TJDFT - 0709473-08.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:16
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:16
Outras decisões
-
29/08/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:59
Outras decisões
-
22/07/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/07/2025 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
18/05/2025 21:54
Recebidos os autos
-
18/05/2025 21:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/05/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709473-08.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WERFERSON SACRAMENTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista a informação de que o agravo foi recebido apenas no seu efeito devolutivo (id. 230749924, pg. 05), prossigam-se com as determinações contidas na decisão de id. 222618202. 2.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:56
Outras decisões
-
31/03/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/03/2025 21:10
Juntada de comunicação
-
07/03/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:42
Outras decisões
-
26/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709473-08.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WERFERSON SACRAMENTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a constrição de valores por intermédio do Sisbajud, foi localizado o valor de R$ 10.412,06 (dez mil, quatrocentos e doze reais e seis centavos) na conta bancária de titularidade do executado (id. 219625631). 2.
Instada a se manifestar, a executada afirmou que a verba constrita é salarial e, portanto, impenhorável (id. 218777906). 3.
O exequente manifestou-se no id. 220022516.
Breve relato.
Decido. 4.
Analisando detidamente os autos, não há razões para liberar os valores constritos das contas bancárias do executado. 5.
Explico. 6.
Nos termos do que previsto no artigo 854, §3º do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 7.
Destarte, é cediço que, nos termos do que disposto no artigo 833 do codex processual, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 8.
Em outras palavras, são impenhoráveis os vencimentos e as verbas de natureza alimentar que sirva ao sustento do executado e de sua família. 9.
No caso dos autos, em que pese a alegação do devedor de que a verba constrita é decorrente de seu trabalho como autônomo, não há nenhum documento que comprove o que foi alegado pelo devedor.
Não há como relacionar, apenas com base na afirmação do executado, de que o valor bloqueado pelo Sisbajud é verba de natureza alimentar, eis que sua impugnação veio desacompanhada de documento que dê sustento ao alegado. 10.
Ademais, é ônus do devedor comprovar que a constrição se deu sobre verba impenhorável.
Não havendo a respectiva comprovação, não há que se falar em liberação da quantia em favor do devedor.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA PROVA.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INC.
IV, DO CPC.
MITIGAÇÃO.
STJ.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, a fim de proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução. 2.
Cabe ao devedor comprovar que a quantia bloqueada na sua conta corrente é impenhorável, conforme determina o artigo 854, §3º, inc.
I, do Código de Processo Civil. 2.1.
Uma vez não comprovado nos autos que os valores bloqueados se referem a crédito de verba salarial, deve ser mantida a penhora. [...] (Acórdão 1775847, 07357236720238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE SALDO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO CONSTRIÇÃO SALARIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - DETERMINAÇÃO PENHORA 30% DO SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE LEGAL - PRECEDENTE RECENTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXCEPCIONALIDADE - MEIOS EXECUTÓRIOS - ESGOTAMENTO - PERCENTUAL 30% (TRINTA POR CENTO) SALÁRIO DEVEDOR - ELEVADO - PADRÃO SALARIAL - IMPACTO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Inteligência do Art. 835, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
A parte não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que a única prova de que seu salário é depositado na conta bancária na qual se deu o bloqueio judicial não comprova, por si só, que a quantia tornada indisponível seja impenhorável. [...] (Acórdão 1736287, 07393233320228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 9/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Portanto, a manutenção da constrição na conta bancária do devedor é medida que se impõe. 12.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do executado (id. 218777906) e, consequentemente, determino a conversão da indisponibilidade em penhora. 13.
Proceda-se a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial à disposição deste juízo.
Esclareço, desde já, que a expedição de alvará somente será autorizada após a preclusão da presente decisão. 14.
Sem prejuízo, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo devedor, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 15.
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 16.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 17.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 18.
Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; 19.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:28
Indeferido o pedido de WERFERSON SACRAMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*04-68 (EXECUTADO)
-
14/01/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/12/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:05
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2024 17:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:34
Outras decisões
-
11/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:27
Outras decisões
-
23/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:10
Outras decisões
-
12/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:14
Outras decisões
-
24/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:05
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de WERFERSON SACRAMENTO DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de WERFERSON SACRAMENTO DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:14
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 16:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
23/10/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
23/10/2023 17:45
Decorrido prazo de WERFERSON SACRAMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*04-68 (REVEL) em 06/10/2023.
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de WERFERSON SACRAMENTO DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 20:47
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 20:47
Decretada a revelia
-
20/07/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:01
Decorrido prazo de WERFERSON SACRAMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*04-68 (REQUERIDO) em 13/06/2023.
-
14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de WERFERSON SACRAMENTO DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 19:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/05/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:56
Recebidos os autos
-
22/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/06/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:53
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/04/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
28/03/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 22:42
Recebidos os autos
-
01/02/2022 22:42
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/12/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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