TJDFT - 0708652-36.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 11:09
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de RENATA CAROLINA DUARTE DE FREITAS VERNEQUE em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708652-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENATA CAROLINA DUARTE DE FREITAS VERNEQUE IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por RENATA CAROLINA DUARTE DE FREITAS VERNEQUE em face de ato reputado coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF).
A Impetrante afirma ter participado do processo seletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027.
Frisa, contudo, que foi eliminada na segunda fase do certame, ao argumento de que os documentos apresentados à banca examinadora não comprovariam experiência de 3 (três) anos na área da criança e do adolescente.
Alega ilegalidade na desclassificação e tece arrazoado jurídico em favor de sua tese.
Consigna ter apresentado declaração de que atuou por 3 (três) anos em entidade devidamente credenciada.
Destaca que, embora tenha apresentado Recurso Administrativo contra sua eliminação, não obteve êxito.
Requer a concessão de medida liminar para suspender o ato administrativo por meio do qual foi eliminada do certame, de modo que possa participar das próximas etapas do processo seletivo.
No mérito, almeja a confirmação da medida antecipatória, bem como a anulação do ato reputado lesivo.
Postula, ainda, a concessão da gratuidade de Justiça.
Documentos acompanham a inicial.
A decisão de ID n. 167463094 indeferiu o pedido liminar.
Por outro lado, concedeu a gratuidade de Justiça ao Impetrante.
Na condição de pessoa jurídica interessada, o DISTRITO FEDERAL requereu seu ingresso no feito (ID n. 168649411).
O PRESIDENTE DO CDCA/DF ofereceu informações no ID n. 169142248, nas quais sustenta a legalidade do ato impugnando, salientando que, “ao aderir às normas do processo seletivo, a Autora sujeitou-se às exigências do edital e da legislação aplicável.
Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa quanto ao impedimento de apresentação de documentos na fase de recurso.
Não pode, portanto, pretender tratamento diferenciado em detrimento dos demais postulantes contra disposição expressa e pública da lei interna à qual se obrigou”.
A certidão de ID n. 169142255 determinou a notificação do INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA – IBEST, muito embora a decisão de ID n. 167463094 não contenha tal determinação.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO IBEST ofereceu informações no ID n. 171254726, juntamente com manifestação da banca examinadora.
Inicialmente, suscita ilegitimidade para figurar como Autoridade Impetrada no writ, visto que a banca examinadora é mera executora do certame, agindo por delegação, e não em nome próprio.
No mais, sustenta a legalidade do ato impugnado, visto que iria ao encontro do Edital do processo seletivo, bem como aos princípios da impessoalidade, isonomia, legalidade e eficiência.
Afirma, ainda, que a documentação apresentada pelo candidato não atenderia aos requisitos necessários para comprovação de experiência.
Por fim, pugna pela denegação da ordem.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial oficiou pela denegação da segurança, ao argumento de que a desclassificação da Impetrante “ocorreu pelo não cumprimento das condições de elegibilidade do pretenso candidato ao cargo público de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal para o exercício 2024/2027, além da ausência de documentação comprobatória exigida” (ID n. 173128213).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que o DIRETOR-PRESIDENTE DO IBEST não foi indicado como Autoridade Impetrada na inicial (ID n. 167434288) e nem na decisão que analisou o pleito antecipatório (ID n. 167463094).
Em realidade, sua notificação no feito ocorreu por equívoco cartorário (ID n. 169142255), motivo pelo qual determino sua exclusão do feito, assim como do próprio IBEST, e desconsidero as informações de ID n. 171254726 Ultrapassado tal ponto, adentro a questão meritória.
Segundo o art. 1º do referido diploma legal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Consoante relatado, a Impetrante se insurge contra sua eliminação do processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027.
Depreende-se do documento de ID n. 166962805 que a Impetrante foi eliminada na segunda etapa do certame, ao argumento de que a documentação apresentada para comprovação de experiência estaria em desacordo com o Edital Normativo, visto que a entidade emissora não possuiria cadastro junto a um dos órgãos da área da criança e do adolescente.
De pronto, cumpre salientar que o Edital de abertura do certame é categórico quanto à necessidade de apresentação de uma série de documentos na segunda etapa do processo seletivo, a qual apresenta caráter eliminatório (item 1.2, alínea “a” – ID n. 166962813, p. 01).
Dentre tais documentos, inclui-se a “comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos”, nos seguintes temos (ID n. 166962813, p. 13-14): 12 DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SEGUNDA FASE (...) 7.
Comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos: Comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário. (Negritei) Acrescenta-se que o Edital n. 05, de 29 de junho de 2023, que tornou público o resultado definitivo da prova objetiva e convocou os candidatos para a etapa de análise de documentação, assim determinou (ID n. 171254730, p. 53-54): 3 DA SEGUNDA FASE – ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO DA CANDIDATURA 3.1 Para a segunda fase – análise da documentação e registro de candidatura, o candidato deve observar todas as instruções contidas no item 12 do Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, e neste edital. 3.2 Os candidatos devem enviar, no período entre 9 horas do dia 30 de junho de 2023 e 20 horas do dia 4 de julho de 2023 (horário oficial de Brasília/DF), via upload, por meio de link específico, disponível no endereço eletrônico https://www.institutoibest.org.br/, imagem legível da documentação referente à segunda fase – análise de documentação. 3.2.1 O envio da documentação constante do Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, é de responsabilidade exclusiva do candidato.
O Instituto Ibest não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio.
Esses documentos, que valem somente para este processo, não serão devolvidos nem deles serão fornecidas cópias. 3.3 O candidato deve manter aos seus cuidados a documentação constante do Edital nº 01, de 5 de maio de 2023. 3.3.1 Caso seja solicitado pelo Instituto Ibest, o candidato deve enviar a referida documentação por meio de carta registrada, para a confirmação da veracidade das informações. 3.4 Será eliminado do processo seletivo o candidato que não enviar a documentação na forma e no prazo estabelecidos no Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, ou neste edital. 3.4.1 Será eliminado do processo seletivo o candidato que deixar de enviar qualquer uma das documentações listadas no Edital nº 01, de 5 de maio de 2023. 3.5 Não haverá segunda chamada para a segunda fase – análise de documentação. 3.6 Não será realizado envio de documentação referente à segunda fase – análise de documentação, em hipótese alguma, fora da data e dos horários predeterminados no subitem 3.2 deste edital. (Negritei) Ademais, impende salientar que a comprovação de três anos de experiência na área da criança e do adolescente consiste em condição de elegibilidade dos Conselheiros Tutelares no Distrito Federal, consoante art. 45, VI, da Lei Distrital n. 5.294/2014, verbis: Art. 45.
Pode candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o cidadão do Distrito Federal que atenda às condições de elegibilidade previstas na legislação eleitoral, com exceção de filiação partidária, observados os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade igual ou superior a vinte e um anos na data da posse; III – ensino médio completo; IV – residência comprovada de no mínimo dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura; V – não ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar; VI – comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos. (Negritei) Outro não é o teor do art. 28, XI e XII, da Resolução Normativa n. 106/2023, que dispõe sobre as regras e as condições que regem o Processo Eleitoral de Escolha de Conselheiros Tutelares, no ano 2023, para mandato quadriênio 2024-2027: Art. 28.
Pode candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o cidadão do Distrito Federal que atenda às condições de elegibilidade previstas na legislação eleitoral, com exceção de filiação partidária, observados os seguintes requisitos que deverão constar do Edital de Chamamento: I - nacionalidade brasileira; II - pleno exercício dos direitos políticos; III - quitação eleitoral; IV - apresentação de candidatura individual; V - reconhecida idoneidade moral; VI - idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos na data da posse; VII - ensino médio completo; VIII - residência comprovada de no mínimo dois anos na Região Administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura; IX - não ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar; X - aprovação em exame de conhecimentos específicos de caráter eliminatório; XI - comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos; XII - habilitação na análise da documentação, de caráter eliminatório. (Negritei) Na hipótese, nota-se que a declaração de experiência apresentada à banca examinadora foi emitida pela Associação Nairim, atestando que a Impetrante trabalhou como voluntária na referida instituição de 2015 a 2018 (ID n. 166962797, p. 15).
De plano, nota-se que a declaração não informou o dia e mês das datas de início e final de sua atuação junto à entidade, inviabilizando o cômputo do período exato de trabalho voluntário.
Explica-se: o período informado não evidencia a atuação mínima de três anos, visto que a Impetrante poderia ter trabalhado, por exemplo, de dezembro de 2015 a janeiro de 2018, o que corresponderia a lapso temporal inferior ao exigido em Edital.
Além disso, observa-se que inexiste comprovação de que a Associação Nairim tivesse registro junto a órgão de proteção à criança e ao adolescente no momento de emissão de declaração, o que vai de encontro ao item n. 12.7, subitem 7, do Edital de abertura do processo seletivo, o qual exige que a declaração de experiência seja fornecida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF), no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF), no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Em verdade, embora a Impetrante afirme que a entidade possui registro junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, conforme documento de ID n. 166962814, resta claro que a SEE/DF não se confunde com os órgãos acima elencados e previstos em Edital, quais sejam: CDCA/DF, CAS/DF, CONANDA ou CNAS.
Destaca-se, por oportuno, o seguinte excerto das informações prestadas pelo PRESIDENTE DO CDCA/DF (ID n. 169142248, p. 09): 27.
