TJDFT - 0749069-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:43
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:43
Outras decisões
-
01/09/2025 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749069-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO EXECUTADO: GISELLE DIVINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O fato de a executada possuir uma foto na porta da aeronave não indica que ela seja proprietária de tal bem.
Ademais, as informações referente a respectiva propriedade podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem intervernção do juízo.
Por fim, diante do valor do débito, existem outros bens passíveis de serem penhorados para garantir a satisfação da obrigação, a exemplo do carro localizado no ID 229495185.
Derradeiro prazo de 5 dias para o exequente promover o correto andamento do processo, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
20/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 19:38
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:38
Outras decisões
-
04/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
04/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 20:55
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:55
Outras decisões
-
04/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente acerca da petição ID 239222255 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 19:38
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:23
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:23
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA - CPF: *90.***.*23-72 (EXEQUENTE)
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29/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/05/2025 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:29
Desentranhado o documento
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22/04/2025 18:56
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:56
Outras decisões
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749069-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO EXECUTADO: GISELLE DIVINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença, nos termos da petição de ID 228056755.
Alega, em suma: a inexistência de título executivo judicial, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado nos autos principais; que não foi prestada caução, o que seria pressuposto para o cumprimento provisório de sentença; que há excesso de execução.
Sustenta que não são devidos juros de mora, pois no caso concreto estes somente devem incidir a partir do trânsito em julgado.
Apresentou o cálculo do valor que reconhece como devido.
O exequente manifestou-se sobre a impugnação no ID 230296393, refutando as alegações da executada. É o relato.
Decido.
Diversamente do que alega a executada, obviamente para ingressar com o cumprimento provisório de sentença não é necessário o trânsito em julgado no âmbito dos autos principais.
O trânsito em julgado enseja ao exequente ingressar com o cumprimento definitivo de sentença.
No caso concreto, em que pende de julgamento embargos de declaração, os quais não são dotados de efeito suspensivo, o exequente possui a prerrogativa de promover o cumprimento provisório de sentença, com amparo no art. 520 do Código de Processo Civil.
Além disso, diversamente também do que alega a executada, inexiste exigência legal de caução para promover-se o cumprimento provisório de sentença.
A prestação de caução somente é necessária para o levantamento de valores e para a prática de atos que importem em transferência de posse ou alienação da propriedade ou de outro direito real.
Em relação à alegação de excesso de execução, verifica-se que a discrepância entre os cálculos dos exequentes e aqueles apresentados na impugnação se deve ao fato de que a executada utilizou data incorreta como termo inicial da correção monetária.
Ao invés de utilizar a data do ajuizamento da ação, equivocadamente fez incidir a atualização monetária somente a partir da data da publicação da sentença exequenda.
Face o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
II.
DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Sisbajud, conforme detalhamento em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, no site da Receita Federal e na Junta Comercial. - observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antigo eRIDF e atual SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 18/2023 da Corregedoria da Justiça da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/ - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:01
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA - CPF: *90.***.*23-72 (EXEQUENTE)
-
25/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação ID 228056755, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GISELLE DIVINA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749069-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO EXECUTADO: GISELLE DIVINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento provisório de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/12/2024 21:15
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:15
Outras decisões
-
12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:51
Outras decisões
-
18/11/2024 13:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
11/11/2024 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/11/2024 11:06
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/11/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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