TJDFT - 0805302-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 18:08
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:28
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 02:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/01/2025 19:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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16/01/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0805302-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA SABANAI TRINDADE REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado (ID 220445259) para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
03/01/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 23:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 23:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 23:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 16:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/12/2024 17:58
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:58
Homologada a Transação
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11/12/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/12/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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