TJDFT - 0757411-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:00
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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31/03/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 17:10
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 11:43
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:43
Homologada a Transação
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27/03/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/03/2025 05:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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16/01/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757411-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO A DA QUADRA 101 SHCES CRUZEIRO NOVO REU: ANDREA LABOISSIERE VASCONCELOS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2025 14:03
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:02
Outras decisões
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31/12/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
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30/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/12/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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