TJDFT - 0737823-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0737823-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ALEX BARBOSA BESSA, SILVANIA BARBOSA, MARIA DO SOCORRO BARBOSA REQUERENTE: MARCIA ELIANA RIBEIRO BARBOSA INVENTARIADO(A): MARIA RIBEIRO BARBOSA REQUERIDO: FRANCISCO ROGERIO RODRIGUES DESPACHO Rejeito o Plano de Partilha apresentado no Id 249199193, considerando que não incluiu o companheiro supérstite da autora da herança em item apropriado, além de incluir indevidamente filho pré-morto.
Assim, em 5 dias, apresente o Plano de Partilha com seguintes alterações: a) após o item 1 inserir item 2 nominado: COMPANHEIRO SUPÉRSTITE, qualificando-o e inserindo período da união estável, conforme decisão judicial; b) alterar numeração dos demais itens; c) no item DOS HERDEIROS, alterar de modo que seja excluído o pré-morto José dos Reis Barbosa e incluído o companheiro.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
15/09/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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08/09/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 17:25
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:25
Outras decisões
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22/07/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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17/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0737823-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ALEX BARBOSA BESSA, SILVANIA BARBOSA, MARIA DO SOCORRO BARBOSA REQUERENTE: MARCIA ELIANA RIBEIRO BARBOSA INVENTARIADO(A): MARIA RIBEIRO BARBOSA REQUERIDO: FRANCISCO ROGERIO RODRIGUES DESPACHO 1- No prazo de 5 dias, deverá o sr.
Francisco juntar nos autos sua certidão de casamento e, atualizada. 2- Sem prejuízo, em 15 dias, manifestem-se os requerentes e inventariante sobre a impugnação apresentada em Id 236435464.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
23/06/2025 19:18
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
30/05/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:06
Juntada de citação
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25/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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21/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
21/04/2025 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX BARBOSA BESSA - CPF: *96.***.*75-53 (HERDEIRO), FRANCISCO ROGERIO RODRIGUES - CPF: *82.***.*54-20 (REQUERIDO), MARCIA ELIANA RIBEIRO BARBOSA - CPF: *45.***.*37-04 (INVENTARIANTE), MARCIA ELIANA RIBEIRO BARBOSA - CP
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21/04/2025 19:13
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2025 08:01
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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01/04/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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25/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 20:00
Recebidos os autos
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24/02/2025 20:00
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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11/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0737823-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALEX BARBOSA BESSA, SILVANIA BARBOSA, MARIA DO SOCORRO BARBOSA REQUERENTE: MARCIA ELIANA RIBEIRO BARBOSA INVENTARIADO(A): MARIA RIBEIRO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino à peticionária da inicial que, no prazo de 15 dias, emende com seguintes providências: 1- Apresente emenda substitutiva (petição inicial substitutiva) com retificações alterações, quais sejam: a) No polo ativo trazer todos os herdeiros que estão representados (com procuração), com qualificação completa.
Atente em que deve informar estado civil de Silvania (não basta dizer que vive em união estável). b) No bojo da inicial a herdeira que pretende a inventariança já deve prestar as Primeiras Declarações, atentando em trazer os herdeiros (preferencialmente na ordem de idade: do filho primogênito ao último filho da inventariada) com qualificação completa.
E, ainda, referente aos casados, acrescentar nome do cônjuge e regime de bens do casamento. c) Em relação ao convivente da inventariada, a princípio, caso tenha vivido em união estável com a falecida até seu óbito, ele possui direitos, seja de meação, seja de herança, de modo que deve compor a relação processual, seja no polo ativo (caso outorge procuração) ou no polo passivo (com requerimento de citação).
Contudo, o reconhecimento de união estável não é "automática".
Ele deverá comprovar (em ação própria) que existiu união estável a fim de reclamar meação ou direitos sucessórios.
As partes (convivente e herdeiros) poderão optar em fazer o pedido de reconhecimento de união estável no bojo do inventário, devendo haver consenso, informação da data de início e fim da convivência e indicação de documentos comprobatórios. d) O Plano de partilha deverá ser apresentado em outro momento. 2- Quanto à instrução documental, apresente: a) Certidão de nascimento (atualizada) e certidão de testamento (CENSEC) da inventariada. b) Certidão de nascimento (atualizada) de Silvania. c) Certidão de óbito de JOSÉ DOS REIS BARBOSA, filho pré-morto da inventariada.
Desde logo, esclareço que se ele deixou filhos, eles fazem jus ao quinhão que ele teria se vivo fosse (direito de representação), de modo que também deverão integrar a relação processual. d) A certidão de matricula (e, dentro do prazo de validade) do imóvel.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
19/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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06/12/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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