TJDFT - 0750421-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
29/04/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/04/2025 14:14
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA COSTA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LAVOCAT ADVOGADOS em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:06
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:00
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750421-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAVOCAT ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente, pessoalmente, para cumprimento do determinado na decisão de ID 227575322, em cinco dias, sob pena de restituição dos valores ao executado. À Secretaria, para cumprimento da decisão pretérita.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:29
Outras decisões
-
12/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de LAVOCAT ADVOGADOS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:37
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:37
Outras decisões
-
27/02/2025 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750421-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAVOCAT ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença de honorários de sucumbência.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal ou por edital (art. 513, §2º, incisos II e IV, e §4º, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/12/2024 19:33
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:33
Outras decisões
-
21/11/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/11/2024 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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