TJDFT - 0707733-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0707733-41.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado nos presentes autos a Planilha de Cálculo das custas finais elaborada pela Contadoria de ID nº 210580323.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S), intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do (www.tjdft.jus.br), na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Custas Judiciais - Custas Finais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante junto ao sistema PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 23:57
Recebidos os autos
-
10/09/2024 23:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
09/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2024 10:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
09/09/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
09/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:24
Publicado Edital em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0707733-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA PAULA MOREIRA WIEMER REQUERIDO: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA MOREIRA WIEMER A Dr(a).
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0707733-41.2023.8.07.0020, ajuizada por REQUERENTE: ANA PAULA MOREIRA WIEMER em desfavor de Em segredo de justiça, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 14/06/2024, devidamente transitada em julgado em 25/07/2024, a CURATELA DEFINITIVA de MARIA DO ESPÍRITO SANTO AUZIER MOREIRA (brasileira, solteira, CI N°040867970 IFP-RJ, CPF N°*41.***.*39-68, nascida em 05.06.1949, filha de Luiz Moreira de Souza e Raimunda Auzier Moreira, residente e domiciliada na Rua Ipê Amarelo, Lote 04, Bloco C, Apartamento n°302, Águas Claras/DF CEP 71.937-360), em razão de ser portador de CID G30 e F2, sendo-lhe nomeada Curadora, ANA PAULA MOREIRA WIEMER (brasileira, solteira, economista, CPF N°*16.***.*87-20).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação da MM(ª).
Juíza de Direito.
A(s) parte(s) Requerente(s) é(são) beneficiária(s) da Justiça Gratuita.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:28
Publicado Edital em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0707733-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA PAULA MOREIRA WIEMER REQUERIDO: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA MOREIRA WIEMER A Dr(a).
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0707733-41.2023.8.07.0020, ajuizada por REQUERENTE: ANA PAULA MOREIRA WIEMER em desfavor de Em segredo de justiça, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 14/06/2024, devidamente transitada em julgado em 25/07/2024, a CURATELA DEFINITIVA de MARIA DO ESPÍRITO SANTO AUZIER MOREIRA (brasileira, solteira, CI N°040867970 IFP-RJ, CPF N°*41.***.*39-68, nascida em 05.06.1949, filha de Luiz Moreira de Souza e Raimunda Auzier Moreira, residente e domiciliada na Rua Ipê Amarelo, Lote 04, Bloco C, Apartamento n°302, Águas Claras/DF CEP 71.937-360), em razão de ser portador de CID G30 e F2, sendo-lhe nomeada Curadora, ANA PAULA MOREIRA WIEMER (brasileira, solteira, economista, CPF N°*16.***.*87-20).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação da MM(ª).
Juíza de Direito.
A(s) parte(s) Requerente(s) é(são) beneficiária(s) da Justiça Gratuita.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:23
Publicado Edital em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 18:29
Expedição de Edital.
-
30/07/2024 18:27
Expedição de Termo.
-
25/07/2024 13:37
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707733-41.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por EURISMAR VIEIRA DOS SANTOS em face de MARIA DO ESPÍRITO SANTO AUZIER MOREIRA.
Narrou a requerente que era cuidadora da interditanda há aproximadamente 5 (cinco) anos e que esta possui, atualmente, 73 (setenta e três) anos de idade e está acometida pelo MAL DE ALZHEIMER – CID G30 e DEMÊNCIA F02.
Aduziu que a interditanda não possui condições de se locomover, passando a maior parte do dia sentada ou deitada, não conseguindo exercer sozinha as suas atividades cotidianas tais como falar, cozinhar, fazer sua higiene pessoal, necessitando integralmente dos cuidados de terceiros.
Alegou que a requerida não possui filhos ou familiares em Brasília, apenas uma irmã no Rio de Janeiro, que também possui síndrome demencial.
Sustentou que a requerente é a responsável pela requerida, prestando todos os cuidados com sua saúde e seu bem-estar.
Ao final, requereu a decretação da interdição da requerida e sua nomeação como curadora, inclusive em antecipação de tutela.
Decisão de ID 163911620 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Na manifestação de ID 167247268, foi apresentada impugnação por ANA PAULA MOREIRA WIEMER, sobrinha da requerida, requerendo a interdição e sua nomeação como curadora definitiva.
Decisão de ID 169097211 extinguiu o feito em relação à EURISMAR VIEIRA DOS SANTOS e determinou a inclusão da interveniente Ana Paula Moreira Wiemer no polo ativo da demanda.
Em audiência, ocorreu a entrevista da requerida e foi designada a Defensoria Pública para exercer o papel de Curadoria Especial (ID 174272932).
