TJDFT - 0700188-94.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 16:09
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANO MARQUES SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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31/01/2025 12:33
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:33
Indeferida a petição inicial
-
29/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de CRISTIANO MARQUES SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700188-94.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO MARQUES SOUZA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou comprovante sem data de emissão (Id 222158700).
Tratando-se de relação de consumo, no entanto, o comprovante de residência do consumidor é documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
13/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/01/2025 07:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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