TJDFT - 0714186-94.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:35
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS VIEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714186-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LUCIANA DOS SANTOS VIEIRA QUERELADO: MIQUELINE ROCHA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada pela querelante LUCIANA DOS SANTOS VIEIRA, com relação aos crimes de violação de domicílio, ameaça e injúria, praticados, em tese, por MIQUELINE ROCHA DOS SANTOS.
O feito teve sua competência declinada para este Juízo após ter sido arquivado em relação ao crime de violação de domicílio.
A procuradora da querelante anexou aos autos renúncia de mandato.
Intimada, a querelante não regularizou sua representação processual.
O Ministério Público oficiou, quanto à ameaça, pela extinção do feito pela ausência de justa causa.
Quanto à injúria, pela declaração de extinção da punibilidade da querelada, uma vez que a ação estaria perempta face à inércia da querelante que, intimada, deixou de promover o andamento do feito por 30 dias.
Razão assiste ao órgão Ministerial.
Compulsando os autos, verifica-se que, no que concerne ao suposto delito de ameaça, a versão das envolvidas foram opostas, inexistindo nos autos outro meio de prova apto a comprovar a versão dos fatos, como a indicação de testemunhas isentas hábeis.
Inexiste, portanto, um lastro probatório mínimo para a persecução penal, tendo em vista que até o presente momento não foram juntados outros elementos capazes de comprovar os fatos. É certo que para a propositura de toda e qualquer ação penal deve estar presente a justa causa, não se deflagrando a ação sem esta.
Quanto à injúria, o art. 60, I, do CPP informa que considerar-se-á perempta a ação penal, "quando iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos".
A querelante foi intimada há mais de 30 dias e manteve-se inerte.
O arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a manifestação Ministerial, e declaro extinta a punibilidade da querelada com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, bem como determino o arquivamento do feito, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Notifique-se o Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 17:21:26 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
27/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/03/2025 17:52
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
27/03/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/03/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:29
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/03/2025 14:43
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *58.***.*10-54 (QUERELANTE) em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS VIEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/02/2025 12:31
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *58.***.*10-54 (QUERELANTE) em 25/02/2025.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS VIEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2025 17:30
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 13:30
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714186-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LUCIANA DOS SANTOS VIEIRA QUERELADO: MIQUELINE ROCHA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 24/02/2025 14:00, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 11:10:31.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
16/01/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/01/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:35
Declarada incompetência
-
05/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
03/12/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:25
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
28/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS VIEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
04/11/2024 14:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/10/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:16
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
26/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:04
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
25/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 05:42
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:59
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:22
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
24/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:03
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
15/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 03:23
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:26
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:25
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
11/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:35
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
09/11/2023 15:23
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - manifestação
-
27/10/2023 14:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:46
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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20/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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