TJDFT - 0718769-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 05:01
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO GRACIANO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 20:17
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
12/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 15:00
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO GRACIANO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718769-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ANTONIO GRACIANO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, sob o rito do Decreto-Lei 911/69, proposta por BANCO VOTORANTIM S/A em desfavor de ANTONIO GRACIANO DA SILVA, partes devidamente qualificadas.
A parte autora pretende a apreensão do automóvel marca VOLKSWAGEN, modelo SAVEIRO CS TRENDLINE, ano de fabricação 2020, cor BRANCA, placa QVN8J94, chassi 9BWKB45U2MP009355, sob o argumento de que a parte requerida se quedou inadimplente quanto ao pagamento das parcelas do contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária firmado entre as partes.
Pugna pela procedência do pedido de consolidação do domínio e posse do veículo em suas mãos.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 196636090 a 196640711.
Guia de custas e comprovante de recolhimento no ID 196640710.
A decisão de ID 196786060 deferiu a liminar de busca e apreensão.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido no ID 215391047.
A parte ré não se opôs ao pleito autoral (ID 219040227).
Réplica no ID 220385233.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A parte autora juntou aos autos cédula de crédito bancário, assinada pela parte ré (ID 196638146), com a indicação do mesmo endereço disposto na notificação extrajudicial de ID 196638153.
Vale dizer, o negócio jurídico originário da dívida está devidamente comprovado nos autos, bem como a constituição da parte ré em mora.
Cumprido o mandado de busca e apreensão, a parte ré, além de não purgar a mora, não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento das quantias devidas até a busca e apreensão do bem, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Para além disso, a parte ré não se opõe à pretensão posta.
Assim, ante a ausência de pagamento do total da dívida e a inadimplência da parte ré, a posse e a propriedade do veículo se consolidaram nas mãos da parte autora, sendo a procedência do pedido medida de rigor.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, III, “a”, do CPC, homologo o reconhecimento do pedido, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para, CONFIRMANDO a liminar anteriormente concedida, consolidar a posse e propriedade do automóvel marca VOLKSWAGEN, modelo SAVEIRO CS TRENDLINE, ano de fabricação 2020, cor BRANCA, placa QVN8J94, chassi 9BWKB45U2MP009355, em nome da parte autora.
Determino, nesta data, a baixa da restrição pendente no sistema RENAJUD.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
08/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:00
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
27/12/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/12/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO GRACIANO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 20:05
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
04/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:50
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:50
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
27/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 05:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:56
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
14/05/2024 11:49
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/05/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/05/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025660-14.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Joao de Paulo Ribeiro
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2019 08:33
Processo nº 0021335-72.2001.8.07.0001
Massa Falida de Encol S/A Engenharia Com...
Distrito Federal
Advogado: Elizeth Silva de Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2019 12:02
Processo nº 0715723-97.2024.8.07.0004
Hfw Cursos de Idiomas LTDA
Sandila Melo Menezes Bidu
Advogado: Sostenis Vinicius Birino da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 19:57
Processo nº 0740044-45.2023.8.07.0001
Unit Locadora LTDA
Piva Engenharia e Servicos LTDA - ME
Advogado: Paola Saraiva Mendes Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 23:47
Processo nº 0016607-09.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Sandra Maria da Silva
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2019 16:55