Nestes termos, é mister esclarecer que o Centro de Educação Infantil Nairim, CNPJ: 19.***.***/0001-29 não possui registro válido e atual no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, nem tampouco no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Impende salientar que, consoante item 15.1 do Edital de abertura do certame, “a inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o processo seletivo contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados” (ID n. 166962813, p. 15).
Além disso, cumpre ressaltar que a apresentação posterior de documentos não supre a falta verificada, dada a regra editalícia quanto à necessidade de oferecimento da documentação em tempo e maneira específicos, sem possibilidade de apresentação posterior, sob pena de eliminação.
Ressalta-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o Edital consiste na lei do certame público, não havendo que se falar em ilegalidade na eliminação de candidato que deixa de cumprir seus ditames.
Nesse sentido é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CRITÉRIOS E PARÂMETROS PREVIAMENTE ESTIPULADOS NO EDITAL.
CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM ESTRITA CONFORMIDADE COM A PREVISÃO EDITALÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O edital é a lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedentes. 2.
Não prospera o argumento de indução a erro do candidato se os critérios e parâmetros para comprovação de idoneidade e conduta ilibada (investigação social) foram clara e previamente estipulados. 3.
A eliminação do candidato, executada em estrita conformidade com a prévia e expressa previsão editalícia, não caracteriza ilegalidade nem abuso de poder. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.700/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) Na mesma linha posiciona-se o E.
TJDFT: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO MOVIDA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
SINDICABILIDADE DE ATOS PRATICADOS POR BANCA EXAMINADORA.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA SEARA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
VINCULATIVIDADE DO EDITAL.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA EFICIÊNCIA.
CANDIDATO CONTRAINDICADO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO NO EDITAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
LICITUDE.
FALHA OPERACIONAL DA BANCA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 52, parágrafo único, faculta ao Autor o ajuizamento de demanda em desfavor da Administração Pública no foro do seu domicílio (dentre outros), ainda que este se situe em outra unidade da Federação.
Tal norma, aliás, goza de presunção de constitucionalidade e situa-se alinhada com o princípio federativo.
Daí por que a ação proposta contra o Estado de Minas Gerais não necessariamente há de tramitar perante o Juízo da Comarca de Belo Horizonte/MG, sendo de todo possível que se processe a causa no Juízo Cível - e não no Fazendário - do domicílio do Autor, no caso, a 2ª Vara Cível da Circunscrição de Sobradinho/DF.
Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada. 2 - A sindicabilidade pelo Poder Judiciário no controle de ato exarado pela Administração Pública, mormente na temática relativa a certames públicos e a decisões tomadas pelas bancas examinadoras, restringe-se ao exame da legalidade, sendo-lhe vedado analisar seu mérito, sob pena de invasão de competência do Poder Executivo. 3 - Como corolário do princípio da legalidade, o edital é a lei que rege o concurso público e as normas nele inseridas vinculam tanto os candidatos inscritos, que possuem conhecimento de todas as exigências, como a própria Administração Pública. 4 - A decisão de cobrar certo e determinado documento para fins de comprovação das exigências expressamente contidas no edital é eminentemente técnica, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, em substituição ao gestor da coisa pública, tomar a decisão de dispensar certo candidato da apresentação de documentação solicitada de todos os demais concorrentes. 5 - Constatado que o candidato Autor/Apelado não encaminhou, a tempo e modo devidos, todos os documentos listados no edital do concurso como imprescindíveis ao êxito na fase de investigação social - a saber, certificado de reservista ou equivalente -, tem-se por legítima a decisão administrativa de excluí-lo do certame, notadamente quando não há nos autos prova segura de que, por falha operacional atribuível exclusivamente à banca, o candidato restou impossibilitado de, em prazo razoável, satisfazer as condições editalícias. 6 - A via judiciária não pode ser instrumentalizada para, transversalmente, suplantar exigências literalmente previstas no edital do concurso público, sob pena de afronta ao instrumento convocatório, ao princípio da eficiência e, sobretudo, ao da igualdade.
Noutras palavras, se, por desventura, o candidato - que, ao inscrever-se, aderiu às normas do edital e às que lhe sucederam por meio de aditivos -, foi regularmente excluído em determinada etapa da disputa por não preencher todos os requisitos exigidos naquele dado momento do certame, certo é que não pode ele, agora, valer-se de uma ação judicial para, em verdade, buscar a obtenção de privilégio frente aos demais concorrentes - os quais, diferentemente dele, atentaram-se às cobranças veiculadas tanto no edital como nos instrumentos aditivos.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível provida. (Acórdão 1333083, 07010567620198070006, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no PJe: 30/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, constata-se que a manutenção da Impetrante no certame acarretaria indevida afronta às normas editalícias, assim como ofensa à necessária isonomia entre candidatos.
Desta feita, a despeito das considerações tecidas na exordial, não se vislumbra ofensa a direito líquido e certo na hipótese, motivo pelo qual a denegação da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Declaro resolvido o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas finais, caso existentes.
