TJDFT - 0701401-27.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 20:03
Recebidos os autos
-
11/09/2025 20:03
Outras decisões
-
11/09/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:33
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701401-27.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITIS III EXECUTADO: FERNANDA NAYARA DA SILVA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a consulta junto ao sistema INFOJUD, conforme pedido de ID 246143476. 2.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso". 3.
Concluída a pesquisa e sendo esta frutífera, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias. 4.
Infrutífera a diligência acima determinada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 18:05
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:05
Outras decisões
-
18/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:56
Outras decisões
-
18/07/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:29
Outras decisões
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01/05/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/03/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:01
Juntada de comunicação
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12/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 19:13
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701401-27.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITIS III EXECUTADO: FERNANDA NAYARA DA SILVA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a constrição de valores por intermédio do Sisbajud, foi localizado valores em conta bancária de titularidade da executada no valor de R$ 2.275,24 (id. 214138179). 2.
A executada compareceu aos autos e manifestou-se no sentido da absoluta impenhorabilidade do salário (id. 216870551). 3.
A parte exequente manifestou-se no id. 220376575.
Breve relato.
Decido. 4.
Nos termos do que previsto no artigo 854, §3º do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 5.
Destarte, é cediço que, nos termos do que disposto no artigo 833 do codex processual, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 6.
Em outras palavras, são impenhoráveis os vencimentos e as verbas de natureza alimentar que sirva ao sustento do executado e de sua família. 7.
No caso dos autos, observa-se que a executada alega que os valores constritos são oriundos de seu salário. 8.
De fato, há verossimilhança nas alegações da executada.
Constata-se que, de acordo com o extrato do Sisbajud, os valores foram constritos na conta do Nubank.
Por outro lado, a executada juntou extrato da conta bancária que comprova que ela recebe seu salário pelo Banco do Brasil e, em vista da portabilidade, eles são transferidos para a conta do Nubank. 9.
Nesse sentido, o valor deve ser desbloqueado em favor da executada. 10.
Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada no id. 216870551 e determino o DESBLOQUEIO INTEGRAL das quantias constritas no id. 214138179. 11.
Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos. 12.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à executada.
Anote-se.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITIS III - CNPJ: 42.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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14/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/11/2024 18:56
Juntada de Petição de impugnação
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31/10/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 18:20
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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02/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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13/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA NAYARA DA SILVA NUNES em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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21/07/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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06/07/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/06/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
25/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
25/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/02/2024 16:58
Outras decisões
-
23/02/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/02/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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