TJDFT - 0747947-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:25
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 16:00
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SHEILA MARIA MIRANDA DE ALMEIDA MARQUES em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 18:12
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:55
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SHEILA MARIA MIRANDA DE ALMEIDA MARQUES - CPF: *85.***.*08-49 (AGRAVANTE)
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22/01/2025 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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22/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747947-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SHEILA MARIA MIRANDA DE ALMEIDA MARQUES AGRAVADO: CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA, CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 66040898) interposto pela Autora contra decisão proferida nos autos de adjudicação compulsória n. 0009461-08.1992.8.07.0001, em que foi indeferida a expedição de carta de adjudicação.
A Agravante alega que: 1) ingressou com a presente demanda para transferir em definitivo o imóvel, localizado na SHCE, Quadra 407, bloco A, apartamento 403, Cruzeiro Novo/DF, em 04 de dezembro de 1988, adquirido junto aos Réus; 2) houve a prolação da sentença às fls.82/86, transitado em julgado em 21 de junho de 1993, bem como já foram realizadas diversas diligências para efetiva conclusão do deslinde; 3) na sentença transitada em julgado, o pedido da Agravante restou procedente para obter a transferência do imóvel; 4) foi realizado o exame e o cálculo necessários para atender às exigências estabelecidas pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (documento anexo), sendo devidamente justificadas as impossibilidades encontradas; 5) a carta de adjudicação é documento necessário para efetivar a transferência do bem no cartório.
Requer: Isto posto, requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a r. decisão agravada, para deferir a expedição da carta de adjudicação ou, sucessivamente, documento hábil para garantir todos os direitos aquisitivos em nome da autora.
Sem preparo, por possuir gratuidade de justiça.
Contrarrazões juntadas no ID 66834669. É o relatório.
Em análise aos autos de origem, vê-se que, em decisões anteriores à agravada, o Juízo a quo já explicitou à Autora/Agravante que o implemento da adjudicação compulsória só não foi concluído em razão de entraves burocráticos e exigências do Cartório.
Nos termos da decisão (ID 204040552 de origem), o Juízo a quo oficiou o cartório de imóveis para que proceda à transferência do imóvel à Autora, nos termos da sentença transitada em julgado.
Tal decisão teve os termos reiterados na decisão agravada, na qual o Juízo a quo destacou a exigência imposta pelo Cartório desde 1.998 que ainda não foi cumprida.
Na certidão (ID 204040541 dos autos de origem), restou salientado que o Registro de Imóveis exige a apresentação do formal de partilha de separação de João Martins de Sousa.
A exigência é datada de 07/07/1998, de modo que o pedido da Autora já vem sendo respondido desde 1998 pelo Registro de Imóveis.
Na decisão proferida após embargos de declaração, o Juízo a quo esclareceu que: (...) já houve deferimento por parte deste juízo, a pedido da autora, para que o cartório respectivo providenciasse a adjudicação do imóvel.
Contudo, não se promoveu o ato em razão de entraves burocráticos (art. 237, Lei n. 6.015/73), cujo afastamento depende de procedimento adequado (suscitação de dúvidas, art. 198, VI, Lei n. 6.015/73).
Cumpre rememorar que a questão em discussão se trata da validade ou não de exigência formulada pelo registrador, já tendo sido expedidos todos os documentos ao alcance deste juízo para tanto.
INTIME-SE a Agravante para se manifestar sobre a preclusão da decisão agravada, em que mencionadas as exigências do Registro de Imóveis, visto que, desde 2016, foi deferida a transferência do imóvel à Autora, o que está obstaculizado por questões burocráticas do Cartório apresentadas à Requerente desde 1998.
A reiteração, na decisão agravada, de teor de decisões proferidas anteriormente não enseja a reabertura de prazo para recurso.
Além disso, o Juízo a quo salientou que, em que pese a irresignação da Autora por não conseguir a transferência do imóvel perante o Registro, os entraves burocráticos apresentados pelo Cartório devem ser questionados em procedimento próprio de suscitação de dúvida, nos termos da Lei 6.015/73.
Assim, deve a Agravante também se manifestar, sob pena de não conhecimento do recurso, sobre o exaurimento da atuação do Juízo a quo, visto que já proferida a sentença transitada em julgado que reconheceu o pleito da Autora.
Se o Registro de Imóveis não finalizou a transferência pelos entraves já explicitados nos autos, a questão deve ser resolvida em procedimento próprio perante a Vara de Registros Públicos (art. 31, III, da Lei 11.697/2008).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2024 12:59:48.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
12/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/11/2024 22:55
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/11/2024 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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