TJDFT - 0704101-74.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de JORDANIA DA SILVA VIEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
19/09/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 14:08
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
25/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704101-74.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISEU NERY DE OLIVEIRA REQUERIDO: JORDANIA DA SILVA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, objetivando o recebimento do débito descrito na inicial.
A parte autora alegou, em síntese, que a locatária deixou de cumprir suas obrigações, não pagando os aluguéis vencidos, bem como os reparos no imóvel após sair do bem.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte ré a pagar R$ 1.717,28.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Inicial recebida.
Ordem de citação exarada.
Diligências para citação infrutíferas.
Citação por edital determinada.
Edital expedido.
Contestação apresentada pela Curadoria de Ausentes.
Apontou falta de documentos aptos a demonstrar a necessidade de pintura ou reparo.
Requereu a improcedência do pedido.
Intimadas as partes sobre a produção de outras provas.
Manifestações juntadas.
Ordem de remessa dos autos para sentença.
Após, foram os autos conclusos para sentença, com remessa ao Nupmetas, e distribuição a este magistrado em sede de mutirão de sentenças do TJDFT. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A relação locatícia restou confirmada nos autos, frente ao contrato firmado, e recibos de pagamento até o mês de junho de 2021, com desocupação firmada apenas em julho de 2021, ficando em aberto um mês de aluguel.
No ponto, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Assim, frente a falta de demonstração de pagamento, faz jus a autora ao recebimento do valor em aberto, na forma trazida na inicial.
No tocante ao débito relativo a taxa de reparos, destaco que há previsão contratual no sentido de que a locatária deveria entregar o imóvel pintado, sob pena de responder pela taxa de R$ 1.000,00 como multa pela falta contratual.
Nesse passo, percebo que o termo de desocupação não faz menção ao atendimento dessa previsão contratual, de tal sorte que incidente, pois, a multa, em respeito ao contrato firmado por livre e espontânea vontade.
Assim, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.717,28, com juros de 1%, da citação, e correção pelo INPC da propositura da ação.
Por conseguinte, julgo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
31/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
29/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
29/07/2023 13:20
Julgado procedente o pedido
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29/07/2023 06:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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27/07/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 21:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 22:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:59
Outras decisões
-
07/06/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/06/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 09:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 23:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ELISEU NERY DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:04
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:04
Outras decisões
-
07/03/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:29
Decorrido prazo de JORDANIA DA SILVA VIEIRA em 27/02/2023 23:59.
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26/01/2023 19:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2023 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
26/01/2023 19:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2023 17:18
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2022 02:33
Publicado Edital em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
22/11/2022 14:26
Expedição de Edital.
-
14/11/2022 11:30
Recebidos os autos
-
14/11/2022 11:30
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/10/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ELISEU NERY DE OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 09:28
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
23/07/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de ELISEU NERY DE OLIVEIRA em 31/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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05/05/2022 15:08
Recebidos os autos
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05/05/2022 15:08
Recebida a emenda à inicial
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02/05/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de ELISEU NERY DE OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 19:17
Recebidos os autos
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25/03/2022 19:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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24/03/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/03/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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