TJDFT - 0710165-02.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 14:59
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:14
Outras decisões
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26/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/02/2025 01:39
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710165-02.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JECER PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA 1.
Nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (i) enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (ii) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; ou (iv) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 2.
Na hipótese dos autos, a parte autora almeja, em suma: (i) o reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros; (ii) a devolução do valor pago com tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação e seguro prestamista. 3.
A pretensão da parte autora, porém, colide frontalmente com as teses definidas pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no bojo de recursos representativos de controvérsia, segundo as quais: (i) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Tema 24); (ii) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Tema 25); (iii) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (Tema 27); (iv) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (Tema 246); (v) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Tema 247); (vi) é válida a tarifa de avaliação de bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (Tema 958); (vii) nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972). 4.
Vale frisar, desde logo, que os juros remuneratórios previstos no contrato – 1,70% ao mês e 22,38% ao ano (id. 220757464) – observam a taxa média de mercado. 5.
Convém destacar que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil nãoconstitui um limite para tais operações, senão um parâmetro para a aferição da abusividade em cada caso. 6.
Na espécie, o percentual estipulado não desborda do que era cobrado por outras instituições financeiras[1] para a modalidade em questão – crédito remunerado por taxa pré-fixada para aquisição de veículos por pessoa física; razão pela qual deve ser mantido. 7.
Importante notar, ademais, que, para se chegar ao valor das parcelas devidas pelo mutuário, deve-se considerar o Custo Efetivo Total (“CET”), uma vez que inclui, além da taxa de juros, todos os demais encargos financiados, como tarifas, seguros e impostos. 8.
Da mesma forma, nenhuma ilegalidade se vislumbra na capitalização de juros – e, por consequência, no emprego da Tabela Price; pois a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal e o contrato foi celebrado após a vigência da medida provisória supracitada. 9.
Outrossim, é lícita a cobrança da tarifa de avaliação de bens, prevista, atualmente, no art. 5º, inciso VI, da Resolução nº. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (“CMN”), em conformidade com os arts. 4º, inciso VI, e 9º da Lei nº. 4.595/1964, visto que o bem adquirido é usado e o valor cobrado não se afigura excessivo (id. 220757464). 10.
De igual sorte, lícita a contratação do seguro, dado que a parte autora não estava obrigada a contratá-lo – consoante os próprios termos do contrato – e não lhe foi imposta a contratação com seguradora predeterminada, muito menos há indício de que a avença somente seria realizada caso fosse escolhida a seguradora indicada pela parte ré. 11.
A tarifa de registro de contrato, por sua vez, a partir de 30 de abril de 2008, também não apresenta ilegalidade, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva no caso concreto – e não há evidência alguma de que o contrato não tenha sido registrado perante o Detran/DF, tampouco de que haja onerosidade excessiva na cobrança, considerando a taxa cobrada pela autarquia de trânsito. 12.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
FINANCIAMENTO.
VEÍCULO.
PRELIMINARES.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
CPC, ART. 332.
IRREGULARIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
JUROS.
LEGALIDADE.
RESP REPETITIVO Nº 973.827 (TEMA 246).
TABELA PRICE.
CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
CIÊNCIA PRÉVIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
TARIFA DE CADASTRO.
AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há cerceamento de defesa quando a parte sequer pediu a prova que considerou essencial e quando os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2.
Nos termos do CPC, art. 332, é possível o julgamento de improcedência liminar dos pedidos nas causas que dispensem a instrução probatória, em especial, quando as matérias discutidas estão pacificadas em sede de recursos repetitivos (inciso II do referido dispositivo). 3.
A relação jurídica estabelecida entre cliente e instituição financeira é consumerista (STJ, Súmula 297). 4. "A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, e tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros." Precedente do STJ: REsp 973.827/RS (Tema 246). 5.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
Precedente do STJ: REsp 973.827/RS. 6. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Precedente do STJ: REsp 973.827/RS. 7.
A inexistência de comprovação de que os juros remuneratórios estão em desconformidade com a taxa média cobrada pelas demais instituições financeiras impede o reconhecimento da alegada abusividade. 8. É legal a cobrança do seguro prestamista livremente pactuado.
No entanto, conforme tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.639.320/SP, "[...] o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 9.
O STJ, ao julgar o REsp nº 1.578.553, em sede de recursos repetitivos, (Tema 958), decidiu pela validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 10.
Não há abusividade quando a quantia cobrada pela instituição financeira a título de registro do contrato junto ao órgão de trânsito é a mesma constante na tabela de preços do DETRAN. 11.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1805451, 07330101920238070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
ART. 332 DO CPC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2.
Não há se falar em nulidade da cláusula que versa sobre a capitalização mensal dos juros quando a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo a contratante aderido às condições do negócio jurídico. 3.
A Súmula 382 do STJ dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", e que, para tanto, é necessária a efetiva comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação. 4.
Precedentes: Acórdão 1742068, 07021648920238070010, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 22/8/2023; Acórdão 1726062, 07480767320228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 05/07/2023, publicado no PJe: 19/07/2023; Acórdão 1766753, 07044105220238070012, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 18/10/2023; REsp n. 1.801.586/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019. 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1793259, 07313144520238070001, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VENDA CASADA.
HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
TERMOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS E ANUÍDOS PELO CONSUMIDOR.
VALORES NÃO ABUSIVOS.
PACTA SUNTA SERVANDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas causas que dispensem a instrução probatória, é possível o julgamento de improcedência liminar dos pedidos, conforme hipóteses previstas no art. 332 do CPC. 2.
Caracterizada a relação de consumo, em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
No entanto, pautado pelas regras de julgamento, o magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, não precisa aplicar a inversão, sem que isto incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
Da análise dos autos, verifica-se que as taxas de juros e os encargos contratuais constam expressamente da cédula de crédito bancário, sendo evidente a clareza e boa-fé contratual acerca dos termos apresentados, de modo que fica caracterizada a livre pactuação do negócio jurídico entre as partes. 4.
Nada obstante a vedação de o consumidor ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ele indicada, não se afigura ilegal a cobrança do seguro quando expressamente previsto em contrato e devidamente anuído pelo consumidor, sem qualquer ressalva. 5.
Além da cobrança indevida, é necessária a presença de dolo ou má-fé na cobrança pelo fornecedor de serviços para incidir a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1766753, 07044105220238070012, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 18/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 13.
Portanto, não havendo a abusividade afirmada na inicial, todos os pedidos devem ser julgados improcedentes. 14.
Ante o exposto, julgo liminarmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil. 15.
Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais. 16.
Sem honorários, mercê da ausência de contraditório. 17.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – despesas processuais, para a parte autora; em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[2], mercê do benefício da justiça gratuita, ora concedido. 18.
Se a parte autora interpuser recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 332, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 19.
Se a parte autora não interpuser recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte ré na forma do art. 332, § 2º, do Código de Processo Civil e, empós, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[3]. 20.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-07-21 [2] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [3] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
03/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 10:56
Recebidos os autos
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24/12/2024 10:56
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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