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais, o Autor alegou que a conduta do Réu causou angústias que excederam meros aborrecimentos cotidianos.
Contudo, a indenização por danos morais exige a comprovação do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade, salvo em situações de dano in re ipsa, as quais não se aplicam ao presente caso.
Não há nos autos elementos que demonstrem violação à honra, intimidade ou imagem do Autor que justifique a reparação por dano moral.
A conduta do Réu, ao cobrar valores em contrato livremente pactuado e em conformidade com a legislação e a jurisprudência, não se configurou como ato ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ANDRE EWERTON NUNES DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/06/2025 19:29
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:29
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANDRE EWERTON NUNES DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANDRE EWERTON NUNES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0718455-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE EWERTON NUNES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. - CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-70, Endereço: PRACA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ALMEIDA, 100, TORRE OLAVO SETÚBAL, ANDAR 7, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902.
Telefone: DECISÃO O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
Referido instituto tem a finalidade de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência.
A probabilidade do direito deve ser aferida após a análise das provas e contraste com a legislação e jurisprudência.
Tal probabilidade deve ser manifestamente aceitável ou crível no sentido de que, mesmo após o contraditório, a tese da parte autora prevalecerá.
Com relação ao perigo de dano, é a exposição perigo real do bem protegido pelo direito.
Portanto, devem estar presentes os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida extravagante em favor da parte autora, entre os quais a plausibilidade do direito invocado.
Consiste na boa aparência da pretensão material e o risco de perecimento desse direito para o caso de não ser prontamente deferida a antecipação.
No presente caso, não há probabilidade do direito.
Confirmada a adesão do consumidor à contratação opcional do seguro prestamista, com apresentação do contrato devidamente firmado entre as partes e da apólice que especifica a cobertura e o prazo de vigência, além de os valores cobrados mostrarem-se proporcionais e adequados, conclui-se pela regularidade da cobrança, afastando-se a hipótese de venda casada, conforme prevê o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento está alinhado à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n.º 1.639.320/SP (Tema 972).
A cobrança pelo registro mostra-se válida, tratando-se de despesa intrínseca aos contratos que possuem garantia real.
Essa despesa é considerada como parte dos custos operacionais já repassados ao consumidor.
Destaca-se que a tarifa refere-se ao registro do contrato de financiamento junto ao DETRAN, assegurando a anotação do gravame no veículo, e não ao registro do contrato em cartório.
Não há ilegalidade na cobrança do IOF, pois essa está prevista no contrato firmado entre as partes, prática reconhecida como legítima pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Quanto à capitalização mensal de juros, esta é permitida em contratos celebrados após a entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, ratificada pela Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, desde que haja cláusula expressa nesse sentido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, também submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para validar a cobrança da taxa efetiva anual.
No julgamento do REsp 973.827, ocorrido em 08 de agosto de 2012, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme as disposições das medidas provisórias mencionadas.
Ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, desde que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da mensal, legitima a cobrança pactuada.
No caso analisado, a taxa anual de 23,75%, dividida por 12, apresenta como mensal de 1,97% demonstram essa proporcionalidade.
As Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça reforçam o entendimento: é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos firmados com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539); e a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para validar a cobrança da taxa efetiva anual (Súmula 541).
Ademais, as instituições financeiras são imunes à aplicação da Lei de Usura em contratos de mútuo, sendo livres para estipular os juros remuneratórios conforme os parâmetros de mercado, salvo se constatada abusividade, conforme disposto na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça.
Indefiro a tutela de urgência.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
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08/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:31
Declarada incompetência
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04/11/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:03
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:03
Outras decisões
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16/10/2024 17:03
em cooperação judiciária
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16/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 11:37
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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