TJDFT - 0700165-51.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 13:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida nos autos.
Publique-se e intimem-se. -
10/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA AMARAL em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 19:49
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
09/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
15/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA AMARAL em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
20/03/2025 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:20
Recebidos os autos
-
19/03/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2025 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 07:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700165-51.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR DA SILVA AMARAL REU: FAST SHOP S.A, MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Recebo a emenda (Id 222454117).
Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 222103864.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
15/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:53
Recebida a emenda à inicial
-
13/01/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754040-76.2024.8.07.0001
Patricia Stein Tollendal Pacheco
Fernando Antonio Bezerra Tollendal Pache...
Advogado: Leonardo Romeiro Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 22:22
Processo nº 0720850-59.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Lazaro Borges Neto
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 20:27
Processo nº 0700662-56.2025.8.07.0007
Dpo Comercio de Album de Formatura LTDA
Gabriela Pessoa Amorim
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 20:13
Processo nº 0755143-21.2024.8.07.0001
Fundacao de Empreendimentos Cientificos ...
Cmonteiro Intermediacoes LTDA
Advogado: Fabiano de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2024 11:22
Processo nº 0794700-67.2024.8.07.0016
Wasington Santos Silva Bueno
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 16:55