A requerente reiterou pedido de tutela de urgência (ID 175252463) para nomeação de curador provisório à interditanda e, para tanto, anexou laudo médico atualizado com diagnóstico de demência do tipo Alzheimer fase moderada a avançada, apresentando graves alterações de memória de curto e longo prazo.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência (ID 176071786).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 176434920).
Decisão de ID 178246220 deferiu o pedido de tutela de urgência para colocar a parte requerida, MARIA DO ESPÍRITO SANTO AUZIER MOREIRA, sob o regime de curatela, nomeando ANA PAULA MOREIRA WIEMER como sua curadora provisória.
Intimados a especificar provas, a parte requerida, por meio da Curadoria Especial, requereu a realização de perícia médica (ID 182510388).
A parte autora (ID 184307706) e o Ministério Público (182592146) também requereram a realização da perícia médica.
O laudo médico pericial foi juntado no ID. 196619266.
A Defensoria Pública manifestou ciência do laudo (ID. 197266960), assim como a parte autora (ID. 197354388).
O Ministério Público ofertou parecer final no ID. 197528486.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial.
Decido. 2.
Fundamentação No caso destes autos, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ressaltando-se a legitimidade da autora para a causa, por ser sobrinha da interditanda (ID. 167247274, artigo 747, II, do CPC), de sorte que passo a seguir ao exame de mérito da pretensão deduzida.
De acordo com a nova sistemática estabelecida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda subsistem em casos excepcionais e limitados às questões de natureza patrimonial e negocial atendendo-se sempre ao melhor interesse do curatelado, nos termos do art. 1.767 do Código Civil.
Na hipótese dos autos, o laudo médico juntado (ID. 196619266) atestou que a requerida é: “portadora de quadro demencial de etiologia provável Alzheimer e vascular, cujo quadro está avançado, sem perspectiva de cura ou remissão dos sintomas.
O exame pericial indica que a pericianda não tem discernimento para realização de atos complexos de vida civil, notadamente prática de atos negociais e patrimoniais.” De modo semelhante, durante a audiência de entrevista, confirmou-se o estado de saúde da requerida e sua incapacidade de administrar seus bens e gerir sua pessoa (ID. 174272932).
A partir de tal quadro probatório, não há dúvidas de que a situação da requerida encontra correspondência no artigo 4°, III, e artigo 1.767, I, do Código Civil, pois há verdadeiro comprometimento das funções cognitivas.
Anoto que, embora a reformulação promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência também tenha modificado o Código Civil para incluir as pessoas incapazes de exprimir sua vontade como relativamente incapazes, não há como deixar de registrar que a curadora deverá representar a curatelada, e não apenas assisti-lo, sob pena de total ineficácia do instituto protetivo. É que, a despeito da regência legal, a situação fática vivenciada pela requerida é logicamente incompatível com a mera assistência, pois, repita-se, encontra-se incapacitada de cuidar de si em atos primários da vida cotidiana.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que a requerida não poderá, na esfera da administração dos seus bens, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Destaque-se que a requerente é sobrinha da requerida e já vem exercendo, de fato, as atividades de cuidar e administrar os interesses dela.
Ademais, há notícia de que a requerida não tem filhos e “possui parentes em Brasília que não são tão próximos, possui a irmã e a sobrinha/Interveniente que residem no Rio de Janeiro e estão sempre em contato com a Requerida” Ademais, não há nos autos notícia de que a autora seja incapaz de exercer a curatela (art. 1.735 e incisos c/c art. 1781, ambos do Código Civil).
Logo, a procedência do pedido de interdição é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para o fim de colocar MARIA DO ESPÍRITO SANTO AUZIER MOREIRA sob o regime de curatela, nomeando sua sobrinha ANA PAULA MOREIRA WIEMER sua curadora definitiva, com fundamento no art.4º, III, do CC, a fim de que a represente na prática de todos os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial (art.757, primeira parte, do CCB).
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Advirto a curadora que é vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos em nome da curatelada, bem como a alienação de bens e direitos senão com prévia autorização judicial.
Deverá a curadora apresentar balanço anual e prestar contas da administração dos bens e valores da curatelada a cada biênio, nos termos do arts. 1.756 e 1.757 c/c art. 1.774 do Código Civil.
Tome-se o compromisso da curadora (art.759, I, do Código de Processo Civil).
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais finais, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se mandado de averbação para Cartório de Registro Civil e expeça-se ofício à ANOREG bem como à Junta Comercial do Distrito Federal para efeito de averbação da curatela, nos termos dos artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei n. 6.015/1973 (LRP), atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, devendo a curadora publicar o Edital na imprensa local, por uma vez, e a secretaria providenciar a sua publicação pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e adotadas as medidas de praxe, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
01/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:40
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707733-41.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Venham os autos conclusos para sentença, observando a ordem cronológica de conclusão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
29/05/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/05/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0707733-41.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) sobre o(s) Parecer Técnico de ID 196619266, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos com vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
21/03/2024 15:37
Juntada de Certidão - sepsi
-
10/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707733-41.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por EURISMAR VIEIRA DOS SANTOS em face de MARIA DO ESPÍRITO SANTO AUZIER MOREIRA.
