TJDFT - 0701825-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701825-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUGER CURSO DE FORM E APERF DE VIGILANTES LTDA REU: NASA SECURITIZADORA SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de protesto cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por LUGER CURSO DE FORM E APERF DE VIGILANTES LTDA em face de NASA SECURITIZADORA S.
A..
A parte autora narrou ter firmado contrato de locação de banheiros químicos, com pagamentos parcelados ao longo do ano de 2024.
Afirmou ter encerrado o referido contrato no mês de setembro de 2024 e que, naquela ocasião, solicitou o cancelamento dos boletos pendentes para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, tendo obtido confirmação do representante da parte ré de que o cancelamento seria efetuado.
Contudo, aduziu que os boletos não foram cancelados e que o título referente à parcela de novembro de 2024 foi indevidamente levado a protesto, o que motivou a propositura da presente demanda buscando a anulação do protesto e a reparação pelos danos morais sofridos.
Requereu, em caráter liminar, a baixa do protesto.
Deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a baixa do protesto, sob pena de multa.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustentou, em síntese, que não firmou contrato de locação de banheiros químicos com a autora, sendo que os protestos seriam oriundos de antecipação de créditos realizada em favor de terceiro (empresa BARBARA RODRIGUES VINUTO), e que teria atuado apenas como prestadora de serviços de cobrança mediante endosso.
Defendeu a ausência de responsabilidade do endossatário por culpa exclusiva de terceiro, invocando a Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que agiu como mero mandatário e não extrapolou os poderes a ele conferidos.
Subsidiariamente, alegou ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais, sustentando a inexistência de prova dos danos, a ocorrência de meros aborrecimentos, e a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça em virtude de supostas inscrições preexistentes em nome da autora.
Requereu o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a ré foi a responsável direta pela apresentação do título a protesto, figurando como credora nos registros de cartório, o que a legitima para responder à ação.
Alegou a responsabilidade objetiva da ré nos termos do Código de Defesa do Consumidor, presente a prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
Impugnou a aplicação da Súmula 476 do STJ, sustentando que houve endosso translativo, no qual a ré figurou como credora e assumiu o risco pela exigibilidade do crédito.
Reiterou a tese de dano moral in re ipsa decorrente do protesto indevido.
Pugnou pela rejeição da preliminar e total procedência dos pedidos.
Houve suscitação de conflito negativo de competência entre Juízos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O egrégio Tribunal, ao decidir o conflito, declarou este Juízo como competente para processar e julgar o feito.
Proferida decisão saneadora, na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e declarado encerrada a instrução processual, por entender o juízo que a matéria de fato se encontrava suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a controvérsia dos autos versa sobre matéria de direito e os fatos relevantes encontram-se comprovados pelos documentos apresentados, sendo a instrução processual declarada encerrada por decisão anterior.
Inicialmente, cumpre ratificar a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida.
Conforme já consignado em decisão saneadora, sob a ótica da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, a partir das alegações formuladas na petição inicial.
Tendo a parte autora imputado à parte requerida a responsabilidade pelo protesto indevido de um título e pelos consequentes danos, e sendo fato incontroverso que a requerida foi quem apresentou o título a protesto e figurou, ao menos nos registros cartorários, como credora, é patente a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da demanda.
A análise da responsabilidade efetiva pelo dano noticiado é questão afeta ao mérito da causa e com ele será resolvida.
No mérito, a controvérsia central reside em determinar se o protesto do título em nome da parte autora foi indevido e se a parte requerida deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes desse ato.
A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que o débito subjacente ao título protestado havia sido cancelado em virtude do encerramento do contrato de locação de banheiros químicos, sendo o protesto, portanto, ilegítimo.
A parte requerida, por sua vez, não nega a ocorrência do protesto, mas imputa a responsabilidade a terceiro (empresa BARBARA RODRIGUES VINUTO), alegando ter agido como mero endossatário-mandatário ou intermediário.
Embora a parte requerida invoque a Súmula 476 do STJ, que limita a responsabilidade do endossatário-mandatário aos casos em que extrapola os poderes do mandato, a parte autora, em sua réplica, defende que a relação entre a requerida e o terceiro credor original configura endosso translativo, no qual a requerida teria adquirido o crédito e assumido os riscos a ele inerentes.
