TJDFT - 0708914-47.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 14:45
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 12:01
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/12/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/12/2024 18:23
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:39
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
06/12/2024 16:47
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:47
Indeferido o pedido de BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-13 (EXEQUENTE), OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*80-78 (EXEQUENTE)
-
06/12/2024 16:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/12/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2024 13:44
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:28
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:58
Indeferido o pedido de BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
11/11/2024 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/11/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:16
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708914-47.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CARRETAS DF REPRESENTACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente, no ID. 207965391, requereu a consulta ao INFOJUD para obtenção da Declaração de Operações Imobiliárias da executada.
Todavia, destaco que foi realizada consulta ao sistema em comento em fevereiro de 2024, ou seja, há aproximadamente 6 (seis) meses e, em consequência, há menos de 1 (um) ano.
Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido formulado.
Ademais, esclareço que o presente feito executivo encontra suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, não tendo o credor se desonerado da obrigação de demonstrar a alteração da situação patrimonial do devedor para promover o desarquivamento.
Logo, é imperativo que haja o decurso do prazo em comento para apreciação de novas diligências.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 207965391.
No mais, retornem os autos para o arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 191641013.
Prescrição intercorrente projetada para 13/03/2028, com relação ao crédito pertencente ao exequente BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO EIRELI (art. 921, § 4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, § 3º, inciso I, do CC), e 13/03/2030, no que concerne ao crédito titularizado por OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA (art. 921, § 4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 25 da Lei n.º 8.906/94).
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 11:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:21
Indeferido o pedido de BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 11:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:46
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708914-47.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CARRETAS DF REPRESENTACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que os exequentes, no ID. 194877246, requereram a expedição de ofício à Receita Federal para que informe a existência de eventual saldo da restituição do imposto de renda.
Contudo, verifico que em 02/04/2024 foi proferida decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme ID. 191641013.
Destaco que não houve agravo da referida decisão no prazo legal, havendo, portanto, a sua preclusão.
Igualmente, não verifico ter transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Ademais, a medida requerida sequer se mostra apta à satisfação do crédito, haja vista que os exequentes não se desincumbiram do ônus de comprovar que o executado possui valores a receber.
Observe a parte que a última Declaração de Imposto de Renda disponível para consulta refere-se ao ano calendário-2020 (ID. 185337486).
Desta forma, é imperativo que haja o decurso do prazo em comento para apreciação de novas diligências eventualmente requeridas pela parte credora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Retornem os autos para o arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 191641013.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (02/04/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 14/03/2024 e final o dia 13/03/2028, com relação ao crédito pertencente a Brugge Empreendimentos e Comércio EIRELI (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §3º, inciso I, do CC) e 13/03/2030, no que concerne ao crédito titularizado por Oseias Nascimento de Oliveira (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 c/c art. 25 da Lei n.º 8.906/94).
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:41
Indeferido o pedido de BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-13 (EXEQUENTE) e OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*80-78 (EXEQUENTE)
-
30/04/2024 13:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 17:19
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 09:47
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2024 09:47
Indeferido o pedido de BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-13 (EXEQUENTE) e OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*80-78 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708914-47.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CARRETAS DF REPRESENTACOES EIRELI CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
11/03/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
03/02/2024 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de CARRETAS DF REPRESENTACOES EIRELI em 28/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 14:22
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708914-47.2022.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) AUTOR: BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP REVEL: CARRETAS DF REPRESENTACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 171780124, qual seja, R$ 202.642,62.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (revel), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:22
Deferido o pedido de BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de CARRETAS DF REPRESENTACOES EIRELI em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708914-47.2022.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP REVEL: CARRETAS DF REPRESENTACOES EIRELI CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
06/09/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
28/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 17:24
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de CARRETAS DF REPRESENTACOES EIRELI em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708914-47.2022.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP REVEL: CARRETAS DF REPRESENTACOES EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios ajuizada entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, objetivando a retomada do imóvel descrito na inicial e o recebimento dos alugueres e demais encargos vencidos e não pagos relacionados na inicial, bem como daqueles que se vencerem no decorrer da lide.
A parte autora alegou, em síntese, que a locatária deixou de cumprir suas obrigações, não pagando os aluguéis vencidos a partir de 29/02/2020.
Fundamentou o pedido no art. 9º, III da Lei nº 8245/91.
Pedido de condenação ao pagamento dos valores em aberto.
