TJDFT - 0796563-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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19/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 09:01
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:36
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0796563-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: JOSE JOAQUIM DA SILVA FILHO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por JOSE JOAQUIM DA SILVA FILHO em face do DISTRITO FEDERAL.
Determinada à parte embargante que promovesse a segurança do juízo, ela deixou transcorrer in albis o prazo para atendimento ao comando judicial, consoante atesta a certidão retro.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Dispõe o art. 16, §1º, da Lei 6830/80 que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Assim, não havendo a garantia, resta ausente a condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal (pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
Intimado em duas oportunidades para acostar documentos que demonstrassem que o embargante se enquadra em situação de hipossuficiência excepcionalíssima que lhe impede de segurar o Juízo, não foram apresentados todos os documentos.
Ressalto, consta do autos a informação de que, em 2022, o requerente era proprietário de veículo de valor que supera em cinco vezes o valor da causa.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6830/80, c/c art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas pela parte embargante.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:36
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/12/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/12/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:54
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/10/2024 19:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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25/10/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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