A exigibilidade da referida verba, entretanto, resta suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida no ID n. 167463094, consoante art. 98, § 3º, do CPC[1].
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09[2].
Conforme acima determinado, excluam-se o DIRETOR-PRESIDENTE DO IBEST e o IBEST do cadastramento processual.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [2] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. -
28/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:51
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:51
Denegada a Segurança a RENATA CAROLINA DUARTE DE FREITAS VERNEQUE - CPF: *05.***.*97-15 (IMPETRANTE)
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26/09/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/09/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/09/2023 15:17
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:49
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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03/09/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de RENATA CAROLINA DUARTE DE FREITAS VERNEQUE em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708652-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENATA CAROLINA DUARTE DE FREITAS VERNEQUE IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por RENATA CAROLINA DUATE DE FREITAS VERNEQUE contra ato administrativo reputado ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENNTE DO DISTRITO FEDERAL.
A Impetrante, em síntese, alega que foi reprovada em certame público visto que a Banca não considerou que seus documentos juntados comprovariam experiência de 3 (três) anos na área de criança e adolescente.
Alega que juntou “Para demonstrar o cumprimento dessa exigência, a impetrante declarou e submeteu documentos que demonstram que a mesma atuou em atividades afins de políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, no período de 2015 à até 2018, na Associação Nairim, CNPJ n. 19.079.084-29, com endereço à Quadra B, Lote 10SHR, Primeira Etapa, Porto Rico, Santa Maria, Brasília/DF, com CEP 72.550-002.
A referida entidade emitiu a Declaração de Comprovação de Experiência”.
Tece arrazoado jurídico em favor de sua tese.
Requer “seja concedida MEDIDA LIMINAR, para assegurar a continuidade da participação da impetrada no certame de seleção de Conselheira Tutelar para o período de 2023-2027, de modo a determinar que a autoridade coatora reclassifique a documentação referente a comprovação de experiência da impetrante RENATA CAROLINA DUARTE DE FREITAS VERNEQUE para ‘Deferido’, ou seja, regular e válida”.
Documentos acompanham a inicial. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Compulsando atentamente os autos do writ, o Juízo não vislumbrou a probabilidade do direito do Impetrante, porquanto a Requerente pretende rediscutir a interpretação de regras editalícias.
Como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em abril de 2015, julgou o RE 632.853/CE (sob a sistemática da repercussão geral da questão constitucional), cuja relatoria fora do Min.
Gilmar Mendes, ocasião na qual firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Não obstante isso, a Corte Suprema ressaltou que em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode fazer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Apreciando o caderno processual, especialmente o Edital de abertura colacionado (item 12.1.7), percebe-se, aparentemente, que a Impetrante não juntou documentação de acordo com requerido, Confiram-se os seguintes trechos: Comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário. (Destaquei) Sendo assim, não é possível verificar, ao menos no presente momento do andamento processual (no qual a conclusão do julgador é orientada por um juízo de cognição sumária), a presença de alguma ilegalidade patente/flagrante no ato vergastado.
Nesse pórtico, revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Dessa maneira, afigura-se prudente aguardar o regular trâmite da ação mandamental, com o recebimento das necessárias informações, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
Com essas razões, INDEFIRO o pedido liminar.
Por outro lado, CONCEDO à Impetrante o benefício legal da justiça gratuita, com supedâneo no art. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009.
Na sequência, dê-se ciência do feito ao Distrito Federal e ao IBEST, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II da Lei n. 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Altere-se a Autoridade Coatora para PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENNTE DO DISTRITO FEDERAL.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
03/08/2023 19:57
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/08/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708652-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENATA CAROLINA DUARTE DE FREITAS VERNEQUE IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei nº 12.016/09 - LMS, em seu art. 6º, caput, impõe que a exordial indique a autoridade coatora.
Daí se mostra imprescindível que a impetrante aponte de forma clara e precisa, na petição inicial, quem é a autoridade coatora.
Ou, em outras palavras, que aponte quem é "o coator", conforme a linguagem do art. 7º, inciso I, da LMS, para que o magistrado requisite informações.
Cumpre ressaltar que tal Autoridade coatora não se confunde com a "pessoa jurídica interessada", por ela representada em juízo (art. 7º, inciso II, da LMS), assim como não há que se confundir a pessoa física do diretor, gerente, representante ou administrador com a pessoa jurídica que ele representa em juízo, consoante a diretriz estabelecida no art. 12 , incisos VI e VIII , do CPC/1973 , reproduzido no art. 75 , incisos VIII e X , do CPC/2015.
Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos acima esclarecidos.
Cumpra-se a determinação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
31/07/2023 13:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/07/2023 00:46
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
30/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/07/2023 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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