TJDFT - 0815937-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:23
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA CELIA LEITE DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA CELIA LEITE DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:58
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:58
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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20/03/2025 11:44
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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26/02/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 18:23
Recebidos os autos
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17/02/2025 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/02/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA CELIA LEITE DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA CELIA LEITE DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA CELIA LEITE DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA CELIA LEITE DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de MARIA CELIA LEITE DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 19:55
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de MARIA CELIA LEITE DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:08
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 22:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0815937-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CELIA LEITE DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Dos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos da petição de ID 221952227, sobre possível omissão da decisão de ID 221571275 em relação à fixação de multa em caso de descumprimento da medida liminar, passo a decidir.
No presente caso não há razões para fixação de multa.
Primeiro, sequer há notícia de que o prazo para cumprimento da liminar não fora observado.
Em segundo lugar, a fixação de multa em processos de natureza como a do presente feito não apresenta efetividade, pois em caso de descumprimento da medida, caberá ao interessado formular pedido de sequestro de verbas públicas para realização do objeto constante na decisão judicial, tornando-se a multa meio inábil para satisfação da medida, pois os meios coercitivos devem de alguma forma contribuir para solucionar as pretensões autorais e não apenas servir de meio de penalização à parte contrária.
Por fim, eventual imposição de multa ao requerido, ente político, apenas traria prejuízos para toda sociedade, por se tratar de recursos públicos.
Assim, INDEFIRO a fixação de multa nos moldes pretendidos pela parte autora.
Aguarde-se o decurso do prazo constante na certidão de ID 222276370.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/01/2025 18:34
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/01/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/01/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0815937-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CELIA LEITE DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Certifico, ainda, que foram apresentados Embargos de Declaração.
Sem prejuízo do prazo para réplica, intimem-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025 12:57:02.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
09/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/01/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 18:02
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:02
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/12/2024 12:01
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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19/12/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 19:48
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/12/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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