TJDFT - 0707494-13.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 16:49
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 19:35
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:35
Indeferido o pedido de ADELSON SOUSA E SILVA - CPF: *07.***.*09-75 (REQUERENTE)
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04/04/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/04/2024 19:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707494-13.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELSON SOUSA E SILVA REQUERIDO: KELLIANE DOS REIS DA SILVA *55.***.*04-29 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis em que demanda o autor a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, além das indenizações por danos morais e perda de chance.
Contudo, apesar da revelia, verifico a existência de vícios processuais que impedem o prosseguimento do feito e análise do mérito da demanda.
No caso dos autos, verifica-se a parte autora pede a rescisão integral do contrato de prestação de serviços consistente na intermediação da aquisição de cota de consórcio no valor de R$ 35.400,00, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores da promessa da restituição da entrada com juros e correção monetária de R$ 9.787,21, da multa rescisória de R$ 2.100,00 (30% sobre o valor pago), da compensação por danos morais de R$ 10.000,00 e da indenização por perda de chance de R$ 10.000,00.
Como tais pedidos iniciais são cumulados, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os valores pleiteados, ou seja, R$ 67.287,21.
Nesse contexto, embora a petição inicial apresente como valor da causa a importância de R$ 29.787,21, sabe-se que em ações dessa natureza deve ser observado o valor integral do contrato a ser rescindido, além das dívidas e indenizações e do critério de cumulação dos pedidos.
Nesse sentido, estabelece o art. 292 do CPC: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” Ocorre que o limite de alçada para processamento nos Juizados Especiais Cíveis é de 40 salários-mínimos vigentes à época do ajuizamento (2022), que correspondem a R$ 48.480,00.
Logo, o valor da causa da demanda ajuizada pelo autor extrapolou o teto permitido neste Juizado.
Em face do expendido, entendo ser inegável a incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer e decidir a matéria versada nos autos, devendo a autora demandar a causa em uma Vara Cível.
Pelo exposto, extingo o processo, sem adentrar o mérito, com base no inciso II do art. 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
13/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/03/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/02/2024 19:47
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/02/2024 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 03:10
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707494-13.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELSON SOUSA E SILVA REQUERIDO: KELLIANE DOS REIS DA SILVA *55.***.*04-29 S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais - LJE.
Da análise do contrato de prestação de serviços (ID 123116753) objeto da presente demanda, cuja natureza é claramente consumerista, verifico que as partes elegeram o foro de Taguatinga para discutir as pendências oriundas do contrato, muito embora o local de cumprimento do negócio e a residência das partes não guardam qualquer relação com Taguatinga.
A orientação do STJ (REsp 1.049.639/MG) é a de que a competência definida pelo domicílio do consumidor nas relações de consumo é absoluta, sendo nula qualquer estipulação contratual de eleição de foro.
Como a relação de consumo é disciplinada por princípios de natureza pública e interesse social (art. 6, VIII c/c art. 101, I do CDC), a competência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
No presente caso, embora o autor tenha demonstrado interesse em fazer prevalecer a competência do juízo eleito contratualmente, o consumidor não pode escolher aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do réu (REsp 1.084.036/MG).
A propositura de ação em foro em que as partes e o negócio celebrado não possuem qualquer vínculo com o foro eleito viola o princípio do juiz natural insculpido no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, cujo critério processual é legal e não a livre escolha das partes.
Ademais, a eleição aleatória do foro fere os princípios dos Juizados Especiais Cíveis, cujo objetivo é o de solucionar conflitos comunitários, conforme destacado na decisão: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Sendo assim, reconheço a incompetência deste juizado para apreciação da causa e declaro extinto o processo, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
02/02/2024 14:14
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/01/2024 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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31/01/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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29/01/2024 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2024 02:26
Recebidos os autos
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28/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:45
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:45
Indeferido o pedido de ADELSON SOUSA E SILVA - CPF: *07.***.*09-75 (REQUERENTE) e KELLIANE DOS REIS DA SILVA *55.***.*04-29 - CNPJ: 31.***.***/0001-51 (REQUERIDO)
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23/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/10/2023 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/10/2023 15:41
Recebidos os autos
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21/10/2023 15:41
Deferido o pedido de ADELSON SOUSA E SILVA - CPF: *07.***.*09-75 (REQUERENTE).
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21/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/10/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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20/10/2023 14:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 10:12
Recebidos os autos
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19/10/2023 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2023 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 11:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2023 10:30
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707494-13.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELSON SOUSA E SILVA REQUERIDO: KELLIANE DOS REIS DA SILVA *55.***.*04-29 CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento dos dois ARs devolvidos (ids 168414685 e 168366973), dentre os três enviados, informando o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 13:09:21.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
12/08/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/08/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707494-13.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELSON SOUSA E SILVA REQUERIDO: KELLIANE DOS REIS DA SILVA *55.***.*04-29 CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/09/2023 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 18/07/2023 17:54 EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
31/07/2023 19:23
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
31/07/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 13:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
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19/06/2023 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
30/05/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 18:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2023 17:44
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:44
Outras decisões
-
01/03/2023 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
28/02/2023 10:41
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2023 04:36
Decorrido prazo de ADELSON SOUSA E SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
09/02/2023 13:21
Decorrido prazo de ADELSON SOUSA E SILVA - CPF: *07.***.*09-75 (REQUERENTE) em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:39
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
06/02/2023 02:39
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 20:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2023 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
03/02/2023 20:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 18:11
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
02/02/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:22
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2023 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 19:36
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:36
Extinto o processo por desistência
-
23/01/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
23/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/01/2023 04:38
Recebidos os autos
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20/01/2023 04:38
Indeferido o pedido de ADELSON SOUSA E SILVA - CPF: *07.***.*09-75 (REQUERENTE)
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16/01/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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16/01/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2022 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2022 10:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/11/2022 21:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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27/10/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/10/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/10/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 19:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2022 17:21
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
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19/07/2022 19:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
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13/07/2022 18:12
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:06
Recebidos os autos
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12/07/2022 14:06
Deferido o pedido de
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08/07/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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08/07/2022 10:19
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
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06/07/2022 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/07/2022 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/07/2022 13:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2022 00:11
Recebidos os autos
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05/07/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2022 18:31
Juntada de Certidão
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03/07/2022 19:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2022 16:43
Recebidos os autos
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27/06/2022 16:43
Decisão interlocutória - recebido
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27/06/2022 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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20/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
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07/06/2022 08:11
Juntada de Certidão
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06/06/2022 21:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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28/05/2022 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/05/2022 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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