TJDFT - 0752343-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:18
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ARISTON PRADO OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
02/04/2025 16:39
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
-
02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/02/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ARISTON PRADO OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0752343-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
AGRAVADO: ARISTON PRADO OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., contra decisão proferida na execução de título extrajudicial nº 0701254-63.2022.8.07.0021, movida em desfavor de ARISTON PRADO OLIVEIRA.
A decisão agravada indeferiu o pedido de penhora dos lucros recebidos pelo executado pela participação na sociedade empresária a ARISTON PRADO OLIVEIRA (CNPJ 23.***.***/0001-47) (ID 216068834): “A parte exequente requer que seja penhorado os lucros recebidos pelo executado pela participação na sociedade empresária a ARISTON PRADO OLIVEIRA (CNPJ 23.***.***/0001-47). (ID 214424264) Nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor do sócio pode fazer recair a execução nos lucros da sociedade, na insuficiência de outros bens do devedor.
Contudo, o executado é empresário individual, logo, não há distinção de patrimônio.
Nesse contexto, a providência requerida resultaria na constrição de verba de cunho alimentar, que nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, é impenhorável.
Portanto, indefiro o requerimento de ID 214424264.
Intime-se o exequente a dar andamento útil ao feito.
Prazo 5 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, conforme Decisão ID 169777506”.
Em suas razões, o agravante sustenta que o pleito de penhora nos lucros da sociedade empresária mostrou-se a única alternativa para que o agravante recupere a quantia que lhe é devida, não havendo razão para indeferimento do pleito.
Alega que, embora haja confusão patrimonial, não se pode considerar que 100% dos lucros da empresa sejam de cunho alimentar.
Ademais, também não se se pode admitir tal presunção de forma absoluta, sob pena de impedir o credor de receber o que lhe é devido.
Ademais, enfatiza que o Superior Tribunal de Justiça admite penhora até mesmo sobre o próprio salário, dentro de um percentual que não prejudique a subsistência do devedor.
E, o STJ admite a penhora de parcela do faturamento de empresa quando não há bens apontados ou encontrados para a satisfação do débito, e não restar demonstrado que os objetos da penhora são indispensáveis ao seu funcionamento.
Assim, requer seja dado provimento ao recurso para que seja determinada a penhora requerida. É o relatório.
Decido.
Como não existe pedido de liminar ou antecipação de tutela, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo.
O preparo foi recolhido no ID 67073517.
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, § 5º, do CPC).
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2024 17:20:01.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
17/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:33
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/12/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
09/12/2024 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750421-41.2024.8.07.0001
Lavocat Advogados
Andre Gustavo Pinheiro da Costa
Advogado: Fabricio Coutinho Petra de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 17:03
Processo nº 0026816-37.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Edna Moreira de Lima Machado
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2019 13:36
Processo nº 0717739-49.2023.8.07.0007
Brb Banco de Brasilia SA
Lucicleia Oliveira do Nascimento Araujo
Advogado: Benito Cid Conde Neto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 17:15
Processo nº 0026819-89.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Miguelina da Gloria Ferreira Barbosa
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2019 13:32
Processo nº 0035647-45.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Interligue Escola de Informatica LTDA - ...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2019 22:00