TJDFT - 0736868-47.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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02/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:16
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 04:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de VILMAR SOBRAL SALES em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0736868-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILMAR SOBRAL SALES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não havendo insurgência das partes quanto ao pagamento de obrigação de pequeno valor, determino a intimação do Distrito Federal para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que atualize os cálculos e elabore as informações quanto ao valor incontroverso, conforme o disposto na Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019.
Após, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora.
Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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20/12/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/12/2024 15:39
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:39
Deferido o pedido de VILMAR SOBRAL SALES - CPF: *23.***.*21-49 (EXEQUENTE).
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19/12/2024 15:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/10/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 22:31
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:40
Outras decisões
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27/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
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26/09/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 14:38
Transitado em Julgado em 24/06/2023
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24/06/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de VILMAR SOBRAL SALES em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:33
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:24
Recebidos os autos
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17/04/2023 15:24
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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23/02/2023 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:48
Juntada de Certidão
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10/10/2022 02:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/10/2022 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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04/10/2022 09:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2022 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2022 14:40
Decorrido prazo de VILMAR SOBRAL SALES em 21/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 22:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2022 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 06:47
Recebidos os autos
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05/07/2022 06:47
Decisão interlocutória - recebido
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04/07/2022 20:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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04/07/2022 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2022 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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