Narra a requerente que é curadora da interditanda há aproximadamente 5 (cinco) anos e que esta possui, atualmente, 73 anos de idade e está acometida pelo MAL DE ALZHEIMER – CID G30 e DEMÊNCIA F02.
Aduz que a interditanda não possui condições de se locomover, passando a maior parte do dia sentada ou deitada, não conseguindo exercer sozinha as suas atividades cotidianas tais como falar, cozinhar, fazer sua higiene pessoal, necessitando integralmente dos cuidados de terceiros.
Alega que a interditanda não possui filhos ou familiares em Brasília, apenas uma irmã no Rio de Janeiro, que também possui síndrome demencial.
Sustenta que a requerente é a responsável pela interditanda prestando todos os cuidados com sua saúde e seu bem estar.
Ao final, requer a decretação da interdição da requerida e sua nomeação como curadora, o que requer, inclusive, em antecipação de tutela.
Decisão de ID 163911620 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Na manifestação de ID 167247268, foi apresentada impugnação por ANA PAULA MOREIRA WIEMER, sobrinha da requerida, requerendo a interdição e sua nomeação como curadora definitiva.
Decisão de ID 169097211 extinguiu o feito em relação à EURISMAR VIEIRA DOS SANTOS e determinou a inclusão da interveniente Ana Paula Moreira Wiemer no polo ativo da demanda.
Em audiência, ocorreu a entrevista da requerida e foi designada a Defensoria Pública para exercer o papel de Curadoria Especial (ID 174272932).
A requerente reiterou pedido de tutela de urgência (ID 175252463) para nomeação de curador provisório à interditanda e, para tanto, anexou laudo médico atualizado com diagnóstico de demência do tipo Alzheimer fase moderada a avançada, apresentando graves alterações de memória de curto e longo prazo.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência (ID 176071786).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 176434920).
Decisão de ID 178246220 deferiu o pedido de tutela de urgência para colocar a parte requerida, MARIA DO ESPÍRITO SANTO AUZIER MOREIRA, sob o regime de curatela, nomeando ANA PAULA MOREIRA WIEMER como sua curadora provisória.
Intimados a especificar provas, a parte requerida, por meio da Curadoria Especial, requereu a realização de perícia médica (ID 182510388).
A parte autora (ID 184307706) e o Ministério Público (182592146) também requereram a realização da perícia médica. É o relato SANEAMENTO Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória.
Instrução Processual Na ação de interdição/curatela, o cerne ao julgamento diz respeito ao quadro de saúde da parte requerida, de modo que se revela imprescindível a realização de perícia na curatelanda, a fim de aferir sua capacidade de autodeterminação, notadamente para fins patrimoniais e negociais, nos termos do que preconizam os artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015.
Encaminhem-se os autos para o NERPEJ/COORPSI para realização da perícia.
Os quesitos do Juiz serão apresentados ao final desta decisão.
Com a apresentação do laudo, vistas às partes e ao Ministério Público.
QUESITOS ESPECÍFICOS: 1.
O interditando é portadora de doença nervosa ou mental? 2.
Qual? 3.
A interditanda , em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? 4.
A interditanda , em razão de doença nervosa ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? 5.
Qual tempo provável de cura do interditando, se submetido a tratamento adequado? QUESITOS COMPLEMENTARES: 6.
A interditanda , em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade ou discernimento para expressar sua vontade/expressar-se? 7.
A interditanda , em razão da doença ou deficiência constatada, tem condições de administrar e movimentar dinheiro (movimentações financeiras em geral) ? 8.
A interditanda , em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...)? 9.
A interditanda em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar (ex: casamento, adoção, exercício do poder parental – guarda/visitas, etc.) ? 10.
A interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, pode locomover-se e portar-se socialmente? Sofre alguma limitação? (especificar) 11.
A interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto ? 12.
A interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade de aprendizagem? Tem aptidão para dirigir veículos? Sofre alguma limitação ? (especificar) 13.
A interditanda em razão da doença ou deficiência constatada, pode exercer atividade laborativa? Sofre alguma limitação? (especificar) 14.
A interditanda tem capacidade de discernir sobre a gravidade da doença ou deficiência constatada e sobre a necessidade de tratamento? 15.
A interditanda apresenta em razão da doença ou deficiência constatada risco de suicídio? DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
30/01/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
30/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/01/2024 05:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707733-41.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 181791723 e concedo o prazo de 15 dias à parte autora para juntada do laudo médico.
Com a juntada, dê-se vista à Curadoria Especial.
Após, ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
16/01/2024 08:52
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/12/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:07
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 16:07
Expedição de Termo.
