TJDFT - 0700495-45.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:58
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:58
Indeferido o pedido de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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09/09/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700495-45.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: GUILHERME HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: 55.240.258 GUILHERME HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO Intimado a indicar bens à penhora, o executado quedou-se inerte.
A exequente, então, requer a aplicação de multa à executada por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor atualizado do débito.
DECIDO.
A multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça está prevista no art. 77, § 2º do CPC, mas somente será aplicada se demonstrada efetivamente a existência de bens e que foram ocultados pelo devedor.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação da parte executada para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa, em razão da ausência de indícios de ocultação patrimonial e de má-fé, afastando também a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a intimação do devedor para indicação de bens à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, mesmo na ausência de indícios de ocultação dolosa de patrimônio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil adota o modelo cooperativo, exigindo a atuação colaborativa de todos os sujeitos do processo (art. 6º), inclusive o cumprimento dos deveres processuais de lealdade, boa-fé e exatidão na execução das ordens judiciais (arts. 5º, 77 e 380, III, CPC). 4.
O artigo 774, V, do CPC exige, para sua aplicação, indícios concretos de que o devedor possui bens conhecidos e sonega informações essenciais.
No caso, inexistem provas de ocultação ou má-fé por parte do executado. 5.
No caso concreto, não há qualquer bem conhecido e ocultado pelo devedor, tendo sido infrutíferas as diligências via SISBAJUD, RENAJUD e mandado de penhora, sem que o exequente tenha esgotado todas as medidas disponíveis, como pesquisa em cartórios de registro de imóveis. 6.
A tentativa de transferir ao devedor o ônus de localizar bens, sem subsunção fática ao art. 774, V, CPC, contraria o sistema de execução forçada e os princípios processuais que o regem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A intimação do devedor para indicação de bens à penhora com fundamento no art. 774, V, do CPC exige a demonstração de má-fé ou ocultação dolosa de patrimônio. 2.
A ausência de bens penhoráveis não caracteriza, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
A transferência do ônus de localização de bens do credor para o devedor pressupõe o exaurimento das diligências pelo exequente e a inexistência de má-fé comprovada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 77, 274, parágrafo único, 380, III, 774, V, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1972300, 0745915-25.2024.8.07.0000, Relator Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível.(Acórdão 2020927, 0713094-31.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.) Indefiro a fixação de multa, uma vez que não há comprovação nos autos de que existem bens e que estes foram ocultados pelo executado. À credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2025 22:03
Recebidos os autos
-
28/08/2025 22:03
Indeferido o pedido de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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27/08/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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27/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700495-45.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: GUILHERME HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: 55.240.258 GUILHERME HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA DESPACHO Ao exequente.
Prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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19/08/2025 03:46
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:30
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 20:49
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:49
Indeferido o pedido de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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24/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 19:23
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:23
em cooperação judiciária
-
15/07/2025 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:03
em cooperação judiciária
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09/07/2025 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700495-45.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: GUILHERME HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA DESPACHO Venha planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 27 de junho de 2025, às 10:46:46.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
27/06/2025 11:29
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 09:24
Recebidos os autos
-
17/06/2025 09:24
Indeferido o pedido de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
16/06/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 21:10
Recebidos os autos
-
27/05/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:46
Outras decisões
-
10/02/2025 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/02/2025 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700495-45.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: GUILHERME HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) identificar e qualificar o sócio-gerente do autor; c) juntar autorização do autor para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital. d) juntar procuração em que a assinatura não seja "colada" no documento.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2025 13:13
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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