TJDFT - 0716624-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de GARDENIA OLIVEIRA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:25
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:25
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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27/02/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 20:03
Recebidos os autos
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11/02/2025 20:03
Outras decisões
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11/02/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2025 21:55
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GARDENIA OLIVEIRA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716624-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: GARDENIA OLIVEIRA SILVA, GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE SENTENÇA Trata-se de impugnação oposta pela parte executada em que alega, em suma, que o título que aparelha a execução é inexigível, bem como sobre a impossibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos dos veículos de placas SGP9G45 e QTT0A05.
Para tanto, argumenta que foi acostada aos autos planilha de terceiro alheio ao feito, o que compromete a exigibilidade do título.
No tocante à impugnação à penhora dos veículos mencionados, a parte executada assevera que os bens são de propriedade do credor fiduciário, o que viabiliza a sua penhora.
No mais, requer a substituição da penhora dos veículos respectivos pelos imóveis indicados impugnação e na petição de ID 220244680.
Intimado a se manifestar, o exequente refuta os argumentos trazidos pela parte executada, conforme ID 220244680, asseverando que não é a planilha de cálculo que garante a exequibilidade do título, mas sim a própria Cédula de Crédito Bancário.
Menciona que houve erro material ao apresentar planilha diversa do débito executado, trazendo nova planilha da dívida para atualização do valor da causa no valor de R$ 1.102.569,00.
Quanto à impugnação da penhora sobre os direitos aquisitivos de veículo sob alienação fiduciária, a parte exequente anota não assiste qualquer razão ao réu, uma vez que ocorre no interesse do credor e não do executado, sob pena de esvaziamento do instituto legal.
Por fim, não anui com a substituição da penhora proposta pela parte executada, pugnando pela penhora cumulativa dos imóveis indicados, por se tratar de valor inferior ao total da dívida. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o executado pode elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No presente caso, a parte autora deixou de instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito executado, consoante estabelece o art. 798, inc.
I, alínea "b", do CPC.
Assim, não se trata de mera irregularidade sanável, mas de vício insanável, pois a apresentação de demonstrativo de débito sem relação com o título executado impossibilita o exercício da defesa de modo adequado.
Veja-se que a parte autora deu à causa o valor de R$ 544.685,22, quando na realidade o débito seria de R$ 1.102.569,00.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024, às 14:46:06.
Documento Assinado Digitalmente -
12/12/2024 00:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 19:16
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2024 18:42
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:00
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
04/12/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GARDENIA OLIVEIRA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de GARDENIA OLIVEIRA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de GARDENIA OLIVEIRA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GARDENIA OLIVEIRA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:02
Indeferido o pedido de GARDENIA OLIVEIRA SILVA - CPF: *34.***.*55-93 (EXECUTADO)
-
28/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2024 14:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/10/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 03:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:13
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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15/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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