TJDFT - 0703397-81.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:06
Juntada de consulta sisbajud
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15/09/2025 12:01
Recebidos os autos
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15/09/2025 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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08/09/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/09/2025 12:46
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703397-81.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ANDERSON DO CARMO REQUERIDO: JOSE RIBAMAR DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
Atualize-se o débito.
Em seguida, intime-se a parte devedora, na forma do § 2º, do art. 513 do, CPC para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, devidamente atualizado, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte executada, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC).
Fica dispensada a lavratura de termo.
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º, do art. 854, do CPC, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º, do art. 854, do CPC), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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31/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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31/07/2025 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 09:59
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:59
em cooperação judiciária
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30/07/2025 09:59
Deferido o pedido de PAULO ANDERSON DO CARMO - CPF: *03.***.*99-56 (REQUERENTE).
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19/07/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON DO CARMO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/07/2025 18:56
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:27
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON DO CARMO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON DO CARMO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:51
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:51
Nomeado defensor dativo
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05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 10:24
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:24
Outras decisões
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09/12/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/12/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 14:18
Desentranhado o documento
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10/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:16
Deferido o pedido de JOSE RIBAMAR DA SILVA - CPF: *66.***.*78-52 (REQUERIDO).
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10/10/2024 16:16
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 05/09/2024
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02/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON DO CARMO em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/09/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:49
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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08/07/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/07/2024 04:42
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON DO CARMO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/07/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/06/2024 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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24/06/2024 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2024 02:17
Recebidos os autos
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23/06/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:46
Deferido o pedido de PAULO ANDERSON DO CARMO - CPF: *03.***.*99-56 (REQUERENTE).
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09/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/05/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/05/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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