TJDFT - 0814091-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2025 13:35
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:35
Homologada a Transação
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06/03/2025 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/03/2025 19:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 14:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/12/2024 02:31
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 21/12/2024 15:11.
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20/12/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0814091-08.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOYCE SOUZA SERPA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a manutenção do seu plano de saúde, o qual foi cancelado no dia 16/12/2024 - ID 220894392 - de forma unilateral e sem notificação prévia.
Assevera que a conduta vai de encontro à cláusula contratual que prevê que, nos planos coletivos, a rescisão unilateral imotivada somente poderá ocorrer após o decurso de 12 meses, mediante notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, tenho que está devidamente demonstrado.
Os comprovantes de pagamento juntados pela autora revelam estar adimplente relativamente às suas obrigações contratuais (IDs 221154634 a 221154638), não obstante o plano foi cancelado unilateralmente sem notificação prévia.
Conforme, art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, é possível que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
No mesmo sentido, dispõe o anexo I do contrato firmado entre as partes (ID 220894389, fl. 8) Quanto ao ponto, de forma evidente, não se pode exigir da autora a prova de não ter sido notificada previamente ao cancelamento.
Por outro lado, perceptível o perigo de dano decorrente do cancelamento repentino do plano por impedir o atendimento médico pela rede conveniada, de forma a prejudicar a assistência à saúde, da autora, que está gestante, o que acaba por atrair a necessidade de tutela jurisdicional para remoção do ilícito.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré reative o plano de saúde contratado pela autora, no prazo de até 48 horas após a sua intimação, com o restabelecimento da cobertura contratada, mediante pagamento da contraprestação devida, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
Retifique-se o valor da causa, passando a constar R$ 36.793,16 (trinta e seis mil, setecentos e noventa e três reais, dezesseis centavos) - ID 221154633.
BRASÍLIA - DF, 19 de dezembro de 2024, às 12:59:51.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:12
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 14:43
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/12/2024 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 15:19
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2024 08:06
Recebidos os autos
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14/12/2024 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2024 21:25
Recebidos os autos
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13/12/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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13/12/2024 20:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/12/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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