TJDFT - 0752739-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:34
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO VICTOR FREIRE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INEXISTÊNCIA.
TEORIA MENOR.
INAPLICABILIDADE.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de liminar, interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica pleiteada pelo credor, ora agravante, à luz da Teoria Menor (§ 5º do art. 28 do CDC), ou, subsidiariamente, à luz da Teoria Maior, nos termos do art. 50 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há relação de consumo na hipótese, e, consequentemente, não se aplica a Teoria Menor à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a verba vindicada constitui direito autônomo do advogado e não se confunde com o direito da parte patrocinada em processo consumerista.
A relação que enlaça credor e devedor dos honorários surgiu no processo, e não em decorrência de vínculo contratual de consumo. 3.1.
O Código Civil adotou a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a ser possível, episodicamente, a retirada do manto protetor da personalidade.
Além de comprovação de insolvência, é necessária a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. 3.2.
No caso dos autos, a inexistência de bens passíveis de penhora não representa desvio de finalidade nem confusão patrimonial a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Tampouco se justifica a instauração do incidente com base na alegação de que os sócios “já foram atingidos pelo incidente da desconsideração da personalidade jurídica em incontáveis processos”, ou na afirmação genérica de que “a agravante está recebendo os valores provenientes das vendas do seu site por meio de outra empresa, com o intuito de prejudicar os inúmeros credores que foram lesados pelos serviços não prestados”, sequer mencionando qual seria esta empresa e sem qualquer elemento de prova neste sentido. 3.3.
Inexiste nos autos comprovação de abuso da personalidade jurídica, tampouco descrição específica de ato lesivo, não podendo representar a frustração de penhora por inexistência de bens passíveis de penhora hipótese a justificar a desconsideração da personalidade jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Agravo de instrumento improvido. 4.1.
Tese de julgamento: I) “Inaplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica na execução de honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto o vínculo entre credor e devedor não exsurge de relação de consumo.
III) A ausência de bens penhoráveis e as alegações genéricas de ato lesivo a credores não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica fundamentada na Teoria Maior, porquanto imprescindível prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.” _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 28, § 5º, CDC; Art. 50 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT 07261910620228070000, Relator(a): Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, publicado no PJe: 5/12/2022; TJDFT 07179010720198070000, Relator(a): Sandra Reves, 2ª Turma Cível, publicado no DJE: 21/1/2020; TJDFT 0744502-74.2024.8.07.0000, Relator(a): Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, publicado no DJe: 11/02/2025; TJDFT 0742557-52.2024.8.07.0000, Relator(a): Robson Teixeira De Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025. -
11/04/2025 14:44
Conhecido o recurso de PAULO VICTOR FREIRE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 28.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2025 12:56
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0752739-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO VICTOR FREIRE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de liminar, interposto por PAULO VICTOR FREIRE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0735754-84.2023.8.07.0001, movido em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A..
A decisão agravada indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente, nos seguintes termos (ID 218159686): “Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, movido por PAULO VICTOR FREIRE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., sendo que a parte credora objetiva o redirecionamento do procedimento em desfavor dos sócios da executada, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 177332862).
Os sócios João Ricardo Rangel Mendes e Jose Eduardo Rangel Mendes foram devidamente citados (id’s 208465826 e 211906757).
Jose Eduardo Rangel Mendes impugnou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de que tal pleito somente é admissível incidentalmente ao processo, quando, no curso deste, se verifica que a personalidade jurídica está sendo ilegalmente utilizada como forma de obstaculizar o cumprimento de obrigações.
Assim, impositiva a rejeição da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não foi formulado da forma exigida por lei.
Acrescentou que deixou de exercer qualquer cargo executivo na HURB em 14/03/2019, bem como renunciou ao cargo de Diretor de Operação da Companhia em 10/06/2022, ou seja, há mais de dois anos, não havendo justificativas para a sua responsabilização nesta demanda.
Afirmou, ainda, que a empresa ré está em pleno funcionamento, solvente e atuando no mercado, o que demonstra que a HURB tem condições para arcar com os prejuízos eventualmente causados ao exequente.
O sócio João Ricardo Rangel Mendes não apresentou resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizado como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
No caso em apreço, não foram encontrados bens da empresa executada.
Porém, não há indícios e nem documentos que comprovem a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial praticados pelos seus sócios.
Ademais, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no § 5º do art. 28 do CDC não é aplicável ao caso, uma vez que se trata de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em ação de indenização.
Portanto, não havendo relação de consumo, não incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, que asseguram a possibilidade de desconsideração mesmo que não reste provado o abuso de direito da personalidade jurídica.
Ante o exposto, ausentes elementos comprobatórios do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Caso a parte credora se quede inerte, torne o processo concluso para suspensão por execução frustrada.” Nesta sede, o agravante pede o provimento do recurso para reformar a decisão e deferir o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, eis que o pleito se encontra em harmonia com a jurisprudência pátria, sobretudo a legislação infraconstitucional.
Argumenta que a decisão afastou a aplicação dos artigos 133 a 137 do CPC, bem como o dispositivo da sentença executada, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise.
Afirma que, se executados valores de honorários sucumbenciais provenientes de tal sentença, possível a aplicação da teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio dos sócios, sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Em todo caso, aduz ter descoberto que a agravada está recebendo valores provenientes das vendas do seu site por meio de outra empresa, com o intuito de prejudicar inúmeros credores que foram lesados pelos serviços não prestados, motivo que enseja a reforma da decisão agravada (ID 67160616). É o relatório.
Decido.
Como não existe pedido de natureza liminar, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
O recurso está apto ao processamento.
Além de tempestivo, está demonstrado o recolhimento do preparo (ID 67160618).
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Comunique-se ao Juízo a quo, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 14:09:27.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
16/12/2024 20:54
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/12/2024 18:29
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/12/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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