TJDFT - 0741888-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:15
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de M.R.CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ERICO DE SOUSA NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de KENIA DE SOUZA E SILVA DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MONITÓRIA.
IMÓVEL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MANTÉM IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
PENHORA POSSÍVEL.
APENAS DÍVIDA DO PRÓPRIO IMÓVEL NA MESMA MATRÍCULA.
DESTITUIÇÃO DA PENHORA DEVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Penhora de imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de dívida estranha ao imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Manutenção da penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O imóvel gravado com alienação fiduciária em garantia não perde a impenhorabilidade em caso de reconhecimento do status de bem de família, salvo quando a dívida é relativa ao próprio imóvel, ou seja, relativa a mesma matrícula imobiliária. 4.
O desmembramento da matrícula do apartamento para a abertura de uma matrícula impede a penhora do apartamento para dívidas da vaga de garagem posteriores à criação da nova matrícula.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese: O imóvel com alienação fiduciária não perde o status de bem de família e só pode ser gravado com penhora relativa à dívida específica do próprio imóvel. __________ Dispositivos relevantes citados: artigo 3º, inciso II da Lei n. 8.009/90. -
12/12/2024 14:50
Conhecido o recurso de ERICO DE SOUSA NASCIMENTO - CPF: *88.***.*11-15 (AGRAVANTE) e KENIA DE SOUZA E SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*61-20 (AGRAVANTE) e provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 13:38
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/10/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/10/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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02/10/2024 13:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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