TJDFT - 0714318-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MAURA DE PAULA CUNHA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MAURO CHRISTINO DA COSTA CUNHA em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:46
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:46
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:32
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:32
Indeferida a petição inicial
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30/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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30/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de MAURA DE PAULA CUNHA em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714318-12.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) regularizar a representação processual dos requerentes, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada; 2) cada um dos requerentes, juntar declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos comprobatórios de suas capacidades econômico-financeiras, consistentes em: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; e b) cópia da última declaração de imposto de renda, para fins de aferição do pleito de justiça gratuita.
Alternativamente, recolha-se as custas de ingresso; c) esclarecer se ambos os autores querem ser nomeados curadores ou apenas um deles e, nesse caso, indicar qual dos requerentes, haja vista que o polo ativo indica duas pessoas e, nos pedidos, fala-se em “a requerente”; Diante da determinação de emenda no teor da inicial, advirto que a emenda deverá vir em todos os seus termos, isto é, mediante a apresentação de NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
02/08/2023 18:06
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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27/07/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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