TJDFT - 0754068-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754068-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 15:25
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:25
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:58
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/09/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO MELO DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2.
A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023). 3.
O vício de contradição refere-se à análise interna do acórdão.
Eventual contradição ocorre quando há uma desarmonia entre as partes que integraram a decisão colegiada: fundamentação, dispositivo e ementa.
O acórdão fica carente de lógica, de sorte a dificultar sua completa e integral compreensão. 4.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC. 5.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão depende do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 6.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
21/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Edital
25ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 09/07/2025 A 16/07/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 09 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0711434-06.2024.8.07.0010 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo LUIS RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR - DF52303-A Polo Passivo WILLIAM CARDOSO OLIVEIRAGRAZIELLA DE SOUSA BARROS ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo EDINARDO COSTA BEZERRA - DF35436-AERIKA COSTA BEZERRA - DF76059-ALAERCIO PEREIRA GONCALVES - DF76427-A Terceiros interessados Processo 0717770-22.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SILVIA ANDRADE ALVIM NAZIAZENIJOAO PEDRO MACDOWELL GUIMARAES ALVIMJULIA MACDOWELL GUIMARAES ALVIMFSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO - DF36042-A Polo Passivo MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA - DF9303-AGUILHERME RIBEIRO LEITE JARDIM CAVALCANTE - DF67019-A Terceiros interessados Processo 0714551-98.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DANIEL BRITO LUSTOSA DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo ANDREA BRITO LUSTOSA DA COSTA E SOUSA - DF15015-A Polo Passivo LUIZ PAULO GASTAL TAVARES Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS ALBERTO BARROS - DF41044-A Terceiros interessados Processo 0714197-73.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - PA23284WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA - SP401496 Polo Passivo LUIZ CARLOS SANTANA LIMA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0703653-39.2024.8.07.0007 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEQUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-AKELLY OLIVEIRA DE ARAUJO - DF21830-ALUANA LIMA DA SILVA - DF61841 Polo Passivo THAIS SOARES TEIXEIRA COIMBRA Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO TEIXEIRA SILVA - MA14077-A Terceiros interessados Processo 0703740-79.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo KATIA MARIA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-ASEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - DF3680-A Terceiros interessados Processo 0715858-71.2022.8.07.0007 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo V.
C.
F.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA - DF68503-A Polo Passivo L.
C.
B.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo KEILLE COSTA FERREIRA SILVA - DF26523-AWENDI PALACIO TOME - DF26008-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0719721-25.2024.8.07.0020 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo C.
B.
D.
Advogado(s) - Polo Ativo ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - DF38901-A Polo Passivo M.
F.
L.
Q.F.
D.
Q.
Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ ANTONIO GUEDES DE LIMA - AL8217ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - DF38901-A Terceiros interessados Processo 0704499-50.2024.8.07.0009 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo M.
C.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo CHINAIDER TOLEDO JACOB - DF26901-ANEWTON RUBENS DE OLIVEIRA - DF22443-AGLEYSON ARAUJO TEIXEIRA - DF31514-A Polo Passivo M.
C.