-
16/11/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:27
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:27
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/10/2023 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/10/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:59
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 17:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
04/10/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:38
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 02:48
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0707733-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação da Exma.
Sra.
Juíza de Direito, designei o dia 04/10/2023 às 17:00, para a realização de Audiência Interrogatório (videoconferência), a ser realizada por videoconferência, por este Juízo.
Segue abaixo o link para acesso à sala de reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2IxYzIwNDUtMjAxYS00MGViLWI3NWYtZDk2NmJhMDFmMDcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%228cf79016-bea8-4b21-bf6a-629ac72d2c13%22%7d Orientações para a participação de audiências por videoconferência: As partes ficam desde já advertidas, assim como seus advogados, de que deverão: a) acessar a sala virtual com antecedência de 10 minutos para verificação das condições de áudio, vídeo e conexão; b) manter o decoro e respeito exigidos das regras de urbanidade e em razão da solenidade do ato processual; c) manter as câmeras habilitadas durante todo o ato processual; d) caso haja oitiva de testemunhas, estas deverão participar da audiência em ambiente diverso das partes e dos advogados constituídos e por meio eletrônico próprio; e) o advogado deverá esclarecer às partes e às testemunhas que estas devem estar em local apropriado, sem interferência de terceiros e que as testemunhas devem estar sozinhas; f) as partes, seus advogados e eventuais testemunhas deverão apresentar documento de identificação; g) Durante a oitiva e/ou depoimento é vedada a comunicação com outras pessoas por qualquer meio; h) Recomenda-se o uso de fones de ouvido a fim de evitar retornos sonoros; i) Os participantes deverão baixar e instalar o aplicativo do Microsoft TEAMS em seu desktop ou aparelho celular previamente à realização da audiência e verificar se sua câmera e microfone estão habilitados.
A inobservância macula a produção da prova e consequentemente a instrução processual, podendo levar a seu indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:21
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 17:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
23/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707733-41.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por E.
S.
D.
J. em face de MARIA DO ESPÍRITO SANTO AUZIER MOREIRA.
De acordo com o art. 747 do CPC, são legitimados a propor a ação de interdição: i) o cônjuge; ii) parentes ou tutores; iii) o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e iv) o Ministério Público.
No caso dos autos, é possível notar que a ação foi proposta pela cuidadora da ré, a qual não consta no rol de legitimados previsto no art. 747 do CPC.
Observa-se,
por outro lado, que houve pedido de intervenção formulado pela Sra.
Ana Paula Moreira Wiemer, sobrinha da ré, a qual demonstrou interesse em se tornar curadora exclusiva da requerida.
Diante dessa realidade, extingo o processo em relação à E.
S.
D.
J., sem julgamento de mérito, em razão de sua ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, diante da inexistência de advogado constituído em favor da ré.
Em razão do interesse da interveniente Ana Paula Moreira Wiemer em figurar como curadora da Sra.
Maria do Espírito Santo Auzier Moreira, proceda-se com sua inclusão no polo ativo.
Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado por meio da petição de ID 167247268, com fundamento nas razões já externadas na decisão de ID 163911620, porquanto os documentos acostados pela parte não se prestam a comprovar, de forma contundente, a necessidade de submeter a requerida, desde já, à interdição.
Além disso, o próprio oficial de justiça certificou que não foi possível saber se a ré compreendeu, ou não, o conteúdo do mandado, tornando imprescindível a realização de audiência de entrevista para melhor elucidação dos fatos.
O Ministério Público instaurou notícia de fato criminal para apurar supostos crimes previstos nos arts. 102 e 108 do Estatuto do Idoso (ID 167775279).
Designe-se audiência de entrevista.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
21/08/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/08/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707733-41.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a impugnação apresentada na manifestação de ID 167247268, defiro seu cadastramento como parte interessada.
Cadastre-se, ainda, seus patronos em conformidade com a procuração de ID 167253472.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para se manifestar acerca da petição de ID 167247275 e seguintes.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
03/08/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:56
Outras decisões
-
02/08/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:55
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/06/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
28/06/2023 18:22
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/06/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/06/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 14:52
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/05/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 08:01
Recebidos os autos
-
27/04/2023 08:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704999-32.2023.8.07.0016
Marcia Helena Rodrigues Cavalcanti
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 16:14
Processo nº 0714318-12.2023.8.07.0020
Maura de Paula Cunha
Michele de Paula Cunha
Advogado: Henrique Douglas Mendes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 19:27
Processo nº 0737573-11.2023.8.07.0016
Ronaldo Andrade de Freitas
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 14:59
Processo nº 0707422-32.2022.8.07.0005
Joao Ferreira dos Santos Junior
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Artenio Batista da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2022 10:27
Processo nº 0723749-82.2023.8.07.0016
Adriana Costa de Miranda
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 16:29