TJDFT - 0701546-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:02
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único; art. 330, inc.
IV; e art. 485, inc.
I, todos do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas finais, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:09
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/03/2025 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:21
Deferido o pedido de MARIA GORETE RUFINO BARROSO - CPF: *74.***.*84-15 (AUTOR).
-
07/03/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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28/01/2025 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) promover o recolhimento das custas ou apresentar pedido de gratuidade devidamente instruído com elementos que permitam aferir a sua condição financeira (CTPS, contracheque, imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, etc.) b) esclarecer o interesse de agir do Autor OSMAR ANTÔNIO DA SILVA (ID 222593474), tendo em vista ser ele do gênero masculino, o que, em tese, não prejudicou o cálculo do valor de seu benefício, já que a regra questionada se aplica somente às mulheres; c) juntar aos autos a carta de concessão do benefício de complementação de aposentadoria pago pela parte ré, bem como a carta de concessão da aposentadoria paga pelo INSS, por serem documentos indispensáveis à propositura da demanda e permitirem verificar a data de início dos benefícios e o valor original que foi calculado pela parte ré e seus posteriores reajustamentos; d) retificar o valor atribuído à causa, tomando-o como parâmetro para o cálculo das custas processuais a serem eventualmente recolhidas, a fim de que o valor da causa corresponda ao montante da diferença entre a complementação de aposentadoria concedida (valor atualmente pago) e o valor que entende devido de aposentadoria com a aplicação do percentual que a parte autora entende que garante isonomia entre homens e mulheres (valor pretendido), referente aos últimos 5 (cinco) anos (parcelas já vencidas), acrescido do valor de 12 (doze) prestações vincendas, incluída a gratificação natalina, nos termos do art. 292, inc.
I, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e) dizer expressamente se possui interesse ou não na realização de audiência de conciliação, por ser este requisito essencial da petição inicial, conforme art. 319, inc.
VII, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos. -
15/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/01/2025 12:19
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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