A.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo SHEILA REGINA ALVES PEREIRA OLIVEIRA - DF27283-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0716969-09.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo JOSUE BATISTA REIS Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL DINIZ DA COSTA - DF68275-S Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0747272-37.2024.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A Polo Passivo RAQUEL CRISTINA FRANCISCO Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-AYAN LUCAS BORGES AGUIAR - DF77786-A Terceiros interessados Processo 0702665-50.2022.8.07.0019 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ROBSON FRANCISCO CARNEIRO BRITOITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s) - Polo Ativo JULIANO RODRIGUES BRAGA - DF22346-AFLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARICARDO NEVES COSTA - DF28978-SRAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S Polo Passivo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAROBSON FRANCISCO CARNEIRO BRITO Advogado(s) - Polo Passivo FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-AJULIANO RODRIGUES BRAGA - DF22346-ARICARDO NEVES COSTA - DF28978-SRAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S Terceiros interessados Processo 0721944-54.2024.8.07.0018 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DROGARIA ROSARIO S/A Advogado(s) - Polo Ativo DROGARIA ROSARIO S/A JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0701798-06.2025.8.07.0002 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A Polo Passivo DANILO VIANA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0720330-34.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo ISABEL CRISTINA DUTRA PINHEIRO MAIA Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA - DF23113-ACARLOS FLAVIO VENANCIO MARCILIO - DF23100-AJUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR - DF24107-AADRIA VICTORIA ALVES DE ARAUJO - DF78767 Polo Passivo BRISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAGUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSASEBASTIAO ALVES PEREIRA NETOARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0706083-58.2024.8.07.0008 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO SILVEIRA COSTA - DF41099-AIVO SILVA GOMES JUNIOR - DF38725-A Polo Passivo LUIZ CONSTANTINO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0740359-39.2024.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPPMARCOS ANTONIO PEREIRA GOMES Advogado(s) - Polo Ativo METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA ALESSANDRA MAESTRI THOME PEREIRA - RJ248641TAYNARA BUENO DRUMMOND - DF48264-AFABIO JOEL COVOLAN DAUM - SC34979-A Polo Passivo MARCOS ANTONIO PEREIRA GOMESMETROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA FABIO JOEL COVOLAN DAUM - SC34979-AALESSANDRA MAESTRI THOME PEREIRA - RJ248641TAYNARA BUENO DRUMMOND - DF48264-A Terceiros interessados Processo 0709094-85.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo ALDO ROGERIO NEVES FERNANDESKARLLA AGUIAR Advogado(s) - Polo Ativo EDNA MARIA PEREIRA BALTAZAR - DF69601-A Polo Passivo WEBER ANDRADE DA COSTA Advogado(s) - Polo Passivo LARISSA OLIVEIRA DUTRA - GO34059-A Terceiros interessados Processo 0717709-64.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Polo Passivo ANNA MARIA LOBO FERREIRA BORGES Advogado(s) - Polo Passivo ALINE VASCONCELOS TORRES - DF27175-AYURI LUCENA MATOS - DF72737CAROLINA CARVALHO RODRIGUES - DF70588 Terceiros interessados Processo 0708083-18.2025.8.07.0001 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DOMINGOS SOARES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo MARIVALDA VENCESLAU DOS SANTOS - BA63314 Polo Passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0700757-84.2024.8.07.0019 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo ANDRE FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo AURELIO RICARDO FERNANDESADRIANO FRANCISCO DE OLIVEIRAEMIVALDO GOMES DOS SANTOSCARLOS ROBERTO FERNANDES Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS - DF20605-A Terceiros interessados Processo 0713957-18.2024.8.07.0001 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A Polo Passivo ALICE GAMA SALGUEIRO Advogado(s) - Polo Passivo -
18/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 18:16
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/06/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:09
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/05/2025 10:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO MELO DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 11:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2025 07:55
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO MELO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0754068-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SEBASTIAO MELO DE SOUSA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão (ID 209746520) da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por SEBASTIAO MELO DE SOUSA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões (ID 67398244), alega que: 1) o cumprimento de sentença deve permanecer suspenso até o julgamento da ação rescisória proposta contra o acórdão prolatado na ação coletiva; 2) a ação rescisória aponta violação aos incisos l do art. 169, § 1º, I, da CF/88, e 21, I, da Lei Complementar 101/2000, que exigem prévia dotação orçamentária para o aumento de despesas com pessoal; 3) caso seja reconhecida a inconstitucionalidade, o acórdão será nulo; 4) há relação de prejudicialidade externa entre a ação rescisória e o cumprimento de sentença; 5) o título não é exigível pois consiste coisa julgada inconstitucional e desrespeitou a tese firmada no Tema 864 da repercussão geral; 6) o cálculo não decresceu os juros moratórios posteriores à citação; 7) a Taxa Selic não pode incidir sobre o valor consolidado do débito, pois já engloba em seu cálculo os juros remuneratórios; 8) o art. 22 da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça estabelece critérios a serem utilizados para atualizações de precatório, sob pena de ofensa aos princípios do planejamento ou programação, da separação dos poderes e da isonomia; 9) a incidência cumulada de juros moratórios gera anatocismo; 10) para as ações em curso, os cálculos deve ser realizados segundo o manual de cálculos da Justiça Federal; 11) foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.435/RS que possui por objeto a inconstitucionalidade da capitalização imposta pela Resolução CNJ 303/19.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que seja suspenso o cumprimento de sentença até o julgamento da ação rescisória e o afastamento da incidência da Taxa Selic sobre o valor consolidado do débito.
