TJDFT - 0718544-68.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 13:44
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:43
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de SOLANGE GOMES RAMALHO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE HILDO RAMALHO DE LUCENA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de EUNICE MARIA PEREIRA MOTA em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718544-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUNICE MARIA PEREIRA MOTA REVEL: JOSE HILDO RAMALHO DE LUCENA, SOLANGE GOMES RAMALHO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por EUNICE MARIA PEREIRA MOTA em desfavor de JOSE HILDO RAMALHO DE LUCENA e SOLANGE GOMES RAMALHO em que a parte autora pretende a condenação dos réus na obrigação de transferência de titularidade das contas de água, luz, tributos de IPTU/TLP e taxa condominial, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 8.782,14 (oito mil setecentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos), a título de ressarcimento, e da multa contratual, no valor de R$ 13.161,97 (treze mil cento e sessenta e um reais e noventa e sete centavos), além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora informa que celebrou contrato de compra e venda de um imóvel para os requeridos, com pagamento inicial de 10% de entrada, porém os requeridos não cumpriram com o pagamento do valor remanescente na data acordada (30/10/2023).
A imissão na posse dos requeridos ocorreu em setembro de 2023, antes mesmo da quitação do débito.
Diante das tentativas de resolução na via administrativa, os requeridos efetuaram o pagamento do saldo do imóvel em 20/12/2023, contudo até a presente data não houve a transferência das contas de IPTU, água, luz e condomínio para titularidades dos requeridos.
A autora aduz que teve seu nome protestado diante da inadimplência de algumas contas.
Por fim, diante dos transtornos enfrentados, merece ser indenizada pelos danos morais suportados e ressarcida na quantia desembolsada pelas contas de água e os protestos em cartório pagos.
A inicial veio instruída com documentos.
Os réus apresentaram contestação escrita (id 236965731), acompanhada de documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (Ata de id 235562344). É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de oferecimento de Contestação ou seu oferecimento intempestivo, como no caso dos presentes autos, importa na decretação da revelia dos réus, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Portanto, não conheço da contestação juntada (id 236965731) em relação à matéria de direito, reputando, porém, válidos os documentos juntados em relação à matéria de fato.
Assim, DECRETO A REVELIA dos réus.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso quer dizer que a presunção de veracidade incide apenas sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos incidentes sobre os alegados direitos, cujo ônus probatório resta a cargo dos réus.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se os autores cumpriram com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia dos réus.
Inicialmente verifica-se que, levando em conta o conjunto fático-probatório, restou incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre o autor e os réus, conforme contrato escrito de promessa de cessão de direitos de id 221085929.
O pagamento total também restou comprovado nos autos.
O artigo 397 do Código Civil estabelece que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Assim, da análise das provas documentais juntadas aos autos, sobressai que os réus descumpriram o prazo de pagamento, conforme previsão na cláusula 2ª e 3ª do contrato de promessa de cessão de direitos, tendo em vista que o pagamento do saldo remanescente se deu em 20/12/2023, ou seja, após 60 dias da assinatura do contrato (31/08/2023), devendo incidir a cláusula 3ª do contrato de id 221085929, relativa à aplicação de multa contratual.
Considerando o cálculo apresentado pelos réus, acolho o parecer apresentado (id 226833422) e fixo o valor da multa contratual. em R$ 6.457,29.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre o usuário do serviço, aquele que recebe o serviço prestado.
Dessa forma, devem os requeridos arcar com o pagamento dos débitos efetivamente pagos pela autora após a posse efetivo do imóvel.
Quantos aos débitos de vencidos e pagos, tem-se que restou comprovado nos autos o pagamento pela autora do valor de R$ 7.531,78, referente aos débitos de água e energia do período após a posse no imóvel, razão pela qual devem os requeridos restituírem o pagamento da quantia despendida pela autora.
Passo a analisar o pedido quanto à restituição de valores pagos pelo autor em virtude dos protestos originados pela falta de pagamento das contas de água.
Restaram comprovados apenas os emolumentos no valor de R$ 312,79 (id 221087570, fl 03 e 05).
Quanto aos emolumentos nos valores de R$ 311,99 e R$ 625,58 (id 221087570, fl.01/02) não há referência quanto ao débito originário do protesto, nem sequer ao mês de referência da conta em atraso.
Assim, é devida apenas a restituição na quantia de R$ 312,79.
Quanto aos protestos realizados em nome da autora e ainda não pagos, tenho que restou incontroverso o protesto de faturas de água e energia (id 243434874 e 243434875) referente ao período em que a autora não possuía a posse do imóvel, razão pela qual os requeridos devem efetuar o pagamento dos valores protestados junto aos Cartórios de Notas, sob pena de multa.
Segundo regra da distribuição do ônus da prova cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373).
Assim sendo, cabe à autora arcar com custos de certidões que comprovam os protestos em seu nome, não sendo devida a restituição pelos valores eventualmente gastos para provar seu direito.