Os documentos comprobatórios do direito da autora incluem o contrato de locação de banheiros químicos que deu origem aos boletos, os documentos que demonstram o encerramento do contrato e a solicitação de cancelamento dos boletos pendentes, bem como os registros de cartório e as certidões de protesto que atestam a apresentação do título a protesto pela requerida e a sua figuração como credora.
Estes documentos, em conjunto, sustentam a tese autoral de que o débito foi indevidamente cobrado e protestado após o distrato e solicitação de cancelamento.
Ainda que se admita que a requerida tenha recebido o título por endosso do credor original, a jurisprudência consolidada, inclusive a citada nos autos, entende que a instituição que apresenta o título a protesto é parte legítima para responder por danos decorrentes de protesto indevido.
Mais do que isso, a própria requerida, ao atuar na cobrança e apresentação do título a protesto, assume o dever de cautela e verificação mínima sobre a exigibilidade do crédito.
A alegação de culpa exclusiva de terceiro, embora prevista como excludente de responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor, não se aplica integralmente quando o prestador de serviço (no caso, a securitizadora que recebe o título e o leva a protesto) falha em seu dever de verificar a regularidade do título e a exigibilidade do crédito antes de promover o ato gravoso do protesto.
O endossatário, mesmo que por endosso-mandato (tese da ré), ou especialmente por endosso translativo (tese da autora, corroborada pela figuração como credora no protesto), não está dispensado de um mínimo de diligência.
A apresentação a protesto de um título referente a uma dívida que, segundo a autora, foi cancelada, demonstra uma falha na prestação do serviço, seja por não ter verificado a informação junto ao credor original, seja por ter adquirido um título inexigível.
A tese da parte autora é acolhida: o protesto do título referente à parcela de novembro de 2024 foi indevido, configurando ato ilícito.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a desta Corte são uníssonas em considerar que o protesto indevido de título acarreta dano moral na modalidade in re ipsa.
Isso significa que o dano é presumido, decorrendo do próprio fato do protesto irregular, sem necessidade de prova de efetivo abalo à honra objetiva ou à reputação da pessoa jurídica.
A mera existência do protesto indevido já implica restrição ao crédito e mácula ao nome da empresa, gerando o dever de indenizar.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, garante a indenização por danos morais.
A alegação da requerida de ausência de prova dos danos não se sustenta diante da natureza in re ipsa do dano moral decorrente do protesto indevido.
A invocação da Súmula 385 do STJ pela requerida também não prospera.
Embora a súmula estabeleça que não cabe indenização por dano moral por anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente inscrição legítima, tal entendimento se aplica primordialmente às inclusões em cadastros de inadimplentes (como SPC/SERASA).
O protesto de título, por sua natureza formal e pública, perante Tabelionato de Protesto, possui uma gravidade e repercussão distintas de uma simples negativação.
Ademais, a tese autoral e a prova documental por ela apresentada indicam a inexigibilidade do título protestado após o distrato e solicitação de cancelamento, tornando o protesto ilegítimo em si mesmo, independentemente de outras pendências que a autora pudesse ter.
O foco aqui é a ilicitude do protesto, e não apenas a manutenção de um nome em cadastro.
Portanto, a existência de eventual inscrição preexistente não afasta o dano moral presumido decorrente do protesto indevido promovido pela requerida.
No que tange ao valor da indenização por danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a doutrina da dupla função: compensatória para a vítima e penalizante/pedagógica para o ofensor.
Deve-se observar a razoabilidade e a proporcionalidade, a extensão do dano (presumido, no caso), a capacidade econômica das partes e a conduta lesiva.
A indenização não pode ser ínfima a ponto de não punir o ofensor, nem excessiva a ponto de gerar enriquecimento sem causa para a vítima.
A parte autora sugeriu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que seria suficiente para compensá-la dignamente e punir a requerida adequadamente.
Em casos análogos, este Tribunal tem fixado valores que variam conforme as peculiaridades, mas que visam a atender a essa dupla finalidade.
Considerando a gravidade do protesto para a atividade empresarial e a necessidade de desestimular a conduta negligente na verificação da exigibilidade dos títulos levados a protesto, o valor sugerido pela autora afigura-se razoável e adequado às circunstâncias do caso e aos parâmetros adotados, cumprindo as funções ressarcitória e pedagógica.
