TJDFT - 0707422-32.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707422-32.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo as partes rés para recolherem as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 14:34:16.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
13/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:49
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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06/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 16:14
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
14/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707422-32.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 504,45, depositada em ID 205159908 em favor do patrono da parte requerente, para a conta bancária indicada em ID. 205210382.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707422-32.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 201021061 está preclusa.
Certifico que a Sentença transitou em julgado em 25-03-2024.
Em atenção à petiçao de ID 202008123, intime-se o autor para apresentar o pedido de cumprimento de sentença em termos.
Sem prejuízo, expeça-se alvará.
Planaltina-DF, 17 de julho de 2024 08:42:38.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
17/07/2024 08:46
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707422-32.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DECISÃO O feito foi sentenciado no ID n. 186882369.
A requerida IFOOD apresentou apelação no ID n. 190837799.
No ID n. 193110328 a requerida METROPOLITAN apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação que entende ser devido.
Intimada, a requerida IFOOD desistiu do recurso de apelação (ID n. 195926129).
Assim, aguarde-se/certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em id 193110334 em favor do credor.
Intime-se a parte ré para depósito do valor remanescente ( id 195932835), no prazo de 15 dias.
Inerte a parte devedora, o credor deverá apresentar pedido de cumprimento de sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:39
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:39
Outras decisões
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27/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/03/2024 07:39
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707422-32.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito ordinário ajuizada por JOÃO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em desfavor de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.
A e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., partes qualificadas.
Na petição inicial, o autor informou que era entregador de alimentos pelo aplicativo da 2ª ré, a qual mantinha contrato de seguro de vida com a 1ª ré para seus colaboradores.
Disse que em 25/06/2021, sofreu acidente de trabalho que o incapacitou parcial e permanente.
Em razão disso, solicitou o pagamento da indenização securitária (contrato estipulante: Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A., Apólice nº 82.21414 e sinistro nº 41797.), o qual lhe foi negado ao argumento que no momento do acidente ele não se encontrava em rota de entrega.
Por entender ilícita a conduta da seguradora, pediu a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária no montante de R$ 100.000,00 r à indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita que foram deferidos no id. 128270391 No 141082554 a seguradora ré apresenta resposta.
Aduz que no dia 25/06/2021, entre 12h30 e 13h00, o autor não estava em rota de entrega, e que segundo informação da estipulante ré a última entrega realizada por ele foi finalizada às 11h17.
Sustenta que a cobertura não alcança sinistros verificados fora da rota; a ausência de prova da invalidez, e de solidariedade entre as rés.
Impugna os valores indenizatórios pleiteados, a inversão do ônus da prova e requer a improcedência do pedido.
A segunda requerida foi citada e apresentou contestação sob ID 133524203.
Suscitou a incompetência territorial pela inobservância da cláusula de eleição de foro e a sua ilegitimidade passiva por ser mera estipulante do contrato de seguro.
Informou ser mera intermediadora entre estabelecimentos comerciais, usuários e entregadores parceiros e, no mérito, argumentou a inexistência de responsabilidade objetiva em face da ausência de nexo causal e da prova do dano, bem assim de ato ilícito a caracterizar dano moral.
Requereu a improcedência do pedido.
Réplica no ID 144194745 e 144199100.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 147013670.
Laudo pericial juntado no ID 174013218, tendo apenas a 1ª ré manifestado a respeito.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Afastadas as questões preliminares na decisão saneadora, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, procedo ao julgamento do mérito.
No caso em tela, o autor pretende receber a indenização prevista em apólice relativa a contrato de seguro coletivo, que tem por rés a seguradora METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.
A. e a estipulante IFOOD.
Em relação à seguradora, tenho que aplica-se o CDC eis envolve pedido de pagamento de indenização securitária em razão do evento invalidez por acidente, com lastro em apólice de seguro de vida coletivo, uma vez que observadas estão as figuras de consumidor e fornecedor, consoante artigos 2º e 3º do Código mencionado.
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da parte autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
O contrato de seguro encontra-se disciplinado pelos artigos 757 a 802 do CC e a atividade securitária encontra-se subordinada ao Decreto-Lei nº 73/66, o qual estabelece o Sistema Nacional de Seguros Privados, composto pelos corretores, sociedades seguradoras e resseguradores, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
A controvérsia cinge-se em verificar o vínculo jurídico entre as partes, a vigência do contrato de seguro no momento do sinistro e se ele ocorreu enquanto o autor estava em rota de entrega, a existência e extensão do seu dano, bem assim a responsabilidade da estipulante.
No caso em apreço, é certa a relação de parceria entre o autor e a estipulante na data do evento danoso e o não pagamento da indenização securitária.
Do conjunto probatório, observa-se que as rés firmaram contrato de estipulação de seguro de acidentes pessoais para o grupo pessoas físicas que prestam serviço ao iFood e que estejam em plena atividade profissional (id. 141082557).
Verifica-se também a emissão de certificado individual do seguro, apólice nº 82.21414, com vigência entre 01/10/2019 e 30/09/2022, no qual consta o nome do autor como segurado (id. 141082559).
Haja vista que o sinistro ocorreu em 25/06/2021, comprovada a vigência do seguro no momento do evento danoso.
De acordo com o referido contrato de estipulação, o segurado terá “cobertura intermitente que iniciará a partir da aceitação da entrega do pedido e terminará com a finalização da entrega pelo aplicativo.
Os Parceiros de Entrega poderão utilizar os modais descritos no presente instrumento (Moto / Patinete / Bicicleta / Carro / A Pé / Outros), estando cobertos pelo seguro ora contratado” (id. 141082557, pág. 1).
Compulsando os autos, não restam dúvidas que o requerente se encontrava em rota de entrega no momento do sinistro.
