TJDFT - 0756503-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:55
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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21/01/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/01/2025 14:02
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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21/01/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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21/01/2025 13:24
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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21/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756503-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS MAURICIO OLIVEIRA CRUZ, VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA 1.
Em que pese o esforço argumentativo da parte autora, o Código de Processo Civil de 2015 adotou o rito processual sincrético, que unificou, em um único processo, a atividade de cognição e de execução. 2.
Dessa forma, não satisfeito voluntariamente o direito do credor, inaugura-se, nos mesmos autos, a fase de cumprimento definitivo da sentença, mediante requerimento do exequente (artigo 513, parágrafo 1°). 3.
Diante de tal situação, restou no caso concreto caracterizada a falta de interesse processual, ou seja, o binômio necessidade e adequação, para ser mais preciso, é o típico caso de falta de adequação de provimento e procedimentos desejados.
Não havendo que se falar, neste momento processual, em probabilidade de cobrança de prestação vincenda. 4.
Pelo exposto, ante a ausência de elementos que justifiquem a propositura do cumprimento sentença de forma autônoma, indefiro o requerimento de processamento do cumprimento de sentença nos presentes autos e, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 5.
A fim de promover a economia processual, determino a remessa do presente incidente aos autos principais (0702888-91.2021.8.07.0001), como petição simples, conforme requerido ao ID 221606451. 5.1.
Defiro o aproveitamento das custas iniciais recolhidas nos presentes autos. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
08/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:59
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/12/2024 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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