Com relação ao valor de cada mensalidade, os documentos apresentados nos autos não detalham individualmente o valor de cada parcela do contrato de locação de banheiros químicos, tampouco discriminam precisamente o valor específico do título referente ao mês de novembro de 2024 que foi protestado.
A petição inicial informa que o contrato envolvia pagamentos mensais e indica o valor total da causa em R$ 11.354,05 (Onze mil trezentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), que abrange a pretensão indenizatória e o valor do título protestado, sem especificá-lo em apartado.
Portanto, embora comprovada a existência do contrato, dos boletos pendentes e do protesto do título de novembro de 2024 pelos documentos mencionados (contrato, registros e certidões de protesto), o valor exato de cada mensalidade não foi individualmente demonstrado nos autos pelos documentos comprobatórios, o que, contudo, não impede o julgamento do mérito da pretensão anulatória e indenizatória, que se baseia na inexigibilidade do título, e não em seu valor específico.
Em suma, restou demonstrado pelos documentos da autora e pela ausência de prova eficaz em sentido contrário por parte da ré que o protesto foi indevido.
A requerida, ao apresentar o título para protesto sem a devida cautela, praticou ato ilícito que enseja o dever de indenizar por danos morais, que são presumidos em casos de protesto ilegítimo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LUGER CURSO DE FORM E APERF DE VIGILANTES LTDA em face de NASA SECURITIZADORA S.
A.
Via de consequência, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e torno definitiva a ordem de baixa e cancelamento do protesto do título referente à parcela de novembro de 2024 do Contrato de Locação de Banheiros Químicos em nome da autora.
Condeno a parte requerida, NASA SECURITIZADORA S.
A., ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, LUGER CURSO DE FORM E APERF DE VIGILANTES LTDA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, qual seja, a data do protesto indevido.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 15:33
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de NASA SECURITIZADORA SA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:37
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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08/04/2025 13:48
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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08/04/2025 06:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 06:23
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/04/2025 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 16:11
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de NASA SECURITIZADORA SA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701825-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUGER CURSO DE FORM E APERF DE VIGILANTES LTDA REU: NASA SECURITIZADORA SA DESPACHO Certifique a secretaria se a contestação de Id 228531620 é tempestiva.
Em caso positivo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2025 13:09:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:21
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:37
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 19:05
Recebidos os autos
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23/02/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701825-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUGER CURSO DE FORM E APERF DE VIGILANTES LTDA REU: NASA SECURITIZADORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Réu que proceda à baixa do protesto objeto da lide.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para atendimento à presente decisão, estipulando-se multa de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento, observando-se o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 18:47:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 20:52
Recebidos os autos
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09/02/2025 20:52
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701825-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUGER CURSO DE FORM E APERF DE VIGILANTES LTDA REU: NASA SECURITIZADORA SA DESPACHO Remetam-se os autos ao juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, considerando-se que o relator do Conflito de Competência determinou que ele ficaria a cargo da análise das medidas urgentes (Id. 224865104).
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/02/2025 20:04
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/02/2025 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2025 09:07
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/02/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 23:56
Recebidos os autos
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31/01/2025 23:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/01/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:23
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:23
Suscitado Conflito de Competência
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29/01/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/01/2025 07:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 18:17
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:17
Outras decisões
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22/01/2025 19:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2025 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 17:08
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:08
Declarada incompetência
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17/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, para promover o recolhimento das custas ou apresentar pedido de gratuidade devidamente instruído com elementos que permitam aferir a sua condição financeira.
Destaco que, na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 481), a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Em se tratando de entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, deve a instituição comprovar a alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, deverá a parte autora esclarecer a propositura da ação neste Juízo, haja vista que a relação jurídica narrada na petição inicial não tem natureza consumerista e a Ré tem sede em Águas Claras-DF (ID 222727364), a qual possui Circunscrição Judiciária própria, consoante informa o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas).
Vale ressaltar que a competência, embora territorial, rege-se por normas que facultam ao autor a possibilidade de propor ação entre os foros competentes, porém, não lhe atribui a escolha aleatória de foro diverso dos previstos legalmente, sob pena de afronta ao princípio do juízo natural.
Após, volvam-me os autos conclusos com urgência, diante da existência de pedido de antecipação dos efeitos da tutela. -
15/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 15:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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