TJDFT - 0716728-57.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 09:35
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
12/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:22
Indeferida a petição inicial
-
12/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716728-57.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR REU: ELIMAR MELO PEREIRA RAMOS DECISÃO Confirmo a prevenção assinalada pelo sistema, uma vez que a presente demanda se trata de repetição dos feitos associados (0712781-29.2023.8.07.0004 e 0706372-03.2024.8.07.0004), que foram distribuídos a este Juizado e extintos sem apreciação do mérito, em razão do indeferimento da inicial por inércia do autor em comprovar o seu domicílio.
No presente feito, a seu turno, verifico que foram apresentadas faturas em nome de terceiro estranho aos autos e em nome do autor, porém, ambos os documentos estão defasados, visto que emitidos em julho de 2024 (Id 221835763).
Assim, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, não apresentou comprovante, documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, instruindo-se com a respectiva documentação comprobatória, sob pena de extinção do feito.
Por fim, registro que, a teor do artigo 486, §3º, do CPC, se o autor der causa à extinção do processo por abandono e por 3 vezes, não poderá mais ajuizar a mesma demanda.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
07/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
27/12/2024 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012440-88.2002.8.07.0001
Distrito Federal
Roberto Conceicao de Vasconcelos
Advogado: Mario Cesar Lopes Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 02:42
Processo nº 0805700-64.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Jailton Jose Vieira Silva
Advogado: Ana Cristina Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 01:25
Processo nº 0702885-77.2024.8.07.0019
Eliane Arrais Ferreira da Silva
Helton Moreira Lima
Advogado: Eliane Arrais Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 17:19
Processo nº 0012442-64.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Glauco de Araujo Ferreira
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2019 12:53
Processo nº 0709066-27.2024.8.07.0009
Centro Educacional Aguas Claras Df LTDA
Priscilla Ferreira Campos
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 15:47