Passo a analisar o alegado quanto aos débitos de IPTU/TLP.
Conforme contrato realizado entre as partes, todos os impostos e taxas, bem como IPTU/TLP, serão de inteira responsabilidade do detentor do imóvel que se obriga a pagá-los em seus respectivos vencimentos, logo, tendo em vista os pagamentos realizados pela autora referente ao IPTU do imóvel nos exercícios dos anos de 2024 e 2025, devem os requeridos restituírem a quantia paga no valor total de R$ 2.882,30.
Por último, passo a analisar o pedido de danos morais.
Sobre danos morais, cumpre salientar que o dano moral é aquele que possa vir a agredir, menosprezar, violentar de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a vítima se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico constitucional previsto no artigo 5º, incisos V e X.
No que tange ao dano moral, observa-se que a desídia dos requeridos em realizar os pagamentos das contas de água/energia elétrica, deu ensejo ao registro de protesto no nome da requerente, fato que configura dano moral, uma vez que afetou os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos que transbordam o mero aborrecimento comum ao cotidiano, atingindo à dignidade do autor.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Assim, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente ao abalo suportado pelo autor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que os réus realizem todas as baixas de protesto realizadas em nome da autora, no que concerne aos débitos oriundos do imóvel situado em Condomínio M SERRA, Quadra 48, Lote 03A, Sobradinho/DF, CEP 73080-260, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos; b) CONDENAR os réus a pagarem à autora a importância de R$ 6.457,29 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos), a título de multa contratual, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do inadimplemento (31/10/2023) e acrescido de juros legais de mora na forma do art. 406 do Código Civil a partir da citação; c) CONDENAR os réus a pagarem à autora a importância de R$ 10.726,87 (dez mil, setecentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos ), a título de restituição, devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento desta ação e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil a partir da citação. d) CONDENAR os réus a pagarem à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo IPCA e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir do arbitramento.
Transitada em julgado, intime-se a ré, pessoalmente, a cumprir a obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intime-se, observando a revelia dos réus.
Sentença registrada eletronicamente.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/08/2025 14:34
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0718544-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUNICE MARIA PEREIRA MOTA REU: JOSE HILDO RAMALHO DE LUCENA, SOLANGE GOMES RAMALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015-1JECCRSOB, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca da petição de ID 243434872.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
21/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:44
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:44
Outras decisões
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09/07/2025 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:16
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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28/05/2025 12:58
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:58
Outras decisões
-
27/05/2025 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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26/05/2025 22:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SOLANGE GOMES RAMALHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE HILDO RAMALHO DE LUCENA em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:01
Decorrido prazo de EUNICE MARIA PEREIRA MOTA - CPF: *58.***.*00-00 (AUTOR) em 15/03/2025.
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13/05/2025 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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13/05/2025 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2025 02:23
Recebidos os autos
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12/05/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/03/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2025 10:37
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:37
Outras decisões
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19/03/2025 06:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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18/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 20:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718544-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUNICE MARIA PEREIRA MOTA REU: JOSE HILDO RAMALHO DE LUCENA, SOLANGE GOMES RAMALHO DECISÃO Inicialmente, verifico que a autora não se manifestou sobre a proposta de acordo apresentada pela ré Solange em ID 226028413.
Assim, intime-se a autora para que se manifeste sobre a proposta, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, deverá indicaer conta nos autos dados de conta bancária de sua titularidade para que o pagamento seja realizado.
No mais, atente-se, a autora que já houve tentativa de citação do réu por whatsapp vinculado ao número de telefone indicado pela autora e, no entanto, a diligência restou infrutífera, conforme certificado em ID 226800914, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID 227259618.
Não havendo concordância com a proposta de acordo apresentada pela ré Solange, a autora deverá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias para diligenciar e indicar nos autos o endereço atualizado do réu José Hildo para fins de citação, sob pena de exclusão da referida parte do pólo passivo e prosseguimento do feito apenas em relação à ré já citada. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/03/2025 15:39
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:39
Indeferido o pedido de EUNICE MARIA PEREIRA MOTA - CPF: *58.***.*00-00 (AUTOR)
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06/03/2025 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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21/02/2025 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 02:17
Recebidos os autos
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21/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 20:47
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:06
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:40
Outras decisões
-
23/01/2025 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718544-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUNICE MARIA PEREIRA MOTA REU: JOSE HILDO RAMALHO DE LUCENA, SOLANGE GOMES RAMALHO DECISÃO Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte ou o advogado precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas ou advogados, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intimem-se as partes (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 2 (dois) dias, digam se concordam que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Com a aceitação, deverá, a secretaria, providenciar o cadastro dos dados informados e a anotação no PJe, da opção pelo “JUÍZO 100% DIGITAL”, dando prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/12/2024 14:02
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:02
Outras decisões
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16/12/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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