TJDFT - 0002242-50.2006.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ARAZY FERREIRA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:28
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:44
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ARAZY FERREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002242-50.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARAZY FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ARAZY FERREIRA DOS SANTOS, para cobrança de dívida relativa a ISS-Autônomo.
A parte executada formulou pedido de desbloqueio de valor penhorado, ao argumento de que a quantia possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de aposentadoria utilizada para subsistência.
Na ocasião, alegou que é portadora de câncer de mama e que a constrição prejudicaria a continuidade do tratamento médico e a compra de medicamentos de alto custo. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
Da análise das informações e documentos trazidos, conclui-se que foi penhorado o valor de R$ 2.968,23 (dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos) nas contas bancárias de titularidade da executada, sendo R$ 168,05 (cento e sessenta e oito reais e cinco centavos) no Banco do Brasil, R$ 804,61 (oitocentos e quatro reais e sessenta e um centavos) no Nu Pagamentos e R$ 1.995,57 (mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos) no Itaú Unibanco – ID 214325929.
De fato, os documentos carreados aos autos - ID 215352247 – evidenciam que a executada recebe aposentadoria e pensão nas suas contas no Itaú Unibanco e no Banco do Brasil, respectivamente, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de tais valores.
Importa notar, contudo, que a impenhorabilidade de que se cogita alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, porquanto voltado à garantia da manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere.
Nesse passo, a quantia que sobejar para o mês seguinte deixa de ser protegida pela vedação à constrição.
A propósito do tema, vale colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, respectivamente: “A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente.” (STJ, REsp 1.230.060/PR, 2ª Seção, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, DJe 28.04.2014); “A impenhorabilidade legal dos proventos de aposentadoria visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível.” (Acórdão 1280096, 07194960720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); “A impenhorabilidade não alcança todos os créditos mantidos na conta bancária onde os proventos são depositados, mas apenas aqueles que conservam a natureza alimentar.” (Acórdão n.943033, 20160020012025AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016.
Pág.: 292/299).
Sobre a constrição havida na conta da executada no Itaú Unibanco, verifica-se que o crédito de sua aposentadoria ocorreu no dia 04.10.2024, no valor de R$ 4.366,96 (quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), sendo que a penhora de R$ 1.995,57 (mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), realizada no dia 15.10.2024, recaiu sobre parte daqueles proventos, o que atrai a sua impenhorabilidade.
No que se refere à penhora de R$ 168,05 (cento e sessenta e oito reais e cinco centavos) ocorrida no Banco do Brasil em 16.10.2024, é possível aferir que a aludida constrição atingiu parcialmente a pensão recebida pela executada do Comando da Aeronáutica (R$ 6.488,69), que foi creditada em sua conta em 01.10.2024, sendo forçoso reconhecer também a sua impenhorabilidade.
Quanto ao mais, a análise dos extratos bancários evidencia que, no mesmo dia em que recebeu sua aposentadoria no Itaú Unibanco (R$ 4.366,96 - 04.10.2024), a executada fez uma transferência via Pix no valor de R$ 550,00 para a sua própria conta no Nu Pagamentos, sendo tal quantia impenhorável.
Todavia, a sobra que já existia na conta da executada no Nu Pagamentos (R$ 254,61), antes de receber a transferência referida no parágrafo anterior, não é alcançada pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, segundo a jurisprudência colacionada alhures, haja vista que se trata de quantia que sobejou de créditos recebidos nos meses anteriores, pelo que deixou de ser protegida pela vedação à constrição.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente o pedido de desbloqueio da parte executada, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, para determinar imediatamente a liberação de R$ 2.713,62 (dois mil, setecentos e treze reais e sessenta e dois centavos), com as devidas atualizações legais, penhorados nas contas bancárias da executada.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Mantenho a penhora de R$ 254,61 (duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos).
Fica a parte executada, neste ato, intimada acerca da penhora mantida, para fins de eventual oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente e suas devidas atualizações em favor do Distrito Federal.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:09
Deferido em parte o pedido de ARAZY FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*11-04 (EXECUTADO)
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09/12/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ARAZY FERREIRA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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22/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 18:39
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/10/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/10/2024 15:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/03/2024 18:01
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/05/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2023 16:55
Decorrido prazo de ARAZY FERREIRA DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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25/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
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28/05/2022 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
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01/10/2020 17:22
Recebidos os autos
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10/06/2020 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/05/2020 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 11:47
Juntada de Certidão
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07/05/2018 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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