Ordem de emenda exarada.
Emenda apresentada.
Requereu a procedência do pedido, rescindindo-se o contrato, com o consequente despejo da ré, apresentando pleito liminar, bem como a condenação desta ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel.
A petição veio instruída com documentos.
Inicial recebida.
Ordem de desocupação exarada.
Caução apresentada.
Mandado expedido.
Petição da autora informando a desocupação parcial do bem.
Ordem de despejo exarada.
Ordem de ofício à Zoonoses/DF em razão da descrição de abandono de animais.
Planilha de débito atualizado apresentada.
Pleito de liberação da caução.
Decisão convertendo o feito em diligência.
Decisão deferido a liberação da caução.
Alvará expedido.
Citação da ré efetuada.
Prazo decorrido em branco.
Após, foram os autos conclusos para sentença, com remessa ao Nupmetas, e posterior distribuição a este magistrado em sede de mutirão de sentenças do TJDFT. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória.
Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Ademais, a devolução do imóvel, após a citação, torna desnecessária apenas a providência material relativa ao despejo, persistindo o interesse da parte autora quanto à constituição de título executivo no que pertine ao débito apontado na inicial.
A relação locatícia restou confirmada nos autos, diante da revelia da parte ré, presumindo-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na inicial, amparados, ademais, pelo abandono do imóvel.
Ademais, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
De igual modo, o pedido de rescisão contratual cumulado com a cobrança dos aluguéis e demais encargos encontra suporte legal no art. 62, inciso I da Lei 8245/91.
Tal faculdade legal tem por objetivo até mesmo economia processual, evitando-se o ajuizamento de ações diversas, entre as mesmas partes, se as questões pendentes podem ser resolvidas em um só e único feito.
Assim, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir os alugueres convencionados e não tendo purgado a mora conforme lhe foi facultado, optando, apenas, pelo abandono do imóvel, forçoso se faz concluir pela procedência da tutela requerida.
Diante do exposto, em relação à ação de despejo, em face da existência de débito, não tendo sido purgada a mora, julgo procedente o pedido formulado e declaro a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, operada desde a data em que se apurou a restituição do imóvel, tornando desnecessária a providência material relativa ao despejo.
No tocante à ação de cobrança, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ré ao pagamento dos alugueres e encargos devidos desde 29/02/2020, conforme planilha juntada, que deverão ser devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês, desde o momento em que se tornaram devidos até a data do efetivo pagamento, com fulcro no artigo 395 do Código Civil Brasileiro.
Por cuidar-se de prestações de trato sucessivo, incluo na condenação os alugueres vencidos no decorrer da lide até a efetiva entrega do imóvel e que, eventualmente, não tenham sido pagos.
Por conseguinte, julgo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários pela ré, ante a sucumbência mínima da parte autora, estes fixados em 10% da condenação.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
29/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
29/07/2023 13:00
Recebidos os autos
-
29/07/2023 13:00
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2023 06:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/07/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 23:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:28
Outras decisões
-
28/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de CARRETAS DF REPRESENTACOES EIRELI em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 20:07
Recebidos os autos
-
29/04/2023 20:07
Outras decisões
-
17/04/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:20
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 01:53
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
12/01/2023 12:29
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/01/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:40
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 14:48
Expedição de Alvará.
-
29/11/2022 16:44
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:52
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP em 11/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 17:02
Expedição de Ofício.
-
15/08/2022 17:08
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de BRUGGE EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EIRELI - EPP em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 07:15
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 17:40
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2022 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 14:30
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/06/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724881-77.2023.8.07.0016
Arilda de Sao Sabbas Pucu
Distrito Federal
Advogado: Sylvany dos Santos Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 14:47
Processo nº 0706426-97.2023.8.07.0005
Arcacio Cardozo de Oliveira
Weslley Carlos da Silva Lemos
Advogado: Rodrigo da Cruz Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 17:10
Processo nº 0705909-18.2021.8.07.0020
Antonio Silva da Mota
Maria da Gloria Silva Oliveira
Advogado: William Massao Koressawa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2021 18:04
Processo nº 0717847-96.2023.8.07.0001
Joao Bosco Marques de Araujo
Jonas Ferreira Felix
Advogado: Paulo Henrique Santos Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 10:59
Processo nº 0726709-11.2023.8.07.0016
Camila Helena Borges Lopes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 15:19