Sem preparo, diante da isenção legal prevista no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal na Ação Coletiva 0702195-95.2017.8.07.0018 proposta pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF.
O Distrito Federal foi condenado ao pagamento da última parcela do reajuste previsto na Lei 5184/2013.
O recorrente pretende que o cumprimento de sentença permaneça suspenso até o julgamento da Ação Rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000, que tem por objeto a rescisão do título executado.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória (art. 969 do CPC).
A Ação Rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000 foi julgada nos termos da ementa a seguir transcrita: “AÇÃO RESCISÓRIA E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RESCISÓRIA APTA PARA JULGAMENTO.
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
ERRO DE FATO.
VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA. 1.
O acórdão que já julga a ação rescisória tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido liminar, de modo que se julga prejudicado o agravo interno, mormente se a ação rescisória está apta para julgamento. 2.
A ação rescisória não é recurso e não se presta a reavaliação do que já transitou em julgado se não demonstrada uma das hipóteses legais de cabimento.
Ademais, esse meio impugnativo também não visa sequer à correção de suposta injustiça. 3.
As hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e, caso não evidenciadas, levam à não admissão do meio impugnativo, de modo que não é terceira via recursal e nem se presta a reexaminar o que já foi devidamente julgado. 4.
Não é cabível ação rescisória quando o julgado combatido avalia as normas aplicáveis à espécie, o que pode ser percebido, inclusive, com base na respectiva ementa do acórdão transitado em julgado.
Assim, não se fala em violação à norma jurídica capaz de resultar no conhecimento do pedido. 5.
Para a caracterização de erro de fato é necessário que não tenha havido controvérsia sobre o fato nos autos, ou seja, o fato que gerou o erro não foi objeto de debate entre as partes no processo original; ou que o juiz tenha decidido com base em um fato inexistente ou considerado inexistente um fato que realmente ocorreu.
Portanto, o erro se caracteriza quando o juiz forma sua convicção baseando-se em uma premissa fática errada, ou ignora um fato que, na verdade, estava comprovado nos autos. 6.
A falta de cabimento do meio impugnativo leva à não admissão da ação, indeferindo-se a petição inicial. 7.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA.” Assim, não há necessidade de suspender o presente cumprimento de sentença, uma vez que a ação rescisória não foi conhecida.
Quanto à aplicação da Taxa Selic, também não há probabilidade do direito.
A Emenda Constitucional 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” A Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário e estabelece, no art. 22, §1º, que "Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior." O Supremo Tribunal de Federal já firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima) (STF - RE: 242740 GO, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00087 EMENT VOL-02030-05 PP-00890).
Assim, a partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito, inclusive com juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021.
Portanto, a aplicação da Selic somente ocorre para períodos posteriores a 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
A vigência normativa é imediata e de retroatividade mínima, o que incide apenas sobre os efeitos futuros dos fatos passados.
Os juros moratórios e a correção monetária constituem parcelas de trato sucessivo, o que autoriza a mudança do índice durante a relação jurídica sem prejudicar os efeitos produzidos ao longo do tempo.
Com efeito, se houve a incidência de juros antes da mudança, eles permanecem devidos, ainda que seja estabelecida outra fórmula de cálculo.
No caso, foi determinada a aplicação da SELIC após 09/12/2021 sobre o total do débito.
Em tese, a partir de 09/12/2021, proíbe-se que os cálculos imputem juros de mora desvinculados da Selic, o que não é o caso destes autos.
A decisão do juízo está de acordo com a Resolução 303 do CNJ, ao permitir o desenvolvimento dos cálculos de mora com a consideração do valor consolidado (principal + correção monetária + juros de mora) e respeitados os marcos temporais de imposição de cada índice de correção.
Ademais, o só reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional no RE 1.516.074 (Tema 1.349), cuja discussão refere-se à incidência ou não da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros), não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Não há notícia de que o STF tenha determinado a suspensão dos feitos que tratam da mesma questão.
INDEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de dezembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
08/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 09:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
18/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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