TJDFT - 0749651-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 18:48
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:19
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:37
Juntada de Petição de laudo
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12/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 06:55
Juntada de Certidão
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30/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749651-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO ASTORINO FILHO REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Consoante certidão de ID 232623526, houve o transcurso in albis do prazo para indicação de assistente técnicos e a formulação de quesitos, pelas partes.
Tendo sido indicado pelo perito, em ID 233971823, o valor dos honorários, intimem-se as partes, para ciência, no prazo de 10 (dez) dias, Após o transcurso do prazo, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, cujo prazo para a realização fixo em 30 (trinta) dias.
O perito deverá cientificar as partes, mediante comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias, quanto à data em que será realizado o estudo ou exame pericial, sob pena de nulidade (art. 466, § 2º, do CPC). *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/05/2025 22:48
Recebidos os autos
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09/05/2025 22:48
Outras decisões
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06/05/2025 21:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:38
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ALDO JULIO FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:17
Outras decisões
-
15/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:05
Recebidos os autos
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08/04/2025 19:05
Indeferido o pedido de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REU)
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08/04/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/04/2025 17:37
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:56
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749651-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO ASTORINO FILHO REQUERIDO: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FERJ PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme assentou o despacho de ID 222093183, afigura-se inadequada, para a constituição do patrocínio advocatícios pela segunda requerida (UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS), a procuração de ID 219577087, eis que outorgada a sociedade de advocacia, no referido ato meramente representado pelas patronas designadas em seu bojo, em contrariedade ao disposto no artigo 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Nesse sentido, colha-se a remansosa jurisprudência deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO ATENDIDA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A teor do art. 321 do CPC, constatado o não preenchimento dos requisitos da petição inicial, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito da demanda, o juiz deverá determinar que o Autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O parágrafo único do art. 321 do CPC estabelece que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição será indeferida. 2.
Observa-se o não cumprimento do comando judicial por parte do Apelante, o que nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, justifica o indeferimento da inicial. 3.
Mesmo em se tratando de serviços prestados por sociedade individual de advogado, é indispensável a procuração outorgada individualmente ao profissional que atua no feito e subscreve a petição inicial, mesmo porque a pessoa jurídica não possui inscrição na OAB, não detendo, portanto, capacidade para representar a parte autora em Juízo. 4.
Tendo a Autora outorgado poderes apenas para pessoa jurídica não detentora de capacidade para representar aludida parte em Juízo, é irregular a representação processual da Apelante que, intimada para regularizar sua representação, deixou de juntar procuração outorgada ao advogado que atua no feito e subscreve as petições protocoladas no processo. 5.
Sem majoração de honorários, haja vista que não foram fixados na origem. 6.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1898574, 0722449-15.2023.8.07.0007, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 09/08/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
ARTIGOS 103, 104 E 105 DO CPC C/C ART. 15, § 3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
NECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA OUTORGADA INDIVIDUALMENTE AO ADVOGADO.
EMENDA À INICIAL.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 15, §3º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) determina que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte".
A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. 2.
Não se admite a representação processual decorrente de procuração outorgada apenas a sociedade empresarial, por não ser esta detentora de capacidade postulatória.
Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo, ainda que figure ele, no contrato social, como sócio majoritário da empresa ou que seja diretor-presidente da pessoa jurídica, investido, pelos estatutos, com poderes para representá-la em juízo.
Precedentes do colendo STF e do egrégio STJ. 3.
Na hipótese, a parte autora outorgou poderes apenas para pessoa jurídica, revelando-se irregular sua representação processual eis que, intimada para regularização, deixou de juntar procuração outorgada ao advogado que atua no feito, representante legal da sociedade de advogados, emergindo correta a r. sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1809762, 07221696220238070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não tendo sido sanado o vício constatado, a despeito de oportunizado, eis que, em sua manifestação de ID 223635599, a referida parte se limita a reafirmar a regularidade da representação processual, já afastada pelo despacho de ID 222093183, impõe-se a decretação da revelia da segunda requerida (UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS). À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada pela primeira ré, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
31/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:56
Decretada a revelia
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31/01/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/01/2025 04:20
Decorrido prazo de UNIMED FERJ PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749651-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO ASTORINO FILHO REQUERIDO: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FERJ PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA DESPACHO Noticia-se a interposição de agravo de instrumento, pela parte demandante, em face da decisão de ID 217597137, que indeferiu a tutela de urgência vindicada.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, tenho, contudo, que não se justifica, nesta sede primeva, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Ciente do r. decisório de ID 218641656, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a segunda requerida (UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS), a fim de que regularize a sua representação processual, apresentando instrumento procuratório outorgado à advogada subscritora da contestação apresentada (ID 221904456).
Pontuo que se afigura inadequado para tanto o instrumento de ID 219577087, eis que outorgado a sociedade de advocacia, no referido ato meramente representado pelas patronas designadas em seu bojo, em contrariedade ao disposto no artigo 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
ARTIGOS 103, 104 E 105 DO CPC C/C ART. 15, § 3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
NECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA OUTORGADA INDIVIDUALMENTE AO ADVOGADO.
EMENDA À INICIAL.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 15, §3º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) determina que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte".
A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. 2.
Não se admite a representação processual decorrente de procuração outorgada apenas a sociedade empresarial, por não ser esta detentora de capacidade postulatória.
Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo, ainda que figure ele, no contrato social, como sócio majoritário da empresa ou que seja diretor-presidente da pessoa jurídica, investido, pelos estatutos, com poderes para representá-la em juízo.
Precedentes do colendo STF e do egrégio STJ. 3.
Na hipótese, a parte autora outorgou poderes apenas para pessoa jurídica, revelando-se irregular sua representação processual eis que, intimada para regularização, deixou de juntar procuração outorgada ao advogado que atua no feito, representante legal da sociedade de advogados, emergindo correta a r. sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1809762, 07221696220238070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/01/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 03:13
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:39
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO ASTORINO FILHO - CPF: *65.***.*31-68 (REQUERENTE).
-
13/11/2024 16:58
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/11/2024 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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