Os prints das telas do aplicativo Ifood, bem como a foto do acidente, juntados à petição inicial, mostram que o autor às 12h23, do dia 25/06, iniciou seu deslocamento, com motocicleta, para entrega do pedido nº 9802, o qual fora cancelado às 12h59, pelas seguintes anotações: “origem: entregador via operação.
Motivo: entregador sofreu acidente”.
Elas ainda confirmam que houve a comunicação imediata do acidente à estipulante, inclusive com informação sobre a localização geográfica (id. 127304529, págs. 11 e 12).
No tocante à existência do dano e sua extensão, pelo exame da prova pericial produzida nos autos, a il.
Perita concluiu: “...O exame clínico pericial demonstrou que o Periciando é portador de invalidez permanente, parcial e incompleta, de repercussão leve.
Apresenta uma Artropatia leve, como sequela da fratura sofrida em 2004 e agravada com o acidente em 2021.
De acordo com a Lei 11.945/09, trata-se de perda funcional enquadrada diretamente na tabela com o percentual de perda de 25% (tornozelo) e incompleta, com repercussão leve (25%, aplicados sobre o percentual da perda anteriormente citada)” (id. 174013218, pág. 6).
Assim, demonstrado que no momento do acidente de trânsito o autor se encontrava em rota de entrega, a serviço da segunda ré, estipulante do contrato de seguro, e que as lesões decorreram desse evento, a cobertura é devida.
Quanto ao valor da indenização, deve-se respeitar o grau de invalidez, constatada na perícia como parcial, permanente e leve do tornozelo esquerdo e, conforme item 2.3 e tabela apresentada na Cláusula 7ª das Condições Gerais do seguro, é aplicável o percentual de 25% (percentual da perda funcional) sob o importe de 20% (vinte por cento) sobre o capital segurado (percentual do grau de invalidez).
Considerando que o valor da apólice é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o autor tem direito a 25% de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), isto é, R$5.000,00.
No que tange à compensação por dano moral, tenho que não merece guarida.
Resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Conquanto o descumprimento de um contrato seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais. É certo que o inadimplemento pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
No que diz respeito à responsabilidade da corré Ifood, em regra à estipulante não é atribuído o pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente.
Entretanto, é possível excepcionalmente lhe imputar a responsabilidade, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais (REsp n. 2.080.290/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No caso, de acordo com os itens 9 e 10 do contrato de estipulação, a estipulante é responsável por prestar todas informações necessárias quando implementado o sinistro (id. 141082557, págs. 6 e 7).
A seguradora, em sua contestação, declara que “após a comunicação do sinistro, a parte ré passou a regulá-lo e em comunicação interna com o Estipulante, o autor não estava em rota de entrega, tendo realizado entregas somente as 11h01hs e finalizou às 11h17hs.” (id. 141082554, págs. 2 e 3).
Constatada que a negativa indevida de cobertura decorreu da errônea informação repassada à seguradora, deve a estipulante também ser responsabilizada.
Registre-se que eventual prejuízo decorrente de ato ilícito verificado na relação empresarial travada entre a primeira e a segunda e requeridas deve ser resolvida por meio de ação regressiva, não sendo lícito transferir essa responsabilidade ao autor, parte hipossuficiente na relação.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito, julgo procedentes em parte os pedidos e CONDENO as rés solidariamente ao pagamento da quantia de R$5.000,00, a título de indenização securitária, com correção monetária (INPC) desde a data do sinistro, 25/06/2021, e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento com as custas processuais, na proporção de 1/3 para cada.
Caberá ao autor arcar com os honorários sucumbenciais dos patronos dos réus, que fixo em 10% do proveito econômico por eles auferido.
Os réus pagarão os honorários do advogado do requerente, que arbitro em 10% do valor da condenação pecuniária, nos termos do artigo 85, §§2º, 6o-A e 86 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
28/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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21/02/2024 10:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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23/01/2024 05:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707422-32.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DECISÃO O laudo pericial foi apresentado em ID n. 174013218.
Intimadas as partes, apenas METROPOLITAN se manifestou, sem impugnação (ID n. 177908212).
Assim, ante a ausência de impugnação, homologo o laudo pericial apresentado em ID n. 174013218.
Declaro encerrada a instrução processual.
Transfira-se/expeça-se alvará da quantia de R$ 6.000,00, mais acréscimos, se houver, referente aos honorários periciais depositados em ID n. 161824719 em favor da perita (dados bancários no ID n. 174013218).
Após, venham os autos conclusos pra sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/01/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
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11/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:59
Outras decisões
-
11/12/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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20/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:02
Juntada de Petição de laudo
-
29/09/2023 03:28
Decorrido prazo de LUCIANA DE PAULA SALGADO em 28/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707422-32.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
CERTIDÃO Certifico que a perícia foi designada para o dia 16/08/2023, às 15 horas. - Endereço : INSTITUTO MÉDICO SERAPHIS, SHIN CA 9, LOTES 17/18, LAGO NORTE, BRASÍLIA – DF.
De ordem, ficam as partes intimadas acerca da data designada.
Certifico, ainda, que o prazo para entrega do laudo é de 30 dias.
Para fins de contagem do prazo de entrega do laudo, os autos aguardarão na tarefa de decurso de prazo.
Aguarde-se a entrega do laudo.
Planaltina-DF, 3 de agosto de 2023 08:10:23.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
03/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 07/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:08
Outras decisões
-
11/05/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/05/2023 03:05
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:30
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:44
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de LUCIANA DE PAULA SALGADO em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:54
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:54
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 15:47
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2022 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/12/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 07/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
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11/08/2022 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2022 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 15:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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17/06/2022 16:48
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:48
Decisão interlocutória - recebido
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14/06/2022 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2022 20:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/06/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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