TJDFT - 0710208-15.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 12:24
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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19/12/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/12/2023 11:58
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAETANO DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 15:02
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:02
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/09/2023 10:41
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710208-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO CAETANO DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID169930804.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 11:21:02.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
05/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710208-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO CAETANO DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora requer que o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de maus pagadores, bem como para que seja mantida sua posse sobre veículo, em razão de contrato em que busca revisar a taxa de juros remuneratórios.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes, eis que eventual abusividade deve ser analisada em cada caso, com a apreciação sobre eventual exorbitância da média praticada no mercado em contratos símiles.
Nesse sentido é a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS- Recurso Repetitivo.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito não está presente porque a taxa de juros e parcelas foi pré-fixadas, sobre os quais a parte autora teve pleno conhecimento antes da concessão do crédito, com o qual anuiu livre e voluntariamente.
Sobre o pedido de depósito judicial da parcela incontroversa, o artigo 330,§ 3º do CPC estabelece que o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratado.
Desta forma, não há como se afirmar, num juízo de cognição sumária, que os juros e taxas aplicados são abusivos, razão pela qual não há como impedir o réu de inserir o nome do autor nos cadastros de devedores, em caso de eventual inadimplência, situação que demanda, portanto, aprofundamento na cognição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Não há necessidade de inversão do ônus da prova, em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porque não há qualquer dificuldade da parte autora demonstrar a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento.
Importante ressaltar que os réus sequer residem nesta capital federal, o que dificulta a presença em audiência de conciliação. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166400049 Petição Inicial Petição Inicial 23072513595417500000152846464 166400050 Doc.1 Planilha 1 Documento de Comprovação 23072513595445200000152846465 166400051 Doc.1.1 Parecer Jurídico contabil veículo Documento de Comprovação 23072513595474000000152846466 166400060 Doc.2 Procuracao Procuração/Substabelecimento 23072513595496100000152846475 166400061 Doc.3 RG Documento de Identificação 23072513595518700000152846476 166400062 Doc.4 Comprovante de residência Comprovante de Residência 23072513595544300000152846477 166400063 Doc.5 Declaracao de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 23072513595565900000152846478 166400053 Doc.5.2 AUSENTE IRPF 2021 Documento de Comprovação 23072513595626700000152846468 166400054 Doc.5.2 AUSENTE IRPF 2022 Documento de Comprovação 23072513595648900000152846469 166400055 Doc.5.2 AUSENTE IRPF 2023 Documento de Comprovação 23072513595674400000152846470 166400056 Doc.5.2 AUSENTE IRPF Documento de Comprovação 23072513595704900000152846471 166400057 Doc.6 CDC 12866958 Documento de Comprovação 23072513595737800000152846472 166400058 Doc.7 Documento veículo Documento de Comprovação 23072513595764000000152846473 -
03/08/2023 19:11
Recebidos os autos
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03/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO CAETANO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*05-87 (AUTOR).
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25/07/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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