TJDFT - 0708600-79.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 16:08
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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22/11/2023 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2023 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708600-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO SILVA DAS CHAGAS REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA RAIMUNDO SILVA DAS CHAGAS ajuíza ação contra BANCO BMG S.A.
A parte autora requer a desistência do feito (ID n. 167602348).
A parte ré, intimada, anuiu ao pedido (ID. 170996873).
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/09/2023 18:41
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:41
Extinto o processo por desistência
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25/09/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708600-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7r) REQUERENTE: RAIMUNDO SILVA DAS CHAGAS REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte almeja a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo realizado sob a forma de cartão de crédito consignado - RMC, ao fundamento de que teria sido induzido a erro ao realizar a contratação Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade do direito, senão vejamos.
O autor afirma que a relação jurídica entre as partes se refere ao serviço de cartão de crédito consignado e que o débito questionado pelo autor se refere ao contrato de n. 17329854.
O autor questiona a contratação aduzindo ter sido induzido a erro ao realizá-la, eis que acreditava tratar-se de empréstimo consignado, quando na verdade realizou saque com débito na fatura de cartão de crédito.
O autor informa que não possui o contrato e que a instituição financeira não forneceu cópia do contrato, carecendo o autor das informações relevantes acerca das características da operação.
Ademais, não conseguiu cópias das faturas de cartão de crédito.
Ganha relevo, nesse cenário, o aduzido pelo autor no sentido de que teriam sido omitidas informações relevantes acerca das características do negócio, violando o disposto no art. 6º, III, do CDC.
Presente, portanto, a probabilidade do direito do à imediata cessação dos descontos, eis que os valores debitados, que persistem a meses, já alcançaram a totalidade do valor que lhe foi disponibilizado.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os descontos comprometem a renda do autor, prejudicando o seu sustento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque o réu poderá cobrar a dívida.
Gizadas estas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que se abstenha de promover descontos mensais no benefício previdenciário do autor em decorrência do contrato objeto dos autos (contrato de n. 17329854), sob pena de multa equivalente ao triplo de cada desconto realizado.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 162922228 Petição Inicial Petição Inicial 23062216271303200000149774690 162922232 01.
Inicial RMC - Raimundo Petição 23062216271385700000149774694 162922234 03.
Procuração - Raimundo Procuração/Substabelecimento 23062216271450900000149774695 162922235 04.
Hipossuficiência - Raimundo Declaração de Hipossuficiência 23062216271503600000149774696 162922236 05.
Comprovante de Residência - Raimundo Comprovante de Residência 23062216271549300000149774697 162922237 06.
Extrato Consignados - Raimundo Documento de Comprovação 23062216271585500000149774698 162922239 07.
Contracheque.HISCRE - Raimundo Documento de Comprovação 23062216271626600000149774699 162922242 08.
Planilha RMC - Raimundo Documento de Comprovação 23062216271658800000149774702 163005206 Petição Petição 23062311171456300000149845825 163005208 RG e CPF - Raimundo Documento de Identificação 23062311171465300000149845827 163222046 Decisão Decisão 23062614374340100000149859184 163222046 Decisão Decisão 23062614374340100000149859184 163484293 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062808385988400000150270775 164551686 Petição Petição 23070621062820100000151214273 164551687 Extrato - Maio de 2022 Outros Documentos 23070621062848700000151214274 164903708 Petição Petição 23071109190758300000151526798 -
03/08/2023 08:00
Recebidos os autos
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03/08/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:00
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 08:00
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO SILVA DAS CHAGAS - CPF: *01.***.*28-53 (REQUERENTE).
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01/08/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/